TJRN - 0803668-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:09
Outras Decisões
-
13/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:29
Juntada de despacho
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07/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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07/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/11/2024 05:53
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
27/11/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/11/2024 14:06
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
26/11/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
23/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0803668-09.2024.8.20.5001 AUTOR: G.
F.
T.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RIANNE DA SILVA FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 129454613), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
27/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2024 04:14
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 21:41
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0803668-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
F.
T.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RIANNE DA SILVA FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c indenização por danos morais, promovida por G.
F.
T.
M., representada por sua genitora RIANNE DA SILVA FERNANDES MAIA, contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que: a) é participante do plano de saúde demandado, no plano UNI GRENN PF I-E; b) é portadora de Bexiga e Intestino Neurogênico, classificados no CID 10: N31.1 e Q81.2; c) necessita realizar o procedimento de cateterismo intermitente da bexiga, tratamento adequado e que envolve a introdução de sonda através da uretra e que vai até o interior da bexiga, proporcionando um fluxo de urina contínuo; e d) solicitou perante a requerida a autorização dos procedimentos prescritos pelo médico assistente, mas que tal solicitação foi negada, sob o argumento de que ela não constava no rol da ANS, de modo que não estaria obrigada a fornecer o tratamento.
Diante disso, a parte autora requer, o provimento jurisdicional em sede de tutela antecipada fundamentada em urgência, para determinar que a demandada forneça, mensalmente, o material necessário para o tratamento recomendado ao autor (cateter uretral SPEEDICATH STANDARD PEDIATRICO N12 Fr – 180 UNIDADES), por período indeterminado, ou, alternativamente, a sua correspondência em pecúnia mensal no valor de R$ 2.745,00 (dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais).
No mérito, pediu pela confirmação da tutela antecipada e o pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de id. 114415681 deferiu a justiça gratuita.
Na mesma ocasião, deferiu a tutela de urgência almejada.
O demandado apresentou contestação em id. 115598456.
E apresentou documento comprovando o cumprimento da liminar em id. 115598456.
Na contestação, o demandado alega, preliminarmente, a impugnação a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, alegou a inexistência de previsão de cobertura obrigatória pra o material pretendido pelo autor, alegou a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação em id. 116396349.
Intimada as partes a produzir provas complementares, a demandada manifestou desinteresse pedindo pelo julgamento antecipado da lide e a autora manteve-se silente, conforme certidão de decurso de prazo em id.124505748.
Parecer do Ministério Público em id. 125708846.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida no presente caso é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, e conforme termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
A princípio, a ré impugna a justiça gratuita concedida à autora em razão de não haver o autor comprovado sua situação de hipossuficiência por meio de provas.
Tal preliminar deve ser rechaçada, senão vejamos.
O § 3º do art. 99, do NCPC, reza que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”; neste sentido, a demandada não apresentou nenhuma prova em sentido contrário que pudesse elidir o deferimento da assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente para a revogação das referidas benesses o argumento trazido na contestação.
Este é, aliás, o entendimento do TJRN, litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA) DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO SOLICITANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO CAPAZES DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E IMPEDIR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO EM INCIDENTE PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §1º DO CPC/73 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O reconhecimento da condição de hipossuficiência do autor, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição - AgRg no AREsp 497.561/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12.08.2014. - Quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios da sentença, observa-se que, segundo o entendimento da jurisprudência pátria, estes são incabíveis quando se trata de incidente processual, haja vista a leitura do art. 20, §1º do CPC/73.” (grifei) (Apelação Cível nº 2018.000692-8, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 19/06/2018).
Preliminar rejeitada.
Pois bem, passemos ao mérito.
Cuida-se de demanda em que o autor alega que a ré se negou a fornecer os materiais necessários para realização do procedimento que necessita a autora sob a alegação de que não consta no rol da ANS.
Tenho que tal conduta adotada pela demandada mostra abusiva, uma vez que coloca, por ato unilateral e indevida potestatividade, a paciente-autora em desvantagem excessiva, afetando o seu direito à saúde, o que contraria a função social do contrato veiculada no art. 421 do CC.
