TJRN - 0807475-81.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0807475-81.2017.8.20.5001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros (19) ADVOGADO: JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, RAYANNE MOREIRA DOS SANTOS DANTAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807475-81.2017.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0807475-81.2017.8.20.5001 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN E OUTROS ADVOGADO: JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, RAYANNE MOREIRA DOS SANTOS DANTAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 27861229) interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27229466) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL (SINTE) QUE NÃO É DIGNA DE ACOLHIMENTO.
MANEJO DE MAIS DE UMA AÇÃO VISANDO À COBRANÇA DO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8º, DA CF/88.
VEREDICTO EM CONFORMIDADE COM O ORDENAMENTO VIGENTE E A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 100, §8º, do Constituição Federal (CF), o qual versa acerca da vedação de fracionamento de precatórios.
Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 26606886).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 29198218). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
A parte recorrente aponta, em seu arrazoado, o malferimento ao art. 100, §8º, da CF, aduzindo que houve má interpretação do dispositivo constitucional ao caso sub oculi, uma vez que não se trata de hipótese de fracionamento de precatório, pois já houve o trânsito em julgado de ação coletiva e as execuções individuais se referem a títulos judiciais distintos.
Todavia, ao meu sentir, entendo que para modificar a conclusão do acórdão em vergasta seria necessário uma reelaboração da moldura fática-probatória dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que dispõe: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse limiar, o acórdão recorrido assentou que (Id. 27229466): “O mérito recursal cinge-se em aferir se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao julgar improcedente a pretensão executória, considerando o manejo dúplice de cumprimento de sentença pelo exequente.
De antemão, adianta-se que o reclamo não comporta acolhimento, conforme fundamentação detalhada a seguir.
A Constituição Federal, em seu art. 100, § 8º, da Constituição Federal, estabelece que: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (omissis) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (texto original sem grifos ou negritos).
No caso em questão, embora a parte apelante alegue que o juízo a quo desconsiderou os preceitos legais e o entendimento desta Corte sobre o assunto, o que se percebe, na verdade, é que foi feita a correta interpretação do dispositivo constitucional supratranscrito.
Aliás, pondere-se que este Egrégio Tribunal já se debruçou sobre o assunto, tendo decidido reiteradamente que não é possível o fracionamento de execuções quando isso acarretar quebra ou repartição do instrumento de pagamento, desvirtuando o ordenamento jurídico. […] CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS PARCELAS DIFERENTES DECORRENTES DO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE UM MESMO TÍTULO.
AFRONTA AO § 8º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837917-54.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024). (realces aditados).
Em linhas gerais, estando o veredicto em conformidade com a legislação de regência e o entendimento desta Egrégia Corte, sua conservação é medida que se impõe”. (Grifos acrescidos) A esse respeito, em situação similar a discutida nos autos, o Ministro Edson Fachin proferiu a seguinte decisão: DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC-1, p. 160): “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES.
LEI 10.395/95.
AÇÃO COLETIVA.
UGEIRM – SINDICATO DOS ESCRIVÃES, INSPETORES E INVESTIGADORES DE POLÍCIA.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
PERÍODOS DISTINTOS RELATIVO AO MESMO TÍTULO JUDICIAL.
FRACIONAMENTO. - Inviável o ajuizamento de execução complementar relativa a título judicial já executado, ainda que corresponda a períodos distintos, sob pena de ser configurado fracionamento da execução, nos termos do art. 100, §8º, do CF. - Recurso não provido.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, alega-se que o valor pretendido nessa nova ação de execução refere-se a período não incluído e não contemplado na ação primeira, motivo pelo qual não se configura fracionamento do valor executado, como considerou o acórdão recorrido (eDOC-1, p. 182). (…) Inicialmente, convém recordar entendimento consolidado pelo STF, por meio do julgamento da ADI 1.098/SP, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, que assentou ser admitida a expedição de precatório complementar somente nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de atualização, o que não é o caso do autos.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: (…) Observo que, ao julgar a apelação, o Tribunal de origem concluiu (eDOC-1 , p. 166): “Depois de encerrada a primeira execução, veio novamente a juízo, em 25 de maio de 2015, requerer a execução no valor de R$ 29.236,69, referente ao período compreendido entre maio de 2005 e março de 2006, pois não abarcado no feito executivo anterior.
No entanto, as questões que envolvam o débito em execução, devem ser solvidas no mesmo processo, não sendo admissível, após encerrada a execução, propor outra para cobrar pretensas diferenças.
Discussão sobre o período exequendo deve ser promovida e solvida nos próprios autos da execução, devendo a parte insurgir-se, na primeira oportunidade que lhe competir falar nos autos, ou pelo menos reclamar acerca de eventuais diferenças entre o valor devido e o efetivamente pago, sob pena de preclusão de seu direito.” Sendo essas as razões de decidir, dissentir dos fundamentos adotados pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
Nesse sentido: ARE 1.168.685, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 29.10.2018; 1.168.695, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 30.10.2018; 1.168.693, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 09.11.2018; e 1.168.678, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 25.10.2018.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC.” ARE1174250, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 26/11/2018, Publicação: 29/11/2018 (Grifos acrescidos) No mesmo sentido o Ministro Gilmar Mendes, vejamos: Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que não admite o ajuizamento de nova execução para obtenção de crédito remanescente de condenação judicial da Fazenda Pública, sendo aplicável à hipótese a regra do art. 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução.
Nesse sentido o RE 509.252, Min.
Eros Grau, DJ de 14.3.2007; RE AgR 501.840, Segunda Turma, Min.
Rel.
Ellen Gracie, DJ 9.10.2009; e RE 570893 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6.8.2015, este último assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES.
CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.07.2007. 1.
O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.
Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE 570.893 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6.8.2015).
ARE 1177071.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 06/12/2018, Publicação: 11/12/2018. (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante o óbice da Súmula 279 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0807475-81.2017.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807475-81.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
27/08/2024 09:29
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:28
Distribuído por sorteio
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Autos nº 0807475-81.2017.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos.
O processo encontra-se suspenso em virtude do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0810260-42.2021.8.20.0000, inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em 31 de outubro de 2023.
Desse modo, dando-se prosseguimento ao feito, nos termos dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, falar sobre (i) legitimidade ou não dos Servidores vinculados à Administração Direta, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEEC, para execução dos títulos formados nas AÇÕES COLETIVAS nºs 0800025-91.2013.8.20.0001 e 2012.004323-4, movidas pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO RN – SINAI/RN e (ii) possibilidade ou não da execução simultânea dos autos nºs 0800025-91.2013.8.20.0001, 0802381-93.2012.8.20.0001 e 2012.004323-4, em cumprimentos distintos, sem que esteja caracterizada a conduta de fracionamento de precatório, vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição da República.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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