TJRN - 0805662-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805662-09.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ROBSOM OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: RENATO PRINCIPE STEVANIN RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22966299) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22433869): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS.
FIXAÇÃO DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
EXPRESSA PREVISÃO EM AVENÇA FIRMADA APÓS 2001.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA MANTIDA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, o recorrente alega haver violações aos arts. 4°, I, 6°, II, III, IV, V, 31, 46, 51, I, II, 54, §2° e §3° do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23691234). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não merece ser admitido.
Isso porquanto, no que diz respeito à violação aos artigos supramencionados, sob argumento central de que “existiu, de fato, abusividade de juros remuneratório no contrato e cobrança de tarifas ilegais sem a devida prestação” (Id. 22966299), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 22433869): (...) constata-se que o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes, mas sim impingidas pelo banco.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
No caso concreto, conforme contrato de ID 20506424, é possível verificar que, de acordo com a cláusula que fixou o custo efetivo total do contrato, a taxa de juros mensal pactuada é de 2,04% (dois vírgula vinte e zero quatro por cento).
Compulsando-se os autos, tem-se que o contrato foi firmado em 01 de junho de 2021 e que à época a taxa média de mercado girava em torno de 3,52% ao mês e, por conseguinte, taxa de juros anual de 51,42% (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?page=1&Segmento=1&Modalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-03-01) respectivamente, de modo que o dobro desses percentuais se revelam bem superiores às taxas que foram fixadas nos contratos firmados entre as partes, de 6,29% a.m. e 103,73% a.a., estando, portanto, adequadas as referidas cláusulas, aos padrões acima definidos.
Assim, não merece reforma o julgado a quo estando a taxa média de mercado aplicada ao caso concreto. (...) No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (ID 20506424), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, bem como que sua contratação se deu em 2021, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros. (...) Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes (ID 20506424), o valor da taxa de juros anual é de 27,90%, superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze (2,04% x 12 = 24,48%), estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros.
Dessa maneira, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA.
AFERIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à incidência da exceção do contrato não cumprido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.547.630/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 4.
O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para afastar a majoração dos honorários advocatícios recursais. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.137/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) E, ainda, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INAPLICABILIDADE.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO.
SEM PROVEITO PARA A PARTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CARÁTER ABUSIVO CONSTATADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 2.
O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 4.
A conclusão do Tribunal de origem foi amparada em fatos e provas e no contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.424.720/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CDI.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Não é considerado julgamento "citra petita", conforme a jurisprudência desta Corte, quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência. 3.
No diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios estipulados na avença - a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento fático-probatório, são procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos Enunciados n.º 5 e 7, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a taxa CDI/CETIP tem a função de juros remuneratórios, os quais podem ser cumulados com juros moratórios e multa moratória, eis que têm fundamentos distintos, conforme entendimento cristalizado no Enunciado n.º 296.
Dessa forma, a análise da questão, demandaria reexame de provas, procedimento obstado pelo disposto no Enunciado n. 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.049.269/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/5 -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805662-09.2023.8.20.5001 Polo ativo ROBSOM OLIVEIRA DE LIMA Advogado(s): RENATO PRINCIPE STEVANIN Polo passivo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS.
FIXAÇÃO DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
EXPRESSA PREVISÃO EM AVENÇA FIRMADA APÓS 2001.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA MANTIDA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Robsom Oliveira de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 20506432), que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (ID 20506435), a parte apelante alega, como preliminar, o julgamento preliminar ao princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da boa-fé.
Afirma que cabe a revisão da taxa de juros “aplicando aquilo que é correto ser cobrado ao consumidor, ora apelante a pagar com juros de 1,95% a.m e 26,44% a.a.” Discorre que há discrepância da média de mercado, uma vez que a diferença dos juros aplicado é mensal, ocorrendo uma abusividade na diferença quanto ao valor final.
Justifica que contratou financiamento com previsão de taxa de juros de 1,95% a.m, porém a taxa aplicada pela instituição financeira estava sendo de 2,15% a.m.
Pondera que a insurgência está fundada na falta de disposição contratual que lhe impediu de exercer o direito de não aceitar os sobreditos encargos contratuais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 20506442), afirmando que “a parte autora teve ciência prévia acerca das condições do contrato e taxas de juros aplicáveis, ao passo que indicadas expressamente no instrumento (item: V – característica da operação), e estão de acordo com os ditames estabelecidos no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução 5.517 do Banco Central do Brasil.