Frise-se que não se trata de garantir uma cobertura ilimitada e indiscriminada à autora ou de conceder direitos não contratados, mas sim de conferir eficácia a um tratamento pertinente ao plano e necessário à paciente, acometida de patologia grave.
Aliás, este é o posicionamento do STJ, segundo o qual “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (grifei) (REsp 668.216/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 15.03.2007); “se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito” (AgRg no REsp 35.266/PE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 15.10.2011).
Por sua vez, a recusa com argumento no fato de o procedimento não constar no rol de procedimentos da ANS não deve prosperar, sendo este o entendimento ventilado pelo STJ, senão vejamos, litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário. 2.
Agravo interno não provido.” (grifei) (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1134753/CE, Rel.
Min.
Lazáro Guimarães, 4ª Turma, j. 22.05.2018 ). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
RECUSA INDEVIDA.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA. 1.
Inocorrência de omissão, tampouco, negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal 'a quo' decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia trazida no recurso. 2.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 3.
São abusivas as cláusulas contratuais que limitam o direito do consumidor ao tratamento contratado. 4.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (grifei) (STJ.
AgInt no AREsp 1099275/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 09.11.2017). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. 2.
A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o procedimento prescrito pelo médico era imprescindível ao tratamento da agravada.
Assim, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 4.
Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que teve a cobertura de plano de saúde negada para aplicação de toxina botulínica prescrita pelo médico para tratamento de espasmo hemifacial esquerdo. 5.
Agravo interno não provido." (grifei) (STJ.
AgInt no AREsp 1036187/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Na mesma via, o TJRN se alinha ao raciocínio esposado pelo STJ, verbis: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE, COM ESTENOSE VALVAR.
RECUSA DA AGRAVANTE EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOLICITADO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AMPARE O PEDIDO.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 469 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE CLÁUSULA QUE RESTRINJA A TENTATIVA DE RECUPERAÇÃO DO USUÁRIO.
PROVA DA NECESSIDADE DO MÉTODO TERAPÊUTICO.
RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE.
DIREITO À VIDA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] VOTO […] Todavia, o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde avaliar, ou ainda julgar, a qualidade e eficácia do tratamento determinado, ou seja, não se pode interferir no procedimento determinado para o tratamento das enfermidades.
De acordo com entendimento do STJ, o plano de saúde pode até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado na busca pela cura, quanto mais indicado por profissional habilitado. [...]” (TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2017.012241-8, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31.08.2018). "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ACERVO PROBATÓRIO APTO EM DEMONSTRAR AS INDICAÇÕES MÉDICAS.
USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE COM CARDIOPATIA GRAVE, RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA OS APELADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 201.018803-8, Rel.
Desª.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, v.u., julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018).
Logo, em síntese, o fato de o rol da ANS trazer critérios para realização do exame necessário à autora não faz prosperar a alegação da parte ré, tendo em visto que se trata de uma lista meramente exemplificativa, consoante os arestos acima colacionados, não afastando a responsabilidade do plano de saúde em proceder com o tratamento indicado pelo profissional médico que supervisiona a paciente.
O comportamento da ré, embora aparentemente legítimo por não configurar descumprimento das obrigações contratuais, não pode ultrapassar o limite do razoável, justificando, assim, a intervenção judicial para que se corrija a relação contratual permitindo assim que a parte autora tenha a intervenção médica da qual necessita.
De fato, tolerar a conduta negativa da demandada equivale a ignorar a essencialidade do conteúdo social das relações contratuais, insculpido pela Constituição Federal de 1988.
E em se tratando do direito a saúde, este é voltado especialmente para a tutela adequada da dignidade do ser humano.
Assim, outro caminho não resta a não ser abrandar o rigor contratual existente para permitir a realização do procedimento médico prescrito a parte autora.
Passo agora a analisar o dano moral.
De acordo com Venosa, "será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Acrescenta, ainda, que embora não existam critérios objetivos para a fixação dos danos morais, e que nem mesmo a própria vítima possui condições de avaliar monetariamente o dano moral sofrido, deve o juiz sopesar todos os fatos para que possa na sentença fixar um valor justo o suficiente a compensar a dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo possa preservar o caráter punitivo pedagógico desse tipo de indenização (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)..
