TJRN - 0806812-13.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:36
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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03/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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29/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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29/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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24/11/2024 05:17
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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24/11/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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27/08/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:10
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/08/2024 03:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:52
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:46
Decorrido prazo de ANA ISABELA DE PAULA SIMOES BELO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ANA ISABELA DE PAULA SIMOES BELO em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 03:38
Decorrido prazo de SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:35
Outras Decisões
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22/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806812-13.2023.8.20.5102 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nome: MARIA DAS GRACAS DA COSTA FERREIRA NERI Rua das Perdizes, 7979, 1601, Pitimbu, NATAL/RN - CEP 59067-480 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Desconhecido Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, promovida por MARIA DAS GRACAS DA COSTA FERREIRA NERI, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de terceiro não identificado, alegando, em suma, o seguinte: A Requerente adquiriu três lotes de terreno na Quadra G, Avenida Central, esquina com a Rua Projetada, no Loteamento "Muriú", Município de Ceará-Mirim/RN, através de Escritura Pública registrada em 23/03/2020.
Cada lote possui 450m² e estão matriculados sob os nºs 27.554, 27.555 e 27.556 no Cartório de Notas e Registro de Ceará-Mirim/RN, com inscrições municipais e sequenciais específicas.
Os lotes foram inicialmente adquiridos pelo irmão da Requerente, João Ivanildo da Costa Ferreira Neri, da empresa Abreu Imóveis, e posteriormente cedidos à Requerente.
A posse foi mantida pacificamente com benfeitorias e pagamento de tributos.
Uma Certidão Negativa de Débitos Tributários de 17/11 confirma a regularidade fiscal e a posse da Requerente.
Em meados de 2021, a Requerente descobriu uma construção clandestina em um dos lotes, sem conseguir identificar os invasores.
Devido a problemas de saúde, ela não pôde agir imediatamente.
Recentemente, a obra estava avançada, e a Requerente, portadora de doença rara, não conseguiu retomar a posse extrajudicialmente.
Assim, ela busca auxílio judicial para garantir seu direito à posse do imóvel.
Com vista à apreciação do pedido liminar, aprazei audiência de justificação prévia (ID de nº 115574297).
Petição pela parte demandada no ID de nº 124239553, em que informa que o demandado abandonou voluntariamente o imóvel.
Assim, vieram-me os autos conclusos para o deslinde.
A todo tempo, compete ao magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, dispõe que o Juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Na lição de Vicente Greco Filho: "O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido".
Mas além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado.
No dizer de Cândido Dinamarco, 'a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados'" (Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil.
P. 125-126).
No caso vertente, vê-se que a parte demandada desocupou o imóvel objeto da presente ação.
Em razão da perda superveniente do objeto da ação, não há mais interesse processual da parte autora em prosseguir no feito.
Portanto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Cancele-se a audiência de justificação prévia anteriormente aprazada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
26/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:28
Audiência Justificação Prévia cancelada para 26/06/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/06/2024 16:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
24/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
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24/06/2024 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 21:45
Juntada de diligência
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28/05/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0806812-13.2023.8.20.5102 MARIA DAS GRACAS DA COSTA FERREIRA NERI Desconhecido ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Justificação Prévia para o dia 26/06/2024 09:00.
Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZlMjFhOTMtMDc3NS00NzJiLWEwMGYtMjViMTFhN2Q4NzFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22845c0ed5-3823-43d0-9a61-b4d887517a2c%22%7d OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 15 de maio de 2024.
EUNICE DOS SANTOS ALVES MAIA Assistente de Gabinete -
16/05/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 14:00
Audiência Justificação Prévia designada para 26/06/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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21/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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20/02/2024 05:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA COSTA FERREIRA NERI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:49
Decorrido prazo de ANA ISABELA DE PAULA SIMOES BELO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 00:23
Juntada de diligência
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02/02/2024 07:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA COSTA FERREIRA NERI em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 16:51
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0806812-13.2023.8.20.5102 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: MARIA DAS GRACAS DA COSTA FERREIRA NERI Endereço: Rua das Perdizes, 7979, 1601, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59067-480 Nome: Desconhecido Endereço: desconhecido DESPACHO Com vista à apreciação do pedido liminar, conveniente a justificação prévia do alegado, pelo que designo audiência para o dia 21/02/2024, às 16h00, devendo a autora providenciar a intimação das testemunhas porventura arroladas, na forma do art. 455 do CPC.
Desde já, segue o link e QR CODE para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: < https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYyZjg1NDktN2EzOS00NWRkLTkzNmQtYjVjODM2N2Y0M2U3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22845c0ed5-3823-43d0-9a61-b4d887517a2c%22%7d >.
Cite(m)-se o(s) réu(s), na forma requerida, a fim de que o(s) mesmo(s) compareça(m) a audiência, em que poderá (ão) intervir, desde que o faça(m) por intermédio de advogado.
O prazo para contestar, de 15 dias (art. 335 do CPC), contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
23/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:22
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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