TJRN - 0823677-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
06/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
04/04/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:26
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
13/03/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
13/03/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
13/03/2024 03:53
Decorrido prazo de GILBERTO CORTES PEREIRA PINHEIRO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:37
Decorrido prazo de GILBERTO CORTES PEREIRA PINHEIRO em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. n. 0823677-26.2023.8.20.5001 Autor(a): OURINVEST REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO Ré(u): GILBERTO CORTES PEREIRA PINHEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse.
A parte autora pugnou pela desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento.
Como o réu não ofereceu resposta e o objeto é disponível, não há óbice à homologação.
Ante o exposto, com base no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, VIII, do CPC.
Custas já antecipadas.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 17 de fevereiro de 2024.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 00:44
Extinto o processo por desistência
-
17/02/2024 00:42
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:17
Juntada de devolução de mandado
-
19/10/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 05:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 05:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:21
Decorrido prazo de JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
02/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. n. 0823677-26.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: OURINVEST REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO Advogado: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR Parte Ré: GILBERTO CORTES PEREIRA PINHEIRO DECISÃO OURINVEST REAL ESTATE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de medida liminar em face de GILBERTO CORTES PEREIRA PINHEIRO, com fundamento no art. 30 da Lei 9.514/97.
Alegou que a parte ré firmou contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia.
Acrescentou que, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pelo(s) fiduciante(s), iniciou-se o procedimento de constituição em mora, sendo a parte ré intimada regularmente para o pagamento da dívida e fulminando com a consolidação da propriedade em nome da parte autora, diante da inércia do fiduciante.
Juntou, entre outros, a certidão imobiliária de inteiro teor, o contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, as certidões de intimação dos réus pelo Oficial de Registro Imobiliário e dois autos negativos de leilão. É o breve relatório.
Decido.
Em vista do pedido formulado, examino a possibilidade da concessão da medida liminar.
Uma das formas de garantia das operações de financiamento imobiliário é a denominada alienação fiduciária de coisa imóvel, regida pelos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/1997.
Pela alienação fiduciária, as partes operam a entrega da propriedade resolúvel, que tem efeitos muito mais amplos que a só constituição de garantia.
O contrato com cláusula adjeta de alienação fiduciária deve prever um prazo, denominado “prazo de carência”, para o caso de mora do devedor fiduciante, ao fim do qual o credor fiduciário pode requerer a expedição de intimação com prazo de 15 dias pelo oficial do competente Registro de Imóveis, conforme prevê o art. 26, §2o da Lei 9.514/97.
Se mantida a inadimplência, a propriedade se consolidará em nome do fiduciário, devendo ser averbada após 30 dias.
Segundo o art. 30 da referida Lei, o titular do direito (credor fiduciário ou sucessor), comprovando a consolidação da propriedade em seu nome, tem direito à concessão liminar da reintegração na posse para desocupação do imóvel em 60 dias.
Essa comprovação deve ser realizada mediante apresentação do contrato que serve de título ao negócio, seu registro, e do documento que ateste o recebimento da intimação para purgação da mora pelo devedor fiduciante, seu representante legal ou procurador regularmente constituído.
Pois bem, como a parte ré não pagou o débito no prazo convencionado, a parte autora providenciou a sua notificação através do cartório, tendo sido averbada a consolidação em 18/01/2023, consoante a certidão de registro imobiliário da matrícula 53835 da 3a.
CRI (id. 99726319 p.3).
Destarte, verifico que estão satisfeitas as formalidades legais à espécie, ficando comprovada a consolidação da propriedade nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97.
Diante do exposto, nos termos do artigo 30 da da Lei nº 9.514/97, concedo a liminar requerida e, em consequência, determino ao(s) demandado(s) GILBERTO CORTES PEREIRA PINHEIRO e terceiro que nele se encontrar (a ser qualificado pelo oficial de justiça), que desocupe(m) o imóvel, qual seja, o apartamento 1702, da TORRE E, na rua Joaquim Eduardo de Farias, 209, Condomínio Res.
Sun Set, Ponta Negra, no prazo de 60 (sessenta) dias, autorizando desde já o uso de força policial e ordem de arrombamento se houver desobediência.
Cite-se a parte ré para responder à ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos art. 344 do CPC.
Se os réus alegarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou ainda, se juntarem outros documentos, intime-se a parte autora, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351), procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se e Intime-se.
Natal, 18 de junho de 2023.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 00:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 07:52
Decorrido prazo de JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 07:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA em 13/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/05/2023 01:56
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
12/05/2023 10:02
Juntada de custas
-
11/05/2023 10:18
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:33
Declarada incompetência
-
05/05/2023 23:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802031-07.2022.8.20.5126
81ª Delegacia de Policia Civil Tangara/R...
Jose Joberth Vieira da Silva
Advogado: Francisco Maximiliano Fernandes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2022 15:21
Processo nº 0233818-80.2007.8.20.0001
Socorro Paula Torres de Franca
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Paulo Fernando Paz Alarcon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2007 00:00
Processo nº 0233818-80.2007.8.20.0001
Socorro Paula Torres de Franca
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0805662-09.2023.8.20.5001
Robsom Oliveira de Lima
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2023 06:19
Processo nº 0805662-09.2023.8.20.5001
Robsom Oliveira de Lima
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2023 12:22