No presente caso, embora reconheça a angústia da parte autora de não ter o seu direito a saúde de pronto reconhecido por aquele que deveria lhe prestar assistência à saúde, por outro ângulo, é forçoso concluir que o plano de saúde nada mais fez do que agir dentro das cláusulas contratuais existentes, cumprindo o que está disposto no rol da ANS.
Portanto, não se pode reconhecer que a atividade da demandada em não permitir o exame tenha sido ilegal ou abusiva.
O que a parte demandada fez foi cumprir com as regras dispostas pela própria Agência Nacional de Saúde e devidamente pactuadas na relação contratual de aquisição da assistência médica privada.
A intervenção judicial se deu e foi necessária apenas para fazer um interpretação extensiva das disposições contratuais flexibilizando as regras existentes, de modo a compatibilizar o contrato aos ditames de sua função social.
Haveria danos morais se por maldade, negligência, imprudência ou por mero capricho a demandada se excussasse a cumprir com seu dever contratual, porém não foi o caso.
Portanto, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar o autor por supostos danos morais não se configura no presente caso.
Considerando esses elementos, reputo que não há danos morais a serem indenizados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por GABRIEL FERNANDES TAVARES em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, reconhecendo a obrigação da ré em autorizar o tratamento médico-hospitalar necessário ao autor consistente no fornecimento dos materiais necessários a realização do procedimento, arcando com todas as despesas necessárias à realização do mesmo, pelo que confirmo a decisão de Id. 114415681.
Nego a indenização por danos morais, conforme já exposto na fundamentação acima.
Condeno a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2024 05:09
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:33
Decorrido prazo de G. F. T. M. - CPF: *35.***.*39-90 (AUTOR) em 19/03/2024.
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04/04/2024 00:12
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:07
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:25
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:45
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/03/2024 15:16
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0803668-09.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 5 de março de 2024} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:11
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0803668-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: G.
F.
T.
M.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
29/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:28
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
11/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/02/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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02/02/2024 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 07:19
Juntada de diligência
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803668-09.2024.8.20.5001 AUTOR: G.
F.
T.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RIANNE DA SILVA FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c indenização por danos morais, promovida por G.
F.
T.
M., representada por sua genitora RIANNE DA SILVA FERNANDES MAIA, contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que: a) é participante do plano de saúde demandado, no plano UNI GRENN PF I-E; b) é portadora de Bexiga e Intestino Neurogênico, classificados no CID 10: N31.1 e Q81.2; c) necessita realizar o procedimento de cateterismo intermitente da bexiga, tratamento adequado e que envolve a introdução de sonda através da uretra e que vai até o interior da bexiga, proporcionando um fluxo de urina contínuo; e d) solicitou perante a requerida a autorização dos procedimentos prescritos pelo médico assistente, mas que tal solicitação foi negada, sob o argumento de que ela não constava no rol da ANS, de modo que não estaria obrigada a fornecer o tratamento.
Diante disso, a parte autora requer, o provimento jurisdicional em sede de tutela antecipada fundamentada em urgência, para determinar que a demandada forneça, mensalmente, o material necessário para o tratamento recomendado ao autor (cateter uretral SPEEDICATH STANDARD PEDIATRICO N12 Fr – 180 UNIDADES), por período indeterminado, ou, alternativamente, a sua correspondência em pecúnia mensal no valor de R$ 2.745,00 (dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais).
No mais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de contrariar a presunção de miserabilidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Cumpre destacar que o CPC, ao prever a sistemática das tutelas de urgência, determinou que as mesmas se pautem, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do referido diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No pedido ora analisado vislumbro a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito encontra-se amparada na carteira do plano de saúde da requerente (ID.
Num. 113843845), bem como no laudo médico (ID.
Num. 113843846) que assim dispõe: “… o cateter fornecido pelo Sistema único de Saúde (SUS), não atende os objetivos deste paciente, pois o expõe ao quadro clínico de infecção urinária, como o de micro traumas, assim como a ineficácia da varredura do fundo vesical por completo, pois dificulta a rotação de 360 o .
Além disso, faz-se necessário o uso de gel lubrificante, o que aumenta o tempo e os materiais necessários para realizar o procedimento.
