TJRN - 0802844-81.2019.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802844-81.2019.8.20.5112 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FRANCISCO AGOSTINHO FILHO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da Ação de Cobrança do seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 337,50, com juros de 1% ao mês contados da citação e correção monetária a partir da data do sinistro.
Alega a seguradora demandada em seu apelo, em síntese, que estando o autor proprietário do veículo envolvido no acidente em mora com o prêmio do seguro DPVAT, inexiste cobertura securitária.
Defende a inaplicabilidade da Súmula 257 do STJ, pois a vítima é o proprietário inadimplente com o prêmio do seguro.
Ao final, pediu a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a ação.
Sem Contrarrazões pelo autor.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito do recurso cinge-se na análise da inexistência do dever de indenizar em razão da inadimplência do proprietário com o prêmio do seguro DPVAT.
A apelante afirma a ausência de cobertura para o presente caso, alegando que a parte autora encontrava-se em mora quanto ao pagamento do Seguro DPVAT à época do sinistro, logo, sendo ela a própria vítima do acidente, não há que se falar em dever de indenizar.
Cumpre mencionar que para concessão do seguro DPVAT é suficiente apenas a prova do acidente causado por veículo automotor, o dano pessoal e o nexo causal, como dispõe expressamente o caput do art. 5º, da Lei n.º 6.914/1974.
Compulsando os autos, verifico que restou comprovado por laudo pericial a invalidez permanente parcial.
Ora, sendo sabido que a jurisprudência dos diversos Tribunais pátrios tem reconhecido o direito à indenização até mesmo em veículos automotores não licenciados, o que dizer do veículo devidamente licenciado, que apenas encontra-se sem o pagamento do prêmio? Evidentemente, considerando a natureza assistencial do seguro DPVAT, não há que se falar em inexistência de cobertura em razão do inadimplemento do prêmio do seguro obrigatório, sendo este o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo teor passo a transcrever: "Súmula 257: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados do STJ e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE CUJA VÍTIMA BENEFICIÁRIA DO SEGURO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, QUE ESTÁ INADIMPLENTE COM O PRÊMIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1827484/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) [grifei] “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
VITIMA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
JUROS DE MORA.A PARTIR DA CITAÇÃO. 1.
Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. 2.
Tendo em vista o restabelecimento da decisão do magistrado de piso levado a efeito pela decisão unipessoal objurgada, merece acolhida a irresignação da parte agravante para se determinar a reforma da sentença tão somente para fixar a incidência da correção monetária, de acordo com o INPC, desde o evento danoso até a citação e os juros de mora, de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação. 3.
Agravo interno parcialmente provido.” (AgInt no REsp 1757675/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) [grifei] "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
VEÍCULO ENVOLVIDO NÃO EMPLACADO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74 E SÚMULA 257 DO STJ.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível n.º 2016.018449-1, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 27.04.2017) [grifei] "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
A FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 257 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE E DOS DANOS DECORRENTES.
NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1483620/RS E SÚMULA 580 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível n.º 2015.005067-8, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 15.12.2016) [grifei] "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO DPVAT.
VEÍCULO CICLOMOTOR QUE NÃO RECOLHE O SEGURO OBRIGATÓRIO.
SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO SECURITÁRIO.
AFASTAMENTO DA TESE DO RECORRENTE.
A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO DIRETO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 2015.010143-2, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 01.12.2015) [grifei] Dessa forma, é devido o pagamento do seguro DPVAT pelo apelante, mesmo sendo ele a segurada a ser indenizada, e não terceiros, dado o seu caráter inequivocamente social, que o difere dos demais seguros regidos pelo Código Civil, sendo, portanto, inaplicável as disposições sobre seguros em geral do Código Civil, em especial o disposto no seu artigo 763.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso, majorando, por conseguinte, os honorários sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, ficando o acréscimo (5%) a cargo exclusivo da parte ré, único sucumbente na fase recursal (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
21/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:31
Recebidos os autos
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04/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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