TJRN - 0807374-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807374-02.2023.8.20.0000 Polo ativo PEDRO HENRIQUE CAVALCANTE VALE Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO, OVIDIO FERNANDES DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo passivo SECRETÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE NATAL e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento com Suspensividade nº: 0807374-02.2023.820.0000 Agravante: Pedro Henrique Cavalcante Vale Advogado: Fábio de Souza Marinho (OAB/RN 9037-A) Agravados: Município de Natal e Outros Procurador: Ricardo José Bezerra de Mello L.
Amorim Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE NEFROLOGISTA.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
RECLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS.
FINAL DE FILA.
PRETENDIDA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837.311/PI, DE QUE A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA APENAS CARACTERIZA PRETERIÇÃO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO DE APROVADOS NO CONCURSO VIGENTE, AINDA QUE FORA DO NÚMERO DE VAGAS, QUANDO A REFERIDA CONTRATAÇÃO TIVER COMO FINALIDADE O PREENCHIMENTO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS.
HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Primeira Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Pedro Henrique Cavalcante Vale, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança sob o nº 0822141-77.2023.820.5001, ajuizado pelo agravante em desfavor do Município de Natal e sua Secretária de Saúde, indeferiu a tutela antecipada.
Em suas razões recursais, aduziu o recorrente, em síntese, que prestou concurso para provimento do cargo de médico nefrologista do Município Agravado, tendo sido aprovado dentro do número de vagas.
Relatou que na época da homologação do concurso estava fazendo residência médica em nefrologia e pediu sua reclassificação, conforme publicado no DOM de 17 de junho de 2019, sendo, atualmente, o próximo a ser convocado.
Disse que “é fato público e notório (conforme atesta documentação anexa), que essas vagas ESTÃO OCUPADAS, DELIBERADAMENTE, POR MÉDICOS CONTRATADOS/COOPERADOS, conforme atestam a documentação anexa, em especial a escala dos plantões com vários médicos com a mesma especialidade do Agravante (Nefrologia); em incontestável ato de flagrante ofensa à Lei, mais objetivamente ao DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO Agravante, previsto na Carta Magna, no que diz respeito ao cargo em que foi aprovado.” Relatou que mesmo diante de um concurso vigente os candidatos aprovados foram preteridos ao cargo, sendo que restou cristalino a disponibilidade financeira do Município ao realizar contratações precárias na vigência do concurso.
Asseverou que “(...) demonstrada à existência de vagas e a necessidade de serviço, não pode a Administração deixar transcorrer o prazo de validade a seu bel prazer para nomear outras pessoas que não aquelas classificadas em concurso válido.
Esse entendimento já é adotado pela Suprema Corte, como se depreende do julgamento do AI nº 820.065, de relatoria da Ministra Rosa Weber.” Assim, diante do receio do dano irreparável, sendo imprescindível a posse imediata do agravante.
Ao final, pugnou pelo deferimento da tutela antecipada recursal, para que seja determinada a imediata nomeação e posse do agravante no cargo de médico nefrologista.
No mérito, requereu o provimento do agravo, com a reforma da decisão vergastada.
Acostou documentos aos autos.
Decisão proferida anteriormente indeferiu o pedido de efeito ativo.
O agravado apresentou contrarrazões no Id. 20120154.
Instada a se manifestar, a Décima Primeira Procuradoria de Justiça emitiu parecer no Id. 20235176 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Município de Natal, ora agravado, realizou concurso público regido pelo Edital nº 001/2018, sendo seis vagas de imediato, para o cargo de Médico Nefrologista.
De acordo com o resultado final, o recorrente alcançou a 4ª (quarta) colocação no certame, contudo, requereu reposicionamento para o final de fila, sendo cediço que ficou fora do número das vagas previstas no edital, uma vez que foram aprovados onze médicos, tendo a princípio, somente mera expectativa de direito perante a Administração Pública.
A respeito da matéria, importante transcrever decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário n° 837.311/PI, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, cujo resumo do Acórdão foi publicado em 18/04/2016, com o seguinte teor (com destaque): "(...) O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: 'O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.' Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado.
Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 09.12.2015.? (grifo acrescido) No mesmo sentido vem sendo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança com Liminar nº 2015.016217-9, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgamento em 31/08/2016; Mandado de Segurança com Liminar nº 2015.019102-2, Tribunal Pleno, Relator Des.
Amílcar Maia, julgamento em 21/09/2016.
Examinando os autos, não se constata a configuração de preterição do candidato aprovado em razão da eventual contratação precária de outros profissionais para ocuparem exatamente o mesmo cargo, não havendo, ao menos em análise perfunctória, que se falar em direito subjetivo do recorrente.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição de ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos, o que não restou evidenciado nos autos, pelo menos em sede inicial da demanda.
Nesse sentido, observe-se: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
NÃO COMPROVADA A ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação e ao Governador do Estado do Maranhão. 2.
Alega a impetrante que tem direito à nomeação imediata para ocupar o cargo de Professor de Língua Portuguesa do Ensino Médio, com exercício no Município Itapecuru-Mirim-MA, diante da preterição decorrente da contratação temporária de professores para o exercício do referido cargo. 3.
A candidata no Concurso Público realizado ficou em 18º lugar, e havia treze vagas.
Não logrando a impetrante êxito em classificar-se dentro do número de vagas do Edital, não há cogitar-se direito líquido e certo à nomeação, uma vez que os aprovados em vagas remanescentes, i.e., além daquelas previstas para o cargo, possuem, apenas, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação no limite do número de vagas definido no Edital do concurso - que terão direito subjetivo à nomeação.
Precedentes do STJ. 4.
A simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta. (conforme voto do Min.
Arnaldo Esteves Lima, no RMS nº 33.315, julgado em 15/02/2011, 1ª Turma do STJ). 5.
Agravo Regimental provido". (AgRg no RMS nº 43.879/MA, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel.p/ Acórdão Min.
BENEDITO GONÇALVES, Dj: 19.05.2015) (destaquei).
Mister destacar, ainda, que a mera contratação em caráter temporário não gera a conclusão de que esses contratados estejam ocupando cargos efetivos vagos, com real preterição dos aprovados, eis que tal conduta se circunscreve ao âmbito da mera conveniência administrativa, devendo ser respeitada, até prova contundente em contrário, a discricionariedade e oportunidade do gestor público.
Logo, entendo que a julgadora monocrática decidiu com razoabilidade, posto que não se configuraram os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, não merecendo retoques a decisão guerreada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo o decisum vergastado em seu inteiro teor. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 29 de Agosto de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807374-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 29-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807374-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Extraordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807374-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
10/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
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03/07/2023 17:16
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº: 0807374-02.2023.820.0000 Agravante: Pedro Henrique Cavalcante Vale Advogado: Fábio de Souza Marinho (OAB/RN 9037-A) Agravados: Município de Natal e Outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Pedro Henrique Cavalcante Vale, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança sob o nº 0822141-77.2023.820.5001, ajuizado pelo agravante em desfavor do Município de Natal e sua Secretária de Saúde, indeferiu a tutela antecipada.
Em suas razões recursais, aduziu o recorrente, em síntese, que prestou concurso para provimento do cargo de médico nefrologista do Município Agravado, tendo sido aprovado dentro do número de vagas.
Relatou que na época da homologação do concurso estava fazendo residência médica em nefrologia e pediu sua reclassificação, conforme publicado no DOM de 17 de junho de 2019, sendo, atualmente, o próximo a ser convocado.
Disse que “é fato público e notório (conforme atesta documentação anexa), que essas vagas ESTÃO OCUPADAS, DELIBERADAMENTE, POR MÉDICOS CONTRATADOS/COOPERADOS, conforme atestam a documentação anexa, em especial a escala dos plantões com vários médicos com a mesma especialidade do Agravante (Nefrologia); em incontestável ato de flagrante ofensa à Lei, mais objetivamente ao DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO Agravante, previsto na Carta Magna, no que diz respeito ao cargo em que foi aprovado.” Relatou que mesmo diante de um concurso vigente os candidatos aprovados foram preteridos ao cargo, sendo que restou cristalino a disponibilidade financeira do Município ao realizar contratações precárias na vigência do concurso.
