TJRN - 0829030-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0829030-81.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO O exequente não cumpriu integralmente o determinado no despacho de ID 150453171.
Considerando a existência de diversos descontos realizados no contracheque da parte exequente (ID 152613355 e seguintes), além dos já indicados na inauguração da liquidação de sentença, deve se dar reinício ao procedimento, com a apresentação dos cálculos do valor que o exequente entende devido, bem como a intimação da parte executada, nos termos do artigo 510 do CPC.
Diante disso, intime-se a parte exequente, por seu advogado, a fim de que apresente os cálculos relativos à liquidação, abrangendo todos os descontos realizados pela parte executada, a dedução determinada na sentença, bem como os honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não deverá a parte exequente incidir as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, porquanto o débito exequendo ainda está na fase de liquidação.
Apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, para apresentar resposta aos cálculos formulados pelo autor em 15 dias, juntando aos autos planilha contábil, parecer ou outro documento elucidativo hábil à definição do valor devido.
Conclusos após.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0829030-81.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO O exequente não cumpriu integralmente o determinado no despacho de ID 150453171.
Considerando a existência de diversos descontos realizados no contracheque da parte exequente (ID 152613355 e seguintes), além dos já indicados na inauguração da liquidação de sentença, deve se dar reinício ao procedimento, com a apresentação dos cálculos do valor que o exequente entende devido, bem como a intimação da parte executada, nos termos do artigo 510 do CPC.
Diante disso, intime-se a parte exequente, por seu advogado, a fim de que apresente os cálculos relativos à liquidação, abrangendo todos os descontos realizados pela parte executada, a dedução determinada na sentença, bem como os honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não deverá a parte exequente incidir as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, porquanto o débito exequendo ainda está na fase de liquidação.
Apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, para apresentar resposta aos cálculos formulados pelo autor em 15 dias, juntando aos autos planilha contábil, parecer ou outro documento elucidativo hábil à definição do valor devido.
Conclusos após.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0829030-81.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu advogado, para se manifestar acerca dos novos cálculos apresentados pela parte liquidante em ID 134074751, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte executada apresentar seus próprios cálculos, sob pena de ser considerada a planilha apresentada pela parte liquidante.
Natal/RN, 25 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829030-81.2022.8.20.5001 Polo ativo BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS Advogado(s): CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RELAÇÃO DE GESTÃO DE CONTA BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS CONTA BANCÁRIA GERIDA PELO BANCO RÉU.
INCLUSÃO DE PARCELAS DOS MESES DE ABRIL E AGOSTO DE 2022.
COMPENSAÇÃO COM VALORES NÃO DEVOLVIDOS PELO AUTOR.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso do réu e conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN que julgou nos seguintes termos: “Isto posto, rejeito as preliminares, e no mérito, julgo PROCEDENTE em parte o pedido para desconstituir o débito objeto da presente demanda, relativo ao contrato nº 49213484, firmado junto ao BANCO BRADESCO S.A, no valor de R$ 94.231,32, ratificando em todos os termos a decisão que antecipou a tutela de urgência, bem como para condenar a BANCO BRADESCO E SUAS CONTROLADAS ao pagamento em favor do autor BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS das seguintes verbas: a) ressarcimento dos valores descontados no contracheque do autor relativos ao contrato objeto da lide, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desconto, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; e b) indenização por danos morais em favor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação".
Deverá ser deduzido da condenação o valor de R$ 8.000,32, não devolvido pela parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC desde o depósito em seu favor.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Conquanto a parte autora tenha comprovado a realização de novos descontos pela parte ré no valor de R$ 2.200,00, após o deferimento da tutela de urgência (ID 84881809, ID 86271725 e ID 87426673), totalizando o montante de R$ 6.600,00, tal montante é inferior ao valor creditado em seu favor e não restituído (R$ 8.000,32), razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio imediato de valores, reservando a análise de eventual restituição futura para a fase de cumprimento de sentença, ainda que provisório.
