TJRN - 0104271-20.2018.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0104271-20.2018.8.20.0124 AGRAVANTE: ZENEIDE GALDINO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24805208) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0104271-20.2018.8.20.0124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0104271-20.2018.8.20.0124 RECORRENTE: ZENEIDE GALDINO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23812980) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22040047): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06), ASSOCIAÇÃO (ART. 35 DA LEI 11.343/06), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13) E POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO QUANTO AOS TRÊS PRIMEIROS CRIMES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS.
ACERVO BASTANTE A EVIDENCIAR TÃO SOMENTE A MERCÂNCIA E ESTABILIDADE.
FALTA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONFIGURAR O DELITO DE ORCRIM.
AJUSTE IMPOSITIVO.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR À REDUTORA.
PRECEDENTES.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 23393924): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06), ASSOCIAÇÃO (ART. 35 DA LEI 11.343/06), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13) E POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03).
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO MANANCIAL PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REDISCUTIR JULGADO.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 33, caput e 35, da Lei nº 11.343/2006, subsidiariamente ao art. 34, §4º do mesmo diploma legal (Lei de Drogas).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24155410). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à caracterização do delito de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33, caput e 35 da lei drogas), bem como à redução do art. 33, §4º, da lei nº 11.343/2006, argumenta a recorrente que “não restou comprovado nos autos a estabilidade e permanência da recorrente em se associar para o fim do tráfico de drogas”, bem como que "as provas carreadas aos autos são contraditórias e não tem o condão de comprovar que a recorrente traficou drogas ilícitas e se associou a outras pessoas para tais fins” e, por fim, sustenta ser “primária e de bons antecedentes, que tinha ao tempo profissão lícita e não se dedicava ao tráfico de drogas.” Noutro norte, o acórdão vergastado consigna que: “14.
Já quanto aos arts. 33 e 35 da LAD, melhor sorte não lhe assiste, porquanto, materialidade e autoria estão comprovadas pelos laudos de constatação provisória (ID 20042423 - Pág. 1 e 20042423 - Pág. 26), auto de apreensão (ID 20042423 - Pág. 17, 20042424 - Pág. 4 e 20042424 - Pág. 29), relatório policial (ID 20042423 - Pág. 57), interceptações telefônicas (ID 20042423 - Pág. 68 a ID 20042423 - Pág. 88), exame toxicológico (ID 20042424 - Pág. 55), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 15.
A propósito, insta trazer a lume trechos dos depoimentos dos Agentes de Segurança, prestados na ação penal 0100129-07.2017.8.20.0124, ratificando a existência de todas as elementares dos tipos em apreço (mercancia, bem como estabilidade e permanência), como adiante se vê (ID 21208209):[...]17.
Some-se a isso, o relatório de extração de dados, pertencente a Irresignada, detalha todos os subsídios probatórios descritos da exordial quanto aos delitos em apreço, segundo bem delineado pelo Magistrado primevo ao dirimir a quaestio (ID 20168919): […] 19.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 20.
No concernente ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º da LAD (subitem 3.2), ressoa descabido, isto porque, ao ser confirmada a prática da associação para o tráfico, resta impossibilitada a aplicabilidade da referida benesse, segundo linha intelectiva do STJ: “...
Considerando a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 §4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades criminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas...” (AgRg em HC 809.674 / RJ, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 15/05/2023, DJe 18/05/2023).” Desta feita, para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
IMPROCEDÊNCIA.
EXPOSIÇÃO DE RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA CONDENAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA CONDENAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
INCREMENTO DA BASILAR EM 2/3 ADEQUADO.
DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo expôs razões de fato e de direito, de modo coerente e suficiente, para manter a condenação do agravante pela prática dos delitos tipificados no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Portanto, não há que se falar em violação do art. 381, III, do Código de Processo Penal.
Frise-se que a análise de fatos e provas de forma desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação. 2.
