TJRN - 0825792-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:19
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:45
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0825792-20.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GERALDA DE MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas proposta por FRANCISCA GERALDA DE MOURA em face da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela Allcare e operado pela Unimed Natal; b) em razão de suposta abusividade na cobrança dos valores de mensalidade, encaminhou ofício solicitando o envio do contrato firmado, mas as rés se mantiveram silentes até a distribuição da ação; c) a proposta de adesão que lhe foi entregue não continha percentuais de reajuste ou memorial de cálculo, apenas a informação de que haveria reajustes e seus tipos; d) a Allcare apresentou uma proposta de adesão diferente da que lhe foi enviada e contratada, sem a sua assinatura na proposta apresentada, nem nas condições gerais, nem o código do cartão da operadora.
Diante da impossibilidade de verificar com exatidão os percentuais aplicados, os termos do contrato e o valor devido a título de restituição apenas com os documentos que possuía, propôs a demanda visando à obtenção das informações necessárias para verificar a viabilidade de ação revisional.
Pugnou pela apresentação do contrato firmado entre as partes, cláusulas gerais e o histórico de pagamentos, com a individualização de todos os reajustes aplicados desde o início do pacto.
Em decisão de ID 100277015 foi deferida a tutela de urgência de natureza cautelar A demandada Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação suscitando preliminar de ausência de pretensão resistida, sustentando que inexiste nos autos prova de qualquer negativa com relação à apresentação da documentação referida.
No mérito, afirmou que não houve negativa quanto à apresentação de documentos, sendo ônus da autora comprovar suas declarações.
Argumentou que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Informou ter apresentado os documentos referidos pela autora para demonstrar a evolução financeira do contrato e a regularidade dos ajustes aplicados, bem como a igualdade de valores entre ativos e inativos.
Impugnou a condenação em honorários advocatícios, reiterando a ausência de pretensão resistida.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação.
A ré Allcare Administradora de Benefícios S.A., em sua contestação, também arguiu preliminarmente a ausência de pretensão resistida, alegando que a autora não comprovou ter havido qualquer tipo de recusa, dificuldade ou impedimento imposto pela ré à sua obtenção.
Afirmou que a própria autora juntou aos autos a resposta da administradora à notificação extrajudicial, que comprova que a ré esclareceu todos os questionamentos.
Listou documentos que seguem anexos à contestação, incluindo Proposta de Adesão, Ficha Financeira, Reajustes, e cartas de reajuste.
No mérito, informou que o contrato da autora é do tipo UNIMED MIGRAÇÃO – AFECOM, com início de vigência em 01/09/2020.
Esclareceu que se trata de plano coletivo por adesão com regras distintas.
Afirmou que o contrato possui cláusula sobre os reajustes (financeiro, sinistralidade, faixa etária, etc.) e que a autora foi devidamente informada acerca dos termos contratuais, inclusive sobre a incidência de reajustes.
Sustentou que o aumento definido e aplicado pela Operadora tem base econômica que o justifique.
Concluiu pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora refutou as preliminares, reiterando a busca por via administrativa sem êxito.
Alegou que a documentação apresentada pelas rés é generalista, ausente assinatura da autora, bem como não explicita o histórico de pagamentos e reajustes mensais de forma individualizada e transparente.
Requereu a intimação das rés para apresentação da via original assinada do contrato e condições gerais, comprovante de entrega, e histórico de pagamentos com individualização de todos os reajustes aplicados.
Intimadas para especificar provas, a autora informou não pretender produzir mais provas, solicitando o julgamento antecipado da lide.
A Unimed Natal também informou não haver mais provas a produzir, ratificando a contestação e requerendo o julgamento antecipado. É o relatório.
Primeiramente, quanto à preliminar de carência de ação em razão da ausência de pretensão resistida, tal tese será objeto de análise no mérito, quando será deliberado acerca do cabimento dos honorários sucumbenciais.
A ação de exibição de documentos, regulada pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), tem por finalidade exclusiva a entrega de documentos que estejam sob a posse da parte demandada.
Trata-se de um procedimento de cunho meramente probatório, que não admite análise de mérito quanto ao conteúdo ou validade dos documentos apresentados.
No caso em análise, a parte autora , em sua réplica, questionou a documentação apresentada pelo réu.
Afirmou que a documentação apresentada permitiu a realização de cálculos para ação de reajuste, mas reiterou que a documentação é generalista, ausente assinatura da autora no contrato apresentado pela ré, e que não houve a juntada de cálculos individualizados que correspondem às mensalidades que a demandante paga.
Entretanto, conforme já mencionado anteriormente, o rito da presente ação não admite a produção de provas complexas, limitando-se à exibição da documentação solicitada e não comportando a análise da validade ou abusividade das cláusulas contratuais ou dos reajustes aplicados.
A discussão sobre o mérito do contrato, a legalidade ou não dos reajustes, a aplicação das normas da ANS ou do CDC quanto ao conteúdo das cláusulas, e eventuais valores a serem restituídos, caberá ser travada em ação própria, a ser proposta pela autora, se assim o desejar, após a análise da documentação exibida nesta fase processual.
Ademais, o objetivo do procedimento é apenas obter a documentação solicitada, não havendo espaço para uma ampla discussão sobre a validade do documento dentro da ação.
Havendo dúvidas acerca da documentação apresentada, deve ser ajuizada ação própria para discutir a integridade e validade dos documentos, com a realização das provas necessárias.
No caso presente, verifica-se que a parte ré apresentou a documentação solicitada, atendendo, assim, a determinação judicial.
Por fim, no que tange ao requerimento administrativo, embora a documentação anexada à petição inicial comprove que a parte autora já havia requerido a documentação administrativamente, não há evidências de que a parte ré tenha recusado expressamente o fornecimento dos documentos antes da propositura da ação.
O entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Súmula nº 01, dispõe que: "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente".
Portanto, considerando que a documentação foi apresentada na contestação e que não houve recusa formal prévia, aplica-se a súmula transcrita, afastando-se a condenação em honorários advocatícios.
Isto posto, julgo procedente o pedido.
Sem custas, nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 13 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:15
Julgado procedente o pedido
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16/06/2024 20:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
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01/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:24
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0825792-20.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GERALDA DE MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
DESPACHO Intimem-se as rés, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do alegado descumprimento da tutela de urgência, noticiado em réplica (ID 103048611).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 02:04
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 20:52
Conclusos para despacho
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18/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 08:10
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:57
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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01/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825792-20.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA GERALDA DE MOURA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 20 de junho de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/06/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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20/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 21:30
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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