TJRN - 0829030-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0829030-81.2022.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte ré BANCO BRADESCO S/A., por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão de id. n.º 155770472, bem como o autor BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS para esclarecer a juntada da petição sob Id 156297723, uma vez que o número e o endereçamento do processo constante no referido documento não faz parte dos autos em tela.
Natal, 3 de julho de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0829030-81.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO O exequente não cumpriu integralmente o determinado no despacho de ID 150453171.
Considerando a existência de diversos descontos realizados no contracheque da parte exequente (ID 152613355 e seguintes), além dos já indicados na inauguração da liquidação de sentença, deve se dar reinício ao procedimento, com a apresentação dos cálculos do valor que o exequente entende devido, bem como a intimação da parte executada, nos termos do artigo 510 do CPC.
Diante disso, intime-se a parte exequente, por seu advogado, a fim de que apresente os cálculos relativos à liquidação, abrangendo todos os descontos realizados pela parte executada, a dedução determinada na sentença, bem como os honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não deverá a parte exequente incidir as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, porquanto o débito exequendo ainda está na fase de liquidação.
Apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, para apresentar resposta aos cálculos formulados pelo autor em 15 dias, juntando aos autos planilha contábil, parecer ou outro documento elucidativo hábil à definição do valor devido.
Conclusos após.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0829030-81.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO O exequente não cumpriu integralmente o determinado no despacho de ID 150453171.
Considerando a existência de diversos descontos realizados no contracheque da parte exequente (ID 152613355 e seguintes), além dos já indicados na inauguração da liquidação de sentença, deve se dar reinício ao procedimento, com a apresentação dos cálculos do valor que o exequente entende devido, bem como a intimação da parte executada, nos termos do artigo 510 do CPC.
Diante disso, intime-se a parte exequente, por seu advogado, a fim de que apresente os cálculos relativos à liquidação, abrangendo todos os descontos realizados pela parte executada, a dedução determinada na sentença, bem como os honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não deverá a parte exequente incidir as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, porquanto o débito exequendo ainda está na fase de liquidação.
Apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, para apresentar resposta aos cálculos formulados pelo autor em 15 dias, juntando aos autos planilha contábil, parecer ou outro documento elucidativo hábil à definição do valor devido.
Conclusos após.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0829030-81.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Colhe-se do dispositivo da sentença de ID 90423325 o seguinte: Isto posto, rejeito as preliminares, e no mérito, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para desconstituir o débito objeto da presente demanda, relativo ao contrato nº 49213484, firmado junto ao BANCO BRADESCO S.A, no valor de R$ 94.231,32, ratificando em todos os termos a decisão que antecipou a tutela de urgência, bem como para condenar a BANCO BRADESCO E SUAS CONTROLADAS ao pagamento em favor do autor BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS das seguintes verbas: a) ressarcimento dos valores descontados no contracheque do autor relativos ao contrato objeto da lide, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desconto, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; e b) indenização por danos morais em favor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Deverá ser deduzido da condenação o valor de R$ 8.000,32,não devolvido pela parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC desde o depósito em seu favor.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Conquanto a parte autora tenha comprovado a realização de novos descontos pela parte ré no valor de R$ 2.200,00, após o deferimento da tutela de urgência (ID 84881809, ID 86271725 e ID 87426673), totalizando o montante de R$ 6.600,00, tal montante é inferior ao valor creditado em seu favor e não restituído (R$ 8.000,32), razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio imediato de valores, reservando a análise de eventual restituição futura para a fase de cumprimento de sentença, ainda que provisório.
A fim de garantir o cumprimento da decisão proferida por este Juízo, expeça-se ofício ao Ministério da Defesa para cancelamento dos descontos em contracheque de BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS, da parcela no valor de R$ 2.200,00, relativa ao contrato nº 49213484, firmado junto ao BANCO BRADESCO S.A. (destaques acrescidos) Interposto recurso, sobreveio acórdão, cujo dispositivo segue colacionado: Pelo exposto, conheço de ambos os recurso, nego provimento ao apelo do banco réu e concedo provimento ao apelo da parte autora, para incluir os valores descontados indevidamente dos meses de abril e agosto de 2022, devendo-se fazer a compensação com os valores não devolvidos pelo autor, e o restante ser devolvido ao autor com juros e correção monetária a ser apurado em sede de liquidação de sentença.(destaques acrescidos) A presente liquidação teve início com a apuração dos valores descontados no período de abril a agosto de 2022, todavia, o documento de ID 137218989 demonstra que a interrupção dos descontos no contracheque do exequente se deu apenas em novembro de 2024.
Nesse contexto, a fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa da instituição financeira executada, bem como diante da necessária observância dos estritos termos do título executivo judicial (ressarcimento dos valores descontados no contracheque do autor relativos ao contrato objeto da lide), intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus contracheques a contar de abril de 2022 e, caso entenda pertinente, planilha de cálculo em que estejam incluídos todos os descontos realizados pela executada decorrentes do contrato objeto da lide.
Em seguida, intime-se a parte executada, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 06:52
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
06/12/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0829030-81.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu advogado, para se manifestar acerca dos novos cálculos apresentados pela parte liquidante em ID 134074751, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte executada apresentar seus próprios cálculos, sob pena de ser considerada a planilha apresentada pela parte liquidante.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
28/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/11/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
25/11/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/11/2024 11:37
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/11/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
05/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 23:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 22:01
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 21:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 05:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0829030-81.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Liquidação de Sentença.
Reitere-se o ofício de ID 90649361, com urgência.
Intime-se a parte liquidante, por seu advogado, para apresentar planilha de cálculos do valor que entende devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, intime-se a parte executada, por seu advogado, para apresentar resposta aos cálculos formulados pelo liquidante em 15 dias, juntando aos autos planilha contábil, parecer ou outro documento elucidativo hábil à definição do valor devido.
No mesmo prazo, deverá a parte executada se manifestar acerca da manutenção dos descontos no contracheque do liquidante (ID 126164847), relativos ao empréstimo desconstituído na presente lide.
Conclusos após.
Natal/RN, 19 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 22:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
19/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:42
Juntada de intimação de pauta
-
17/12/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:14
Juntada de petição
-
11/07/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 20:07
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 13:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:40
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
20/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:24
Processo Reativado
-
17/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2022 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2022 07:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 19:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 19:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 06:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:37
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:20
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2022 01:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/10/2022 15:46
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 13:45
Juntada de custas
-
24/10/2022 19:02
Juntada de custas
-
24/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 19:33
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:25
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 05:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 05:36
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 19:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 22:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 19:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 05:52
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
10/08/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
09/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 05:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2022 22:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0105973-21.2019.8.20.0106
Moises Epifanio Borges
Mprn - Promotoria Barauna
Advogado: Tabajara Caldas Leonardo Nogueira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 11:28
Processo nº 0105973-21.2019.8.20.0106
Mprn - Promotoria Barauna
Moises Epifanio Borges
Advogado: Lauriano Vasco da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:34
Processo nº 0801353-45.2020.8.20.5131
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Joao Junior Nogueira Dantas
Advogado: Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2020 17:53
Processo nº 0000077-72.1996.8.20.0145
Maria Ferro Peron
Maria Ferro Peron
Advogado: Glena Maria Ramalho Correia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/1996 15:45
Processo nº 0000077-72.1996.8.20.0145
Paulo Bezerra Ramalho Correia
Gleiton Dias de Medeiros
Advogado: Thyago Amorim Gurgel Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19