TJRN - 0801056-97.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:52
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:26
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 24/09/2025 16:30 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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07/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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07/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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27/11/2024 13:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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27/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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22/11/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 18:12
Juntada de diligência
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21/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCESSO: 0801056-97.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para o dia 28/11/2024, às 11:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ESDRAS HANES CARNEIRO DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/11/2024 10:16
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:05
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 28/11/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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18/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:26
Juntada de diligência
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16/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:42
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/10/2024 10:31
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0801056-97.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) cusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para o dia 19/11/2024, Hora: 16:30.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:52
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 19/11/2024 16:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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28/09/2024 16:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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17/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:29
Decorrido prazo de DAMIAO DE OLIVEIRA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801056-97.2023.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: 47ª Delegacia de Polícia Civil Jardim de Piranhas/RN e outros Polo passivo: DAMIAO DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra DAMIÃO DE OLIVEIRA ARAÚJO, dando a parte acusada como incurso nos crimes previstos nos arts. 180, § 3.º, e art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69, também do Código Penal.
Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta.
Citado, o acusado apresentou reposta, oportunidade em que afirmou não concordar com os fatos e fundamentos jurídicos insertos na inicial acusatória, reservando-se a enfrentar o mérito quaestio no momento processual oportuno. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Ao vislumbrar os autos, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, pois: I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP).
Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir.
Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação.
Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP): a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inc.
I); b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (inc.
II); c) atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa (inc.
III); d) extinta a punibilidade do agente (inc.
IV).
Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na defesa prévia não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law, poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia no atual momento processual se presentes, tal como na espécie, em que se verifica, das peças informativas juntas, indícios suficientes para embasar o proceder ministerial. É dizer, nesta fase processual, é necessário que haja comprovação da materialidade e indícios da autoria, o que já fora identificado.
As demais provas necessárias deverão ser produzidas no curso da instrução processual.
Necessário, pois, o seguimento do feito até julgamento da matéria, por sentença final.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, MANTENHO o recebimento da denúncia, na forma do art. 399 do CPP.
APRAZE-SE audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, especialmente a oitiva da(s) vítima(s) - se for o caso, da(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação, e, por fim, interrogatório da(o/s) ré(u/s), tudo na forma do art. 400 e seguintes do CPP, procedendo-se às intimações necessárias.
CERTIFIQUE-SE, ainda, acerca da existência de laudos pendentes de juntada e, caso exista, requisite-se ao órgão responsável a remessa até a data da audiência.
EXPEÇA-SE carta precatória, caso necessário, intimando-se a defesa também desta expedição se for o caso.
OFICIE-SE aos órgãos competentes para requisição de presos e testemunhas militares, se for o caso.
Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
EXPEÇA-SE consulta de antecedentes em nome do(s) acusado(s), caso ainda não conste nos autos.
RETIFIQUE-SE o polo ativo, fazendo constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e como terceiro interessado a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JARDIM DE PIRANHAS/RN, tudo nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ.
DETERMINO, ainda, em conformidade com o disposto no artigo 20, da Resolução nº 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que a Secretaria consulte o SEEU e informe ao Juízo de Execução caso conste processo de execução penal em face do acusado acima mencionado.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito em Substituição Legaç (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:00
Outras Decisões
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19/01/2024 09:41
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:02
Recebida a denúncia contra DAMIAO DE OLIVEIRA ARAUJO
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22/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/11/2023 13:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/10/2023 07:26
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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