Por fim, o material fornecido pelo SUS não permite técnica “sem toque”, pois devido a sua maleabilidade é necessário manipular o corpo do cateter, o que aumenta exponencialmente o risco de contaminação, podendo vir a acarretar danos permanentes aos rins, septicemia e falência múltipla de órgãos.Portanto solicito 180 sondas uretrais n 10 Fr (modelo SpeediCath navi).” Outrossim, em situação análoga dirimida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, restou consignado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COOPERATIVA MÉDICA PARTICULAR.
PACIENTE MENOR.
PORTADOR DE BEXIGA NEUROGÊNICA.
NECESSIDADE DO USO DE SONDA DE REVESTIMENTO HIDROFÍLICO, PARA TRATAMENTO DE CATETERISMO VESICAL INTERMITENTE LIMPO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
PREVISÃO DE FORNECIMENTO DE SONDA NO ART. 10-B, DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE, NO PARECER TÉCNICO Nº 05/2021, DA ANS.
FUMUS BONI IURIS E PERIGO DE DANO COMPROVADOS.
LIMINAR CONCEDIDA EM GRAU DE RECURSO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE PISO REFORMADA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que indeferiu a tutela provisória de urgência, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., com o fito de obter sonda de revestimento hidrofílico, do fabricante/modelo Coloplast/Speedicath Compact, em quantidade de 210 (duzentos e dez) ao mês, em razão do diagnóstico de bexiga neurogênica. 2.
Em suas razões recursais, aduz o agravante que não cabe ao plano de saúde decidir qual o tratamento mais eficaz ou adequado para a enfermidade do beneficiário, já que não detém conhecimento técnico para tanto, cabendo exclusivamente ao profissional especialista que tem contato com o paciente e acompanha sua evolução, a referida prescrição.
Destaca que o rol da ANS é meramente exemplificativo, e que a exclusão do custeio de medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento é abusivo, ainda que a sonda seja utilizada em ambiente domiciliar. 3.
Em que pese os argumentos da UNIMED, é possível concluir pela probabilidade do provimento do recurso de forma a justificar a suspensão da decisão recorrida, haja vista que a jurisprudência recente dos Tribunais Superiores, em situações semelhantes, é UNÂMIME, em concluir que a operadora de plano de saúde deve fornecer o tratamento de cateterismo vesical intermitente limpo, com sonda de revestimento hidrofílico. 4.
Precedentes: TJSP; AC 1091786-41.2019.8.26.0100; Ac. 13617820; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fábio Quadros; Julg. 04/06/2020; DJESP 12/06/2020; AC 1015529-19.2018.8.26.0032; Ac. 12907447; Araçatuba; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 24/09/2019; DJESP 02/10/2019; Pág. 2006; AC 1091280-02.2018.8.26.0100; Ac. 12892386; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 28/05/2012; DJESP 26/09/2019; Pág. 2529. (TJCE.
Agravo de Instrumento 0623042-21.2022.8.06.0000.
Relatora DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO. 08/06/2022)
Por outro lado, o perigo de dano é inerente à causa de pedir, o que é corroborado pelo quadro clínico de saúde da requerente, correndo risco de agravar sua situação caso não se submeta ao procedimento pleiteado.
Assim, resta evidenciado os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada, tendo em vista que a urgência do presente caso visa, também, evitar o crescimento da lesão e manter as possibilidades de cura.
Assim, entendo que o Plano de Saúde não pode simplesmente desconsiderar a prescrição do médico assistente, sobretudo porque compete àquele estudar o caso e definir o tratamento indicado de forma a, pelo menos, minorar os impactos da enfermidade na já deficiente saúde da autora.
Pelo exposto, presentes nos autos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pretendida na inicial, com esteio no art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando que a demandada, no prazo de 15 dias, autorize ou custeie o fornecimento de “cateter uretral SPEEDICATH STANDARD PEDIATRICO N12 Fr – 180 UNIDADES)", por período indeterminado.
Com urgência, EXPEÇA-SE o respectivo mandado do réu, com cópia integral da presente decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL FERNANDES TAVARES MAIA.
-
01/02/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803668-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
F.
T.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RIANNE DA SILVA FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se o plano de saúde demandado, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 19:33
Juntada de diligência
-
24/01/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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