TJRN - 0802959-71.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802959-71.2024.8.20.5001 Polo ativo JULIANE DE SOUZA VICTOR Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802959-71.2024.8.20.5001 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: Juliane de Souza Victor Advogada: Lindaiara Anselmo de Melo (OAB/RN 12.274) Apelada: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5.553) Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELADO E O BANCO DO BRASIL S/A.
JUNTADA DO TERMO DE CESSÃO E DO EXTRATO DA OPERAÇÃO.
ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA.
INSUBSISTÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Juliane de Souza Victor contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando a demandante a pagar as custas e os honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Por meio de seu recurso, a Apelante defende, em síntese, a ilegitimidade da cobrança e da inclusão em cadastro de inadimplentes, impugnando os documentos acostados aos autos por se tratarem de provas produzidas unilateralmente e, portanto, sem valor.
Ao final, pede o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Discute-se nos autos a legitimidade do débito cobrado pela apelada e, consequentemente, da inscrição do nome da ora apelante em rol de inadimplentes.
Em seu favor, a ora apelante/autora sustenta que as provas apresentadas são imprestáveis, pois produzidas unilateralmente, todavia, analisando os autos, concluo não assistir razão aos argumentos recursais.
Isso porque a instituição financeira logrou êxito em provar a cessão de crédito firmada com o Banco do Brasil relativa a CDC Empréstimo, Contrato nº 846007354, conforme declaração de Id. 27364716, como também apresentou o Extrato da própria operação (Id. 27364717), formalizada em 11/02/2015, que, por ser efetivada diretamente no caixa eletrônico e por meio de senha pessoal, funciona como o próprio contrato.
Inegável que as contratações por meio eletrônico não estão absolutamente imunes à ação de fraudadores ou, até mesmo, erro do sistema, no entanto, na espécie, os documentos apresentados pela financeira são suficientes à comprovação do negócio questionado.
Por outro lado, a autora silenciou acerca de tais documentos, limitando-se a apontar a inutilidade da prova confeccionada unilateralmente.
Ao contrário, poderia, facilmente e de forma eficaz, ter refutado a documentação apresentando seu extrato bancário do período em que o CDC fora contratado a fim de demonstrar a ausência de depósito do respectivo valor em sua conta, mas não o fez, optando por tecer argumentos genéricos. À vista disso, entendo que as evidências dos autos contradizem o relato autoral, de modo que não enxergo qualquer fundamento plausível e capaz de alterar a sentença inquinada, escorreita em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por terem sido fixados no máximo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora /8 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Discute-se nos autos a legitimidade do débito cobrado pela apelada e, consequentemente, da inscrição do nome da ora apelante em rol de inadimplentes.
Em seu favor, a ora apelante/autora sustenta que as provas apresentadas são imprestáveis, pois produzidas unilateralmente, todavia, analisando os autos, concluo não assistir razão aos argumentos recursais.
Isso porque a instituição financeira logrou êxito em provar a cessão de crédito firmada com o Banco do Brasil relativa a CDC Empréstimo, Contrato nº 846007354, conforme declaração de Id. 27364716, como também apresentou o Extrato da própria operação (Id. 27364717), formalizada em 11/02/2015, que, por ser efetivada diretamente no caixa eletrônico e por meio de senha pessoal, funciona como o próprio contrato.
Inegável que as contratações por meio eletrônico não estão absolutamente imunes à ação de fraudadores ou, até mesmo, erro do sistema, no entanto, na espécie, os documentos apresentados pela financeira são suficientes à comprovação do negócio questionado.
Por outro lado, a autora silenciou acerca de tais documentos, limitando-se a apontar a inutilidade da prova confeccionada unilateralmente.
Ao contrário, poderia, facilmente e de forma eficaz, ter refutado a documentação apresentando seu extrato bancário do período em que o CDC fora contratado a fim de demonstrar a ausência de depósito do respectivo valor em sua conta, mas não o fez, optando por tecer argumentos genéricos. À vista disso, entendo que as evidências dos autos contradizem o relato autoral, de modo que não enxergo qualquer fundamento plausível e capaz de alterar a sentença inquinada, escorreita em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por terem sido fixados no máximo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza convocada) Relatora /8 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802959-71.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
08/10/2024 04:08
Recebidos os autos
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08/10/2024 04:08
Conclusos para despacho
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08/10/2024 04:08
Distribuído por sorteio
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814475-90.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ARANHA ASSESSORIA CONTABIL, AUDITORIA E PERICIA S/C LTDA Advogado(s): SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA, EDUARDO GURGEL CUNHA AGRAVADO: MARCOS AIRTON RAMOS XAVIER, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 1 de fevereiro de 2024 Desembargador Dilermando Mota Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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