E, ainda que adotasse entendimento em sentido diverso, não se vislumbra situação de onerosidade excessiva apta a justificar eventual revisão dos termos do contrato (art. 51, IV, do CDC).” Defende que “a capitalização de juros não é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Desde o surgimento da MP 1.965-17/2000, em data muito posterior à edição da Súmula 121/STF, as operações realizadas por instituições financeiras podem incluir a cobrança de juros capitalizados.
Trata-se de questão consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula nº 559.” Explica que a calculadora do Bacen não pode servir de referência para realização do cálculo efetivo de uma operação.
Destaca sobre a impossibilidade de repetição do indébito.
Defende que não há como ser caracterizada a incidência de danos materiais ou morais.
Ao final, requer o desprovimento do apelo e, subsidiariamente, em caso de reparação, que seja fixada com base nas peculiaridades do caso em comento e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça, declinou de participar do feito por falta de interesse público (ID 20590155). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal à análise da idoneidade da cláusula contratual constante no negócio jurídico firmado entre os litigantes, no que se reporta ao exame sobre a legalidade da taxa de juros pactuada e da prática de anatocismo.
Para a solução meritória, mister considerar que se aplicam à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se mostrem abusivas ou colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, minimizando-se, pois, o princípio da obrigatoriedade dos contratos, relativizando-se a máxima pacta sunt servanda.
Cumpre discutir, inicialmente, acerca da taxa de juros a ser aplicada ao caso concreto.
Neste específico, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008) que: - as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor do que prevê a Súmula 596 do STF[1].
As estipulações de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento do caso concreto.
Dessume-se, pois, em que pese a não limitação de juros em 12% (doze por cento) ao ano, consoante se observa da Súmula n° 596 do Supremo Tribunal Federal, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar aqueles que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes.
Em exame ao caso vertente, constata-se que o contrato aperfeiçoado entre as partes é típico negócio jurídico de adesão, o que faz presumir que as cláusulas atinentes aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta dos contraentes, mas sim impingidas pelo banco.
No sentido de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, mister se faz que o percentual de juros a incidir para efeitos de remuneração do capital emprestado seja realizado de forma razoável, assegurando-se a justa compensação do credor pelo valor cedido e evitando-se, noutro passo, a onerosidade excessiva da parte adversa.
No caso concreto, conforme contrato de ID 20506424, é possível verificar que, de acordo com a cláusula que fixou o custo efetivo total do contrato, a taxa de juros mensal pactuada é de 2,04% (dois vírgula vinte e zero quatro por cento).
Compulsando-se os autos, tem-se que o contrato foi firmado em 01 de junho de 2021 e que à época a taxa média de mercado girava em torno de 3,52% ao mês e, por conseguinte, taxa de juros anual de 51,42% (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?page=1&Segmento=1&Modalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-03-01) respectivamente, de modo que o dobro desses percentuais se revelam bem superiores às taxas que foram fixadas nos contratos firmados entre as partes, de 6,29% a.m. e 103,73% a.a., estando, portanto, adequadas as referidas cláusulas, aos padrões acima definidos.
Assim, não merece reforma o julgado a quo estando a taxa média de mercado aplicada ao caso concreto.
A respeito da prática da capitalização dos juros nos contratos bancários, a qual possui como fundamento jurídico o art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170-36/2001, necessário destacar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da referida norma, através do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377, em sede de Repercussão Geral.
Nestes termos, forçoso é o reconhecimento da legalidade da cláusula contratual que prevê a capitalização da taxa de juros com periodicidade inferior a um ano, em relação aos pactos firmados após 31.03.2000.
Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No mesmo norte, esta Corte Estadual de Justiça publicou a Súmula nº 27, que preceitua: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
No caso concreto, foi juntado aos autos documento comprobatório do pacto entre as partes (ID 20506424), sendo possível averiguar que houve expressa previsão da capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, uma vez que apresentam a taxa de juros mensal e anual, bem como que sua contratação se deu em 2021, incidindo, pois, a regra da possibilidade de capitalização de juros.
Destaque-se que, no que pertine ao reconhecimento de previsão expressa da cobrança dos juros capitalizados, formalizou a jurisprudência o entendimento através da Súmula n° 541 do Superior Tribunal de Justiça de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da mesma forma, a Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Conforme se verifica do pacto firmado entre as partes (ID 20506424), o valor da taxa de juros anual é de 27,90%, superior ao percentual da taxa de juros mensal multiplicado por doze (2,04% x 12 = 24,48%), estando expressamente pactuada, pois, a capitalização de juros.
Assim, inexistem motivos para reforma do julgado a quo.
Não houve condenação em honorários no primeiro grau, razão pela qual deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
26/07/2023 13:19
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:11
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 06:19
Recebidos os autos
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21/07/2023 06:19
Conclusos para despacho
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21/07/2023 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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