TJRN - 0803229-78.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803229-78.2023.8.20.5600 Polo ativo CARLOS DANIEL SILVA DE SOUSA Advogado(s): AMANDA ANDRADE CEZARIO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803229-78.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Carlos Daniel Silva de Souza.
Advogado: Amanda Andrade Cezario (OAB/RN 17.383).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA APELAÇÃO DA DEFESA.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE ENTRE AS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2°, INCISO V (RESTRIÇÃO DE LIBERDADE), E O § 2°-A, INCISO I (EMPREGO DE ARMA DE FOGO), AMBOS DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA TANTO NA SENTENÇA A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso da defesa, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Carlos Daniel Silva de Sousa (ID Num. 23706324 - Pág. 1), inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 329 e 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (ID Num. 22914798 - Pág. 1).
Em suas razões (ID Num. 23128335 - Pág. 3), o apelante requer, em suma, o afastamento de uma das causas de aumento da pena.
Em sede de contrarrazões (ID Num. 23855745 - Pág. 6), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID Num. 23903734 - Pág. 5, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
Consoante relatado, o apelante busca, inicialmente, o afastamento de uma das causas de aumento da pena do crime de roubo, para que subsista a que mais aumente a pena, no caso, a fração de 2/3 (§ 2º-A, I, do art. 157 do CP).
Neste caso, é possível perceber que na terceira fase o juízo sentenciante aplicou as causas de aumento previstas no § 2º-A, inciso I e §2º, inciso V do art. 157 do CP, pelo que aumentou a sanção em 1/3, em razão da majorante do art. 157, §2º, inciso V (se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade), e depois em 2/3, motivado pela arma de fogo, fixando a pena em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa, nos seguintes termos: “Sopesando que a causa de aumento de pena, prevista no § 2º, inciso II, do art. 157 do CP já foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena (culpabilidade), restam presentes as causas de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I e V, do Código Penal.
Ressalto a possibilidade de incidência concomitante de causas de aumento de pena, todas previstas na parte especial do Código Penal. (...) Observo que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal preconiza, sob o ângulo literal, apenas uma faculdade de o julgador, na hipótese de concurso entre causas de aumento e entre causas de diminuição previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição.
Não se trata de obrigatoriedade, mas de mera faculdade disposta ao julgador.
Ademais, o delito de roubo praticado por mais de um agente, com restrição da liberdade da vítima e com emprego de arma de fogo merece reprimenda mais severa do que, por exemplo, o delito de roubo cometido apenas com a majorante do emprego de arma de fogo.
Não fosse uma mera faculdade do juiz a disposição contida no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estaríamos destinando tratamento igual a situações desiguais e violando o princípio constitucional da individualização das penas que preconiza a necessidade de distinguir condutas ilícitas e pessoas condenadas pela prática de infrações penais. (...) Diante de tais argumentos reconheço as causas de aumento previstas no § 2º-A, incisos I e §2º, inciso V do art. 157.
Pelo que aumento a sanção em 1/3, em razão da majorante do art. 157, §2º, inciso V, fixando a pena em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 40 (quarenta) dias multa.
Ressalto que a fração de aumento supra empregada decorreu da constatação de que houve restrição da liberdade da vítima Daniel Veiga por prazo superior ao necessário à consumação do roubo.
Outrossim, reconheço a causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 66 (sessenta e seis) dias-multa.” (ID Num. 22914798 - Pág. 8).
Pelo exposto acima, tenho que houve fundamentação concreta e apta por parte do Juízo a quo a justificar o cúmulo de causas de aumento, uma vez que destacadas as peculiaridades do caso em comento, para além da mera descrição típica das majorantes reconhecidas, nos termos do entendimento desta Câmara Criminal, isto é, de que a majoração decorrente das causas de aumento depende de fundamentação específica, consoante determina a súmula 443 do STJ.
Nesse sentido, também o posicionamento do STJ: “DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MIGRAÇÃO DA MAJORANTE SOBRESSALENTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
III - Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada.
Não pode ser automática.
Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento (fl. 21).
V - No tocante ao pedido subsidiário de migração da majorante sobressalente para a primeira fase da dosimetria, verifico que a mencionada tese não foi enfrentada pela eg.
Corte de origem.
Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 798.695/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Destaques acrescidos. "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes,mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada.
Não pode ser automática.
Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 722.103/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.) Destaques acrescidos.
Assim, mantenho inalterados os termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803229-78.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2024. -
20/03/2024 22:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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20/03/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 15:55
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:15
Juntada de intimação
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08/03/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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08/03/2024 09:52
Juntada de termo de remessa
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07/03/2024 22:45
Juntada de Petição de razões finais
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28/02/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 21:08
Juntada de devolução de mandado
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19/02/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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17/02/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
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17/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:57
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE CEZARIO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:48
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE CEZARIO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:23
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE CEZARIO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:04
Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE CEZARIO em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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25/01/2024 01:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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25/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0803229-78.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Carlos Daniel Silva de Souza.
Advogado: Amanda Andrade Cezario (OAB/RN 17.383) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
18/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:07
Juntada de termo
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15/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:08
Recebidos os autos
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15/01/2024 10:08
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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