TJRN - 0800815-03.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de NAARA MEDEIROS CAMARA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 18/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCELO MIRANDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0800815-03.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: NAARA MEDEIROS CAMARA Parte Ré: REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 156959479, bem como, após consulta à Lista de Peritos Credenciados pelo NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO do(a) Sr(a).
Thales Bernardo Alves da Silva, CPF: *89.***.*15-90, para atuar como perito(a) na presente demanda O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Thales Bernardo Alves da Silva, CPF: *89.***.*15-90, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 23 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/07/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800815-03.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: NAARA MEDEIROS CAMARA Advogado(s) do AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC: 08.***.***/0001-00 Advogado(s) do REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, Danilo Lacerda de Souza Ferreira, MARCELO MIRANDA Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por NAARA MEDEIROS CÂMARA em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC).
Alega a autora, em resumo, que: a autora é beneficiária do INSS recebendo um salário mínimo mensal; em novembro de 2023, começou a receber descontado em seu benefício o valor de R$ 45,00 pela requerida, sem sua autorização; a requerida realizou os descontos de forma ilícita e unilateral, sem o prévio conhecimento e consentimento da autora; a autora não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais; requer a concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em seu benefício; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da relação jurídica e débito; a repetição do indébito no valor de R$ 135,00; e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Diante disso, pediu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício; c) a citação da requerida; d) o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; e) a declaração de inexistência da relação jurídica e débito, com a repetição do indébito no valor de R$ 135,00; f) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; g) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decretada a revelia da parte ré em decisão de ID nº 140361929 É o breve relato Passo ao saneamento do feito.
Código de Defesa do Consumidor Cumpre destacar que baseando-se e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir, o entendimento deste juízo foi modificado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para associações: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS.2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo no caso em tela, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil, que além do número restrito de usuários, há a ausência de fins lucrativos da associação, logo, não era um produto do mercado de consumo.
Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu perícia técnica e depoimento pessoal da parte autora, os quais defiro, visto que se mostram relevantes para comprovar a suposta contratação objeto dos autos.
Todavia, primeiro deverá ser juntado o laudo pericial e, após, será o réu intimado a se manifestar se ainda possui interesse no depoimento pessoal do autor.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia fonética, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 25/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:11
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800815-03.2024.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: NAARA MEDEIROS CAMARA Advogado do(a) AUTOR DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - CERN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN016590 Parte Ré: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado: Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - MGSP290089, Danilo Lacerda de Souza Ferreira - RJSP272633 Decisão Trata-se de ação judicial, em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação consoante certidão (ID nº 137910878).
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
O réu após expedida a certidão, apresentou contestação foram do prazo legal, de modo que deverá ser excluída a aludida peça (138040675).
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/01/2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 18:05
Decretada a revelia
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06/12/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 00:18
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0800815-03.2024.8.20.5106 NAARA MEDEIROS CAMARA Advogado do(a) AUTOR DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - CERN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN016590 ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - MGSP290089, Danilo Lacerda de Souza Ferreira - RJSP272633 Despacho O autor (ID nº 118961428) alegou que o réu somente se habilitou nos autos e não apresentou defesa.
Assim sendo, certifique-se se o réu apresentou defesa e seu ela foi tempestiva.
Após, voltem-me conclusos para decisão Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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07/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:32
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 05:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de Danilo Lacerda de Souza Ferreira em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 08:26
Juntada de termo
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0800815-03.2024.8.20.5106 NAARA MEDEIROS CAMARA ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - MGSP290089, Danilo Lacerda de Souza Ferreira - RJSP272633, Advogado do(a) AUTOR DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - CERN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN016590 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 09:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/04/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 05:05
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:33
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:56
Juntada de termo
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26/01/2024 08:01
Juntada de termo
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22/01/2024 10:17
Juntada de termo
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19/01/2024 14:29
Juntada de termo
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19/01/2024 14:25
Juntada de Ofício
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19/01/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:00
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800815-03.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: NAARA MEDEIROS CAMARA Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC: 08.***.***/0001-00 Advogado do(a) AUTOR DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - CERN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN016590 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Seja concedida a tutela provisória em caráter de urgência em liminar, conforme artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, para determinar que a Requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria do Requerente, enquanto do deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor que entender Vossa Excelência, pela obrigação de fazer/não fazer;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua ou se abstenha de incluir os descontos no benefício e/ou conta de titularidade da parte autora.
Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/01/2024 15:57
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:45
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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