TJRN - 0802930-21.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0802930-21.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: ROSIANE SOUZA DA COSTA Advogado/a(os/as): Parte ré/requerida: ROSIMERE SOUZA DA COSTA Advogado/a(os/as): D E S P A C H O Intimem-se os herdeiros da de cujus que assinaram as declarações de anuências constantes nos autos, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 163977363), para manifestação no prazo de 15(quinze) dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC -
19/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:51
Juntada de intimação
-
09/09/2025 09:17
Decorrido prazo de autora em 08/09/2025.
-
09/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSIANE SOUZA DA COSTA em 08/09/2025 23:59.
-
17/08/2025 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0802930-21.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:ROSIANE SOUZA DA COSTA Parte Ré/Requerida: ROSIMERE SOUZA DA COSTA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de curatela ajuizada por ROSIANE SOUZA DA COSTA, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), requerendo a interdição e sua nomeação para o encargo de curadora de ROSIMERE SOUZA DA COSTA, igualmente qualificado(a).
O(A) requerente noticiou o falecimento do(a) curatelando(a), juntando a respectiva Certidão de Registro de Óbito.
Ocorrendo o óbito da pessoa em situação de curatela, deverá o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza de intransmissibilidade da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Custas suspensas.
Intime-se (a) curador(a) provisório(a) para prestar contas em 30 (trinta) dias, em autos próprios (art. 553, caput, CPC).
Proceda-se à baixa e arquive-se o feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
28/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:37
Audiência Entrevista cancelada conduzida por 29/05/2025 10:20 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/05/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a rosiane souza.
-
15/05/2025 12:23
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
14/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 16:42
Juntada de diligência
-
07/01/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo n.º: 0850907-43.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que por motivo de licença médica do Magistrado Titular (Portaria-TJRN nº 1.538/2024) e, em razão de o Juiz Substituto já ter audiências designadas no mesmo período, como também não haver nenhum Magistrado disponível para realizar as audiências no mês de dezembro de 2024 neste Juízo, após consulta à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reaprazo a audiência de entrevista para o dia 29/05/2025, às 10h20.
O referido é verdade e dou fé.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Helaine Cristina da Cunha Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:08
Audiência Entrevista designada conduzida por 29/05/2025 10:20 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 14:28
Audiência Entrevista cancelada conduzida por 11/12/2024 10:20 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:57
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
26/11/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:22
Audiência Entrevista designada para 11/12/2024 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/10/2024 11:34
Juntada de intimação de audiência
-
03/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ROSIANE SOUZA DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:07
Juntada de diligência
-
07/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:55
Audiência Entrevista realizada para 10/07/2024 11:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/07/2024 11:55
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 11:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/07/2024 05:33
Decorrido prazo de ROSIANE SOUZA DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 05:33
Decorrido prazo de ROSIMERE SOUZA DA COSTA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 21:58
Juntada de diligência
-
18/06/2024 12:12
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:12
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:50
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0802930-21.2024.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC e do Provimento 252/2023 - CGJ) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 10/07/2024 às 11:40, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como comparecer à secretaria desta 20ª Vara Cível para assinar o termo de compromisso provisório em 10- (dez) dias.
Natal/RN, 7 de junho de 2024.
JANE DALVI Analista Judiciário -
07/06/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 15:54
Audiência Entrevista designada para 10/07/2024 11:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2024 20:33
Decorrido prazo de ROSIANE SOUZA DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0802930-21.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: ROSIANE SOUZA DA COSTA Parte Ré/Requerida: ROSIMERE SOUZA DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por ROSIANE SOUZA DA COSTA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual/RN, em favor de sua genitora, ROSIMERE SOUZA DA COSTA, ambas qualificadas.
Alega a Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à doença (CID 10 G30) que a acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 G30), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos no ID. 113636195 - Pág. 5 a 8 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando ROSIANE SOUZA DA COSTA como Curadora Provisória da Requerida, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito da requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
19/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIANE SOUZA DA COSTA OLIVEIRA.
-
19/01/2024 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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