Sobre o delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), o Tribunal de origem reconheceu suficientemente demonstrado o vínculo associativo estável, permanente e habitual entre o recorrente e o corréu para a prática do delito de tráfico de drogas, tendo em vista as apreensões de enorme quantidade de drogas (quase 3 toneladas de maconha e outras drogas - crack, cocaína, ectasy - em quantidades significativas), de armamento de uso restrito (uma submetralhadora, duas pistolas, mais de 100 munições), de petrechos para comercialização de drogas, de anotações de tráfico e, sobretudo, em razão do aspecto de centro de distribuição, com armazenamento e transporte das drogas, e do modus operandi da prática delitiva (identificação de rotina e organização, mediante divisão de papéis de cada um dos acusados; o recorrente, no caso, fazia a escolta das drogas transportadas pelo corréu, logística reiteradamente percebida pelos policiais).
Nessas condições, para se concluir de maneira diversa, far-se-ia imprescindível reexaminar todo o conjunto fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 desta Corte. 3.
Quanto à aplicação da pena, não há ilegalidade ou desproporcionalidade nos parâmetros utilizados pelas instâncias ordinárias que justifique a revisão de dosimetria de pena por esta Corte Superior.
A escolha das frações de 1/2 em face da quantidade e variedade de drogas apreendidas ( 2.876,3kg de maconha; 129,2g de crack; 285,1g de cocaína; 663,8g de MDMA) e de 1/6 em virtude dos antecedentes criminais mostram-se adequadas e proporcionais.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.412.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)(grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE.
REEXAME DE PROVAS. § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A existência do vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e o corréu foi devidamente demonstrada pelas instâncias ordinárias, as quais destacaram a confissão informal dos acusados , o conteúdo dos celulares dos envolvidos e as demais circunstâncias do caso concreto.
Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem a respeito da existência de elementos suficientes para a condenação demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2.
Diante da manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. 3.
O regime inicial fechado está devidamente fundamentado, considerando a existência de circunstância judicial negativa, prevista no art. 59 do Código Penal - CP, bem como a quantidade e a natureza das drogas (2.518,53g de maconha e 1.344,69g de cocaína). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 849.032/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem afirmou que as provas dos autos são harmônicas no sentido de apontar que Evandro foi contratado para efetuar o carregamento de entorpecentes e transportar e que Raimundo em conluio com Paulo que emprestou a sua casa, para o fim de carregarem o veículo com a substância ilícita, mantendo em depósito 55 (cinquenta e cinco) Kg de cocaína que seriam transportados para Brasília/DF (e-STJ fl.1.365).
Entendeu que há vasto material probatório demonstrando que, efetivamente, os acusados se associaram de forma permanente e estável visando praticar o crime de tráfico de droga.
No contexto, concluiu haver provas, produzidas em juízo, suficientes para corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico.
Assim sendo, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.464.792/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM, COM BASE EM DADOS CONCRETOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo as instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluído pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito de associação para o tráfico de drogas, com a demonstração da existência do vínculo associativo e da estabilidade da associação, para se acolher a pretendida absolvição do Acusado, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 2.
O fato de o Acusado ter imputado crime aos policiais militares responsáveis pela prisão é elemento que emprestou à conduta especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, tratando-se de fundamento idôneo para a majoração da pena-base.
A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[...] a exasperação ou diminuição da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante ou atenuante deve respeitar, em regra, a fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas [...]" (AgRg nos EDcl no HC n. 684.621/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023). 4.
Mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, circunstância que evidencia a dedicação do Acusado às atividades criminosas, é descabido o pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 797.898/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0104271-20.2018.8.20.0124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0104271-20.2018.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0104271-20.2018.8.20.0124 Polo ativo ZENEIDE GALDINO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0104271-20.2018.8.20.0124 Origem: Gabinete 2/UJUDOCrim de Natal Apelante: Zeneide Galdino da Silva Advogado: Francisco Maximiliano Fernandes da Silva Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06), ASSOCIAÇÃO (ART. 35 DA LEI 11.343/06), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13) E POSSE DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO QUANTO AOS TRÊS PRIMEIROS CRIMES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS E DEPOIMENTOS.
