TJRN - 0802959-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:49
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:49
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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07/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/11/2024 17:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/11/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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08/10/2024 04:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 05:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802959-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE DE SOUZA VICTOR REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JULIANE DE SOUZA VICTOR em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
A parte autora alega em síntese, que: a) tomou conhecimento de uma anotação do seu nome no Serasa referente a uma dívida no valor de R$ 298,57 (duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), oriunda do contrato nº 846007354 ; b) não reconhece o débito.
Pugna pela desconstituição do débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho de ID 113669818 foi deferido o pedido de justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitando preliminar de carência de ação.
No mérito, alegou, em síntese, que o débito cobrado decorre do contrato de cessão de crédito firmado entre ela (cessionária) e o cedente Banco do Brasil S/A.
Sustenta que agiu no exercício regular do seu direito, uma vez que a dívida encontra-se em aberto.
Por fim, afirma que não há comprovação da ocorrência de dano moral nem do nexo de causalidade e requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Realizada audiência de instrução foi procedido o depoimento pessoal da parte autora. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, com relação à impugnação à justiça gratuita, o demandado sustenta que a parte autora possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão do autor.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para o requerente custear a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Quanto à preliminar de carência de ação por ausência de tentativa de solução extrajudicial, a mesma também não merece acolhida, uma vez que a inscrição indevida do nome do autor por si só já autoriza o ajuizamento de demanda para que a parte ré proceda a exclusão, inexistindo a obrigatoriedade de se esgotar a via administrativa para só então se ingressar judicialmente, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Por tais razões, rejeito a referida preliminar.
No que pertine ao mérito, compulsando a documentação presente nos autos, observa-se que o débito objeto da presente demanda decorre de contrato de empréstimo (CDC Empréstimo – BB Crédito Automático – Operação 846007354 ), firmado entre a parte autora junto ao BANCO DO BRASIL S.A., o qual cedeu o crédito à ré.
Embora alegue a parte autora que desconhece a contratação que deu origem a dívida objeto da presente ação, a documentação juntada aos autos, apresentada na contestação mostra-se suficiente a infirmar a narrativa autoral.
Como afirmado acima, a parte demandada, através dos documentos acostados aos autos, comprova a contratação questionada pela autora, assim como a situação de inadimplência da requerente.
Ademais, ao ser intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada pela parte ré, a parte autora limitou-se a alegar desconhecer a contratação, não impugnando a documentação anexada, em clara inobservância ao disposto no art. 373, I, do CPC.
Sendo assim, não restou caracterizado defeito ou vício no serviço prestado pela demandada, haja vista que as provas colacionadas aos autos demonstram que os débitos discutidos na presente lide decorrem de contrato legitimamente firmado entre as partes.
De toda sorte, mesmo que se reconhecesse a inexistência da dívida, não haveria o que se falar em dano moral, tendo em vista que não houve propriamente a inscrição dos seus dados em cadastro público de proteção ao crédito, mas, tão somente, a inserção do seu nome numa plataforma de negociação interna de dívidas gerida pelo Serasa.
O cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso a referido registro.
Sendo assim, não restou comprovado que, em razão da dívida em questão, a parte autora teve o seu nome negativado, como também não restou comprovado qualquer fato indicando que teria sido ameaçado ou constrangido moralmente em razão da dívida ora discutida, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Isto posto, julgo improcedente o pedido .
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 13:10
Decorrido prazo de JULIANE DE SOUZA VICTOR em 25/06/2024.
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07/05/2024 16:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/05/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/05/2024 16:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:43
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0802959-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE DE SOUZA VICTOR REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Defiro o pedido de ID 115584733, formulado pela parte ré em sede de contestação, e designo audiência de instrução para o dia 07/05/2024, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente).
Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta com AR, para comparecer à audiência virtual aprazada, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso).
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8425.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 19:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/05/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 21:32
Conclusos para despacho
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25/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802959-71.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULIANE DE SOUZA VICTOR Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0802959-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANE DE SOUZA VICTOR REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:20
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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