A fim de garantir o cumprimento da decisão proferida por este Juízo, expeça-se ofício ao para cancelamento dos descontos em contracheque de BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS Ministério da Defesa, da parcela no valor de R$ 2.200,00, relativa ao contrato nº 49213484, firmado junto ao BANCO BRADESCO S.A.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais, o banco alega preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o empréstimo teve como intermediador a NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGÓCIO.
No mérito, alega comportamento contraditório, visto que o autor recebeu o valor do empréstimo supostamente contratado, bem como a não ocorrência dos danos morais.
De forma subsidiária, defende que em caso de manutenção da sentença os juros de mora devem serem computados da data do arbitramento.
Por seu turno, a parte autora, em suas razões recursais, alega preliminarmente a gratuidade judiciária No mérito, alega que o valor realmente descontado da sua conta não é só de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), mas de R$ 11.000,00 (onze mil reais), nos quais foram descontados no seu soldo, desde 1º de abril do ano em curso.
Por fim, requer que o provimento do seu apelo.
As partes apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversária.
O Ministério Público, através da 11º Procuradoria de Justiça, deixa de opinar no feito, em razão da ausência de interesse que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Conheço dos recursos, estando presentes os requisitos de admissibilidade.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Banco Bradesco S.A., com relação ao intermediador do empréstimo NEW ALLIANCE S.A., a mesma não deve prosperar.
Importante destacar que a instituição financeira, Banco Bradesco S/A, mantém relação com a parte autora, sendo responsável por gerir a conta de titularidade da parte demandante.
No caso em tela, foram efetuados descontos que a parte autora alega não ter autorizado.
Ademais, o banco demandado sequer anexou documentação demonstrando eventual autorização da parte demandante para realização de tais descontos.
Assim, não há como se afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, devendo responder solidariamente por eventuais danos causados (art. 7º, Parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido o julgado abaixo: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
DÉBITO AUTOMÁTICO EFETUADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR REFERENTE AOS SERVIÇOS DENOMINADOS “UNIMED CLUBE SEGUROS” E “SABEMI SEGURADO”.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CARÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO AUTOR.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível, Nº *10.***.*10-56, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 27-11-2018) “RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO INTERPOSTOS CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS BANCO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA, UMA VEZ QUE O BANCO DEMANDADO DEVE RESPONDER PELOS INDEVIDOS DESCONTOS PROMOVIDOS JUNTO A CONTA CORRENTE DOS AUTORES – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUE RESULTOU ADEQUADAMENTE RECONHECIDA NOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM PERMITIR QUE SE CONCLUA PELA EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DOS AUTORES – CASA DE VALORES QUE, ADEMAIS, NÃO COMPROVOU A REGULAR AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS NA ORDEM DE R$ 29,70, PROMOVIDOS A TÍTULO DE "SEG UNIMED CLUBE" – SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA A INSEGURANÇA E O DESCONFORTO DOS CORRENTISTAS PELOS SERVIÇOS MAU PRESTADOS, POIS NÃO ATENDERAM A EXPECTIVA MÍNIMA NECESSÁRIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, RAZÃO PELA QUAL PRESENTE O DEVER DE PRESTAR COMPENSAÇÃO – CONDENAÇÃO DA CASA DE VALORES A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR, NO ENTANTO, DE FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES – PEDIDO DIRECIONADO A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA – VALOR DEFINIDO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO, ESTE DA ORDEM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE DEVE SER ALVO DE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – QUANTIA QUE DEVE SER TIDA COMO ADEQUADA PARA O CASO DOS AUTOS – REFORMA PARCIAL DA R.
SENTENÇA - RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1000498-69.2021.8.26.0414; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) (grifos acrescidos) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo banco demandado.
Defiro o pedido de justiça gratuita requerida pelo autor apelante.
O caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC.
Entendimento esse pacificado em jurisprudência, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O banco réu em suas razões de apelação alega que o autor teve comportamento contraditório, visto que a parte recebeu o valor do empréstimo e utilizou tal valor, o que denotaria a contratação do serviço.
