TJRN - 0802840-41.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802840-41.2023.8.20.5100 DECISÃO Retifique-se a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Com base nos artigos 831 e 854 do CPC, defiro os pedidos formulados pelo exequente e determino: 1) que seja procedida ordem de bloqueio via Sisbajud, no valor do débito exequendo; 2) não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via Renajud.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e circulação e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens; 3) caso não se obtenha êxito com as pesquisas Sisbajud e Renajud, proceda-se à consulta via Infojud, procedendo-se, caso efetiva, com as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 5 (cinco) dias; 4) que se proceda com a negativação do executado nos cadastros restritivos de crédito por meio do sistema Serasajud.
Sendo infrutíferas as diligências supracitadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena do arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:44
Decorrido prazo de MAYLA FERNANDES DE CARVALHO COSTA em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MAYLA FERNANDES DE CARVALHO COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 16:14
Juntada de diligência
-
07/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:02
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2025 20:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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09/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802840-41.2023.8.20.5100 Ação: MONITÓRIA (40) - Prestação de Serviços (9596) DEFENSORIA (POLO ATIVO: EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS DEFENSORIA (POLO ATIVO: MAYLA FERNANDES DE CARVALHO COSTA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 17 de dezembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
17/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:04
Decorrido prazo de MAYLA FERNANDES DE CARVALHO COSTA em 21/11/2024.
-
06/12/2024 06:17
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
06/12/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/11/2024 11:38
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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25/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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22/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MAYLA FERNANDES DE CARVALHO COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MAYLA FERNANDES DE CARVALHO COSTA em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 06:55
Juntada de diligência
-
17/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802840-41.2023.8.20.5100 DECISÃO Uma vez cumprido o mandado inicial e não oferecidos embargos monitórios, tampouco pago o valor cobrado pelo autor, conforme certidão do ID 126242014, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, consoante se extrai do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil.
Convertido o mandado inicial em mandado executivo independentemente de sentença, prossiga-se na forma prevista nos arts. 513 e ss. do Código de Processo Civil, instaurando-se a fase de cumprimento de sentença.
Por não ter havido o cumprimento voluntário, o débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 523, §1º do CPC).
Nesse contexto, determino a intimação da parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo atualizada.
Cumprida a diligência, expeça-se, desde logo, mandado de intimação para o executado pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:57
Outras Decisões
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20/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:53
Desentranhado o documento
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12/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:06
Decorrido prazo de MAYLA FERNANDES DE CARVALHO COSTA em 12/07/2024.
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MAYLA FERNANDES DE CARVALHO COSTA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MAYLA FERNANDES DE CARVALHO COSTA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:23
Juntada de diligência
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20/06/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
17/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802840-41.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS EXECUTADO: MAYLA FERNANDES DE CARVALHO COSTA DESPACHO De início, cumpre registrar que a pretensão autoral se junge à execução de suposto(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is), consubstanciado(s) em contrato(s) de prestação de serviços educacionais (id. 104645671, págs. 01/04), assinado(s) pelo(a) devedor(a) e por duas testemunhas.
Não obstante, da análise do processo, especialmente do comprovante de negociação de id. 104645671, pág. 05, verifico que ele não se reveste da formalidade prevista no inciso III do art. 784 do CPC (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas), assim como se trata de mero demonstrativo do débito, conforme o relatório de títulos de cobrança de id. 104645671, pág. 06.
Desse modo, DETERMINO: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, instruindo-a com o título executivo extrajudicial relativo ao débito originário de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais) ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção parcial do processo, sem resolução do mérito; b) sobrevindo manifestação, e sendo ela pela juntada do título executivo extrajudicial, promova-se a conclusão do processo para despacho; c) sobrevindo manifestação, e sendo ela desacompanhada do título executivo extrajudicial, ou, decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a conclusão do processo para decisão.
P.
I.
C.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 05:25
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:25
Decorrido prazo de FELIPE JEIELI DE SOUZA RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DE OLIVEIRA SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:15
Declarada incompetência
-
14/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 23:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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07/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 03:29
Juntada de custas
-
07/08/2023 03:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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