Asseverou que “(...) demonstrada à existência de vagas e a necessidade de serviço, não pode a Administração deixar transcorrer o prazo de validade a seu bel prazer para nomear outras pessoas que não aquelas classificadas em concurso válido.
Esse entendimento já é adotado pela Suprema Corte, como se depreende do julgamento do AI nº 820.065, de relatoria da Ministra Rosa Weber.” Assim, diante do receio do dano irreparável, sendo imprescindível a posse imediata do agravante.
Ao final, pugnou pelo deferimento da tutela antecipada recursal, para que seja determinada a imediata nomeação e posse do agravante no cargo de médico nefrologista.
No mérito, requereu o provimento do agravo, com a reforma da decisão vergastada.
Acostou documentos aos autos. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do novel diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência.
O Município de Natal, ora agravado, realizou concurso público regido pelo Edital nº 001/2018, sendo seis vagas de imediato, para o cargo de Médico Nefrologista.
De acordo com o resultado final, o recorrente alcançou a 4ª (quarta) colocação no certame, contudo, requereu reposicionamento para o final de fila, sendo cediço que ficou fora do número das vagas previstas no edital, uma vez que foram aprovados onze médicos, tendo a princípio, somente mera expectativa de direito perante a Administração Pública.
A respeito da matéria, importante transcrever decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário n° 837.311/PI, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, cujo resumo do Acórdão foi publicado em 18/04/2016, com o seguinte teor (com destaque): "(...) O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: 'O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.' Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado.
Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 09.12.2015.? (grifo acrescido) No mesmo sentido vem sendo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Mandado de Segurança com Liminar nº 2015.016217-9, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgamento em 31/08/2016; Mandado de Segurança com Liminar nº 2015.019102-2, Tribunal Pleno, Relator Des.
Amílcar Maia, julgamento em 21/09/2016.
Examinando os autos, não se constata a configuração de preterição do candidato aprovado em razão da eventual contratação precária de outros profissionais para ocuparem exatamente o mesmo cargo, não havendo, ao menos em análise perfunctória, que se falar em direito subjetivo do recorrente.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição de ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos, o que não restou evidenciado nos autos, pelo menos em sede inicial da demanda.
Nesse sentido, observe-se: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
NÃO COMPROVADA A ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação e ao Governador do Estado do Maranhão. 2.
Alega a impetrante que tem direito à nomeação imediata para ocupar o cargo de Professor de Língua Portuguesa do Ensino Médio, com exercício no Município Itapecuru-Mirim-MA, diante da preterição decorrente da contratação temporária de professores para o exercício do referido cargo. 3.
A candidata no Concurso Público realizado ficou em 18º lugar, e havia treze vagas.
Não logrando a impetrante êxito em classificar-se dentro do número de vagas do Edital, não há cogitar-se direito líquido e certo à nomeação, uma vez que os aprovados em vagas remanescentes, i.e., além daquelas previstas para o cargo, possuem, apenas, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação no limite do número de vagas definido no Edital do concurso - que terão direito subjetivo à nomeação.
Precedentes do STJ. 4.
A simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta. (conforme voto do Min.
Arnaldo Esteves Lima, no RMS nº 33.315, julgado em 15/02/2011, 1ª Turma do STJ). 5.
Agravo Regimental provido". (AgRg no RMS nº 43.879/MA, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel.p/ Acórdão Min.
BENEDITO GONÇALVES, Dj: 19.05.2015) (destaquei).
Mister destacar, ainda, que a mera contratação em caráter temporário não gera a conclusão de que esses contratados estejam ocupando cargos efetivos vagos, com real preterição dos aprovados, eis que tal conduta se circunscreve ao âmbito da mera conveniência administrativa, devendo ser respeitada, até prova contundente em contrário, a discricionariedade e oportunidade do gestor público.
Portanto, essencial demonstrar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, Na ausência de um desses requisitos, impera o indeferimento da medida de urgência pleiteada.
No caso, não detectado o fumus boni iuris, restando despicienda a análise do periculum in mora, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao agravo no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins pertinentes.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 20 de junho de 2023.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
21/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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