TJRN - 0809390-34.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809390-34.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31818082) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809390-34.2023.8.20.5106 Polo ativo ADRIANA ALMEIDA FERNANDES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
TRANSPOSIÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/1932.
SÚMULA 150/STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 150, consolidou o entendimento de que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3.
No caso em exame, o Mandado de Segurança Coletivo transitou em julgado em 26/04/2018, todavia, o requerimento de cumprimento individual de sentença foi ajuizado apenas em 31/05/2023, quando já ultrapassado o prazo prescricional quinquenal. 4.
O ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva, posteriormente indeferido, não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução individual, não configurando mero desdobramento processual do processo coletivo originário. 5.
Inexistindo causas de suspensão ou interrupção da prescrição, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA ALMEIDA FERNANDES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0809390-34.2023.8.20.5106, movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e julgou extinta a execução, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o apelante suscita que “O presente feito trata-se de Cumprimento de Sentença Individual, originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.001006-2 (Processo nº 0802257-69.2019.8.20.0000), impetrado em 02/02/2016, com trânsito em julgado datado de 26/04/2018.
Transitado em julgado o feito, encerrada a fase de conhecimento, foi instaurada a fase de Cumprimento de Sentença Coletiva nos autos do Processo n. 0802257-69.2019.8.20.0000, na data de 23/04/2019, com Decisão Monocrática de individualização do cumprimento de sentença coletiva”, e a decisão que determinou a individualização do Cumprimento de Sentença transitou em julgado na data de 05/02/2020, quando nasceu o direito individual de ação.
Defende que “o Cumprimento de Sentença Coletivo nº 0802257-69.2019.8.20.0000, autuado no dia 23/04/2019 no TJRN e transitado em julgado no dia 05/02/2020, interrompeu a prescrição neste período, voltando a ser contado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na data de 05/02/2020, nos termos do artigo 202 do Código Civil”, não estando assim caracterizada a prescrição.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito.
A parte apelada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 30032563. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, verifica-se que o apelante ajuizou Cumprimento de Sentença em face do Estado do Rio Grande do Norte, referente ao acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.001006-2, que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada proceder com o pagamento dos vencimentos do docentes da UERN até o último dia de cada mês.
O Mandado de Segurança nº 2016.001006-2 transitou em julgado em 26.04.2018, todavia, o requerimento de execução de sentença foi feito apenas em 31.05.2023, razão pela qual, foi julgado extinto o processo.
No caso dos autos, a prescrição, é regulada pelo disposto no art. 1°, do Decreto n° 20.910/92, que assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou acerca do processamento da execução, por meio da Súmula de nº 150, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Neste sentido, também já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS CONTADOS DO JULGAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a prescrição. 2.
Consoante pacífica jurisprudência do STJ, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata.
Precedente: AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/12/2012. 3.
Ainda na linha da jurisprudência dessa Corte Superior, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1343213/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/10/2012). 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido em relação à violação do art. 1.022 do CPC e não provido. (REsp 1770287/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 150 DO STF. 1.
Caso em que os agravantes se insurgem contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Município de São Paulo a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória. 2.
Nas razões do agravo em recurso especial fazendário houve ataque de forma satisfatória aos fundamentos da decisão que inadmitiu a subida do recurso especial.
Reputo também que o recurso especial do município impugnou todos os fundamentos postos no acórdão proferido pelo Tribunal estadual.
Preliminares de incidência da Súmula 182/STJ e da Súmula 283/STF rejeitadas. 3.
No que se refere à prescrição contra a Fazenda Pública, expressa o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 que: "As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 4.
O STJ tem reiteradamente decidido que, ausentes as hipóteses de suspensão ou interrupção, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.475.746/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/4/2019; AgRg nos EDcl no AREsp. 619.977/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 8/6/2015; AgInt nos EDcl no AREsp. 644.708/DF, Rel.
Min.
Regina Helena, DJe 20/3/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 664.677/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 5.
Na espécie, os agravantes não contestam que o trânsito em julgado do processo de conhecimento ocorreu em 23/10/2006, com o "Termo de Baixa" em 24/10/2006 (doc. de fl. 96, e-STJ).
Ocorre que apenas em 18/1/2012 pediram o "desarquivamento dos autos" (doc. de fl. 99, e-STJ). 6. À vista disso, constata-se que o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, como querem induzir os agravantes, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional, mas de prescrição direta pela inobservância do prazo previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Assim, "tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC" (AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/6/2014).
No mesmo sentido: REsp 1.755.323/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1252854/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 09/08/2019) Deste modo, ao contrário do que sustenta o apelante, o entendimento do STJ é de que a execução da decisão ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento.
A apelante defende a ocorrência de suspensão do prazo prescricional com o ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença coletivo, através do processo nº 0802257-69.2019.8.20.0000, o qual teve indeferida a inicial, sob o argumento de existência de sincretismo processual, afirmando que ambos são mera fase processual do processo coletivo originário.
O sincretismo processual consiste na possibilidade de as tutelas cognitiva e executiva desenvolverem-se no mesmo processo, contudo, tal possibilidade, existente nas ações individuais, não afasta o instituto da prescrição, de modo que, o ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva, o qual teve sua inicial indeferida, não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento do presente pedido individual de cumprimento de sentença coletiva, não perfazendo este um desdobramento processual daquele, como aduzido pelo apelante.
Dessa forma, aplicando-se o prazo prescricional da ação principal, e não observada nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809390-34.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
20/03/2025 13:26
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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