TJRN - 0803323-69.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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04/12/2024 11:02
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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04/12/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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26/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 12:06
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:45
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 18:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803323-69.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JOSE NETO DE GOIS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 19 de março de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:11
Juntada de termo
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14/03/2024 19:16
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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14/03/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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14/03/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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13/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803323-69.2022.8.20.5112 APELANTE: JOSE NETO DE GOIS APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Proceda-se à evolução dos autos para Cumprimento de Sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Antônio Borja de Almeida Júnior Juiz de Direito -
19/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:44
Processo Reativado
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19/01/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:31
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 09:47
Recebidos os autos
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02/06/2023 09:47
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2023 05:06
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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03/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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02/03/2023 01:45
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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02/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/02/2023 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2023 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:45
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:47
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 03:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:58
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
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03/11/2022 12:54
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
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26/08/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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