ACERVO BASTANTE A EVIDENCIAR TÃO SOMENTE A MERCÂNCIA E ESTABILIDADE.
FALTA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONFIGURAR O DELITO DE ORCRIM.
AJUSTE IMPOSITIVO.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LAD.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR À REDUTORA.
PRECEDENTES.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Zeneide Galdino da Silva em face da sentença do Gabinete 1/UJUDOCrim de Natal, o qual, na AP 0104271-20.2018.8.20.0124, onde se acha incursa nos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/06, art. 2º da Lei 12.850/13 e posse de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03), lhe imputou, aos três primeiros ilícitos, 11 anos de reclusão e 01 ano de detenção, todos em regime fechado, além de 1.220 dias-multa (ID 20042516). 2.
Segundo a Exordial: “...
Narram os autos do processo em epígrafe, que através de Interceptação Telefônica autorizada judicialmente no processo 0101994-02.2016.8.20.0124, denominada "BIG HEAD", os denunciados se associaram com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, no período de maio de 2016 a novembro de 2016...
Os áudios captados durante a interceptação telefônica culminaram com o descortino de uma organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes, posse/porte e venda ilegal de arma de fogo, receptação, roubo, etc, chefiada por "FABIANO CABEÇÃO", além de possibilitar várias prisões em flagrante.
Importante esclarecer que no final da interceptação telefônica foi desencadeada a Operação denominada "CAPUT", onde se verificou que na verdade existiam duas organizações criminosas, uma chefiada por "FABIANO CABEÇÃO" e outra comandada pelo seu irmão, "FLANK", ora denunciado. É preciso esclarecer que esta denúncia que ora é ofertada se refere apenas a organização criminosa dirigida por "FRANK", de modo a facilitar a instrução processual...” (ID 20042420). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis quanto aos delitos de tráfico, associação e organização criminosas; 3.2) aplicabilidade da causa de diminuição do tráfico privilegiado (ID 20855393). 5.
Contrarrazões insertas no ID 21091419. 6.
Parecer pelo provimento parcial (ID 21208209). 7. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido parcialmente. 9.
A priori, quanto ao pleito absolutório (subitem 3.1), merece prosperar a Insurgência apenas quanto ao crime do art. 2º da Lei 12.850/13. 10.
Com efeito, equivocou-se o Colegiado ao condená-la pela Organização Criminosa, porquanto os demais agentes denunciados no processo principal (0100129-07.2017.8.20.0124), desmembrado apenas pela fuga da Apelante, foram absolvidos pelo delito em espeque, sob a seguinte justificativa: “...
Não há elementos probatórios autônomos que possam caracterizar o delito de organização criminosa, nos termos disciplinados no art. 1º, §1º da Lei nº 12.850/13, consistente no fato de que os 5 (cinco) acusados em tela estavam estruturalmente ordenados por divisão de tarefas, ainda que informalmente, e que objetivavam obter direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional” (ID 20855398 - Pág. 23)...”. 11.
Logo, ante a natureza do crime (concurso necessário), inexistindo a pluralidade de agentes (04 ou mais), apta a configurar a OrCrim, imperioso se faz reverter à objurgatória, como bem delineou a douta PJ (ID 21208209): “...
A denúncia narra que “no final da interceptação telefônica foi desencadeada a Operação denominada ‘CAPUT’, onde se verificou que na verdade existiam duas organizações criminosas, uma chefiada por ‘FABIANO CABEÇÃO’ e outra comandada por seu irmão, ‘FLANK’, ora denunciado. É preciso esclarecer que esta denúncia que ora é ofertada se refere apenas a organização criminosa dirigida por ‘FRANK’, de modo a facilitar a instrução processual” (ID 20042426 - Pág. 5).
O processo foi desmembrado em relação à apelante, que se encontrava em local incerto e não sabido por ocasião da denúncia.