Compulsando-se os autos, vê-se que o apelado realmente foi induzido a erro, visto que, apesar da suposta realização da contratação, prova-se nos autos que do valor total do empréstimo foi no montante de R$ 94.231,32 (noventa e quatro mil reais e duzentos e trinta e um mil reais e trinta e dois centavos), acontece que foi transferido o valor de R$ 86.231,00 (oitenta e seis mil e duzentos e trinta e um reais) para um correspondente da empresa NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGÓCIO LTDA, só tendo ficado na conta do autor, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O Banco réu não desconstituiu em nenhum um momento, os argumentos da parte autora, uma vez que não apresentou contrato, ficha cadastral ou outro documento que comprovasse que a relação jurídica tinha se dado dentro as formalidades exigidas.
Descumpriu, pois, a banco apelante seu ônus da prova não trazendo fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801491-19.2022.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023 – Grifo acrescido).
Dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu desse ônus, pois se limitou a impugnar as alegações autorais, sem, contudo, demonstrar a origem dos descontos, não juntando o contrato ou outro documento que autorizasse os descontos aqui questionados.
Noutro quadrante, afirma a parte apelante que não restou configurado o dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, tendo os descontos sido efetuados na sua conta bancaria, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0801399-09.2021.8.20.5128, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023 – Realce proposital).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0848594-17.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023 – Grifo acrescido).
Diante do exposto, ficou evidente a falha na prestação do serviço, devendo o banco réu, por força do Art. 14, CDC e Súmula n° 479 do STJ (que determina a responsabilidade objetiva dos bancos em caso de dano por fortuito interno), reparar os danos causados ao consumidor.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados, bem como consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça.
A respeito da incidência de juros de mora na condenação de indenização por danos morais, não há dúvidas da incidência da Súmula 54 do STJ, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual, devendo incidir a partir do evento danoso.
Já a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Quanto ao recurso interposto pela parte autora, foi requerido preliminarmente o pedido de justiça gratuita, bem como que fossem observados os reais valores descontados a mais na sua conta.
Fazendo uma análise mais detida dos autos, constata-se que a após a decisão que determinou a cessação dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora (ID 17283972), tal ordem foi descumprida de forma contumaz.
A decisão de 18/05/2022 (ID 17283972) mandou suspender todos os descontos do contracheque do autor, ou seja, a partir dessa data não se poderia mais realizar descontos na conta do autor.
Adveio sentença de mérito (ID 17284017), onde ficou consignado que da decisão interlocutória em diante, tinha havido descontos indevidos na conta do autor no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) e que demais valores descontados indevidamente deveriam ser apurados em sede de liquidação de sentença.
No recurso de apelação da parte autora, a mesma alega que não está incluso o mês de abril de 2022, ou seja, nesse valor especificado na sentença de mérito deve constar o mês de abril/2022, bem como o mês agosto de 2022.
Assim, restou comprovado nos autos que os descontos indevidos se deram nos meses de abril, maio (ID20334464), junho (ID 17283992), julho (ID 1728400), agosto (ID 17284009), totalizando os descontos no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais) Desta forma, deve haver a compensação desses valores descontados indevidamente, R$ 11.000,00 (onze mil reais) do valor de R$ $ 8.000,32, (oito mil reais e trinta e dois centavos) não devolvidos pela autora, conforme consta na sentença, devendo o valor restante ser devolvido a autora, com juros e correção monetária a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Pelo exposto, conheço de ambos os recurso, nego provimento ao apelo do banco réu e concedo provimento ao apelo da parte autora, para incluir os valores descontados indevidamente dos meses de abril e agosto de 2022, devendo-se fazer a compensação com os valores não devolvidos pelo autor, e o restante ser devolvido ao autor com juros e correção monetária a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Por fim, por força do art. 85, §2° e §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do demandado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829030-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
20/12/2023 09:16
Conclusos para decisão
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17/12/2023 11:32
Recebidos os autos
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17/12/2023 11:32
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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23/11/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:52
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 07:15
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:36
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:36
Juntada de petição
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13/03/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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08/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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14/02/2023 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2023 23:59.
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16/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 13:42
Outras Decisões
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23/11/2022 16:37
Conclusos para decisão
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23/11/2022 16:37
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 19:15
Recebidos os autos
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21/11/2022 19:15
Conclusos para despacho
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21/11/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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