Na sentença que julgou os demais denunciados (ação penal nº 0100129-07.2017.8.20.0124), sendo eles Flanck José de Oliveira, também conhecido como “FRANK”, Maria do Socorro Lopes de Lima, Fagner Juscelino Gomes dos Santos, Paulo Gomes de Freitas, Maria Luciana Batista e Ivanaldo Rodrigues Veras, foi decretada a absolvição de todos estes denunciados quanto ao delito de organização criminosa...
Sendo assim, assiste razão à defesa quando pleiteia a absolvição da acusada, ora apelante, pois como se sabe, para a configuração do crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, faz-se necessária a associação de 04 ou mais pessoas, atuando de forma estruturada e mediante divisão de tarefas, visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita...
Desta forma, tendo os demais denunciados sido absolvidos em relação ao crime de organização criminosa, ante a ausência de provas de que eles agiam de forma estruturada e mediante divisão de tarefas, não há que se falar na condenação da apelante pelo mesmo delito, tendo em vista que resta ausente o requisito legal quanto ao número mínimo de integrantes para a configuração da associação estável e permanente nos termos do art. 2º da Lei nº 12.850/2013...”. 12.
Outrossim, Suas Excelências fundamentaram o édito punitivo com arrimo em diálogos entre a Acusada e os corréus, Frank e Renata, ambos absolvidos na referida ação, conforme se vislumbra em parecer Ministerial (ID 21208209): “...
Ressalte-se que na sentença condenatória, ora hostilizada, o douto julgador menciona, como prova da associação criminosa da qual a recorrente faria parte, tão somente, os diálogos entre ela e o corréu Franck (absolvido), bem como conversas entre a apelante e as pessoas de Renata e o interlocutor denominado “MNI”, ambos não denunciados nestes autos...”. 13.
Pelos motivos suso explicitados, faz-se necessário a modificação do Decisum, para absolvê-la pelo ilícito do art. 2º da Lei 12.850/13. 14.
Já quanto aos arts. 33 e 35 da LAD, melhor sorte não lhe assiste, porquanto, materialidade e autoria estão comprovadas pelos laudos de constatação provisória (ID 20042423 - Pág. 1 e 20042423 - Pág. 26), auto de apreensão (ID 20042423 - Pág. 17, 20042424 - Pág. 4 e 20042424 - Pág. 29), relatório policial (ID 20042423 - Pág. 57), interceptações telefônicas (ID 20042423 - Pág. 68 a ID 20042423 - Pág. 88), exame toxicológico (ID 20042424 - Pág. 55), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 15.
A propósito, insta trazer a lume trechos dos depoimentos dos Agentes de Segurança, prestados na ação penal 0100129-07.2017.8.20.0124, ratificando a existência de todas as elementares dos tipos em apreço (mercancia, bem como estabilidade e permanência), como adiante se vê (ID 21208209): “... os policiais responsáveis pelas investigações no âmbito da operação “CAPUT”, JÚLIO CÉSAR BATISTA DE LIMA, MAGNO ANTÔNIO DA MATA FRANÇA, EMÍLIO BATISTA DANTAS e EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA, descreveram em detalhes a operação que culminou com a desarticulação do grupo criminoso, do qual fazia parte a acusada ZENEIDE GALDINO DA SILVA, voltado para a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Segundo os policiais responsáveis pela operação “Caput”... já existiam várias denúncias anônimas apontando como principais traficantes Fabiano Cabeça e Frank... na interceptação telefônica descobriu-se que tanto Fabiano como Frank realmente traficavam drogas...
Frank distribuía bastante drogas e sua esposa era conivente, também traficava, isso baseado nos diálogos das interceptações, nas apreensões que foram feitas... não tem dúvidas que Flank participava sendo o “cabeça” do tráfico...
ZENEIDE pegava drogas com FLANK...
ZENEIDE surgiu vendendo droga a Flank e já tem outra pessoa que também vendia para ela, era muito complicado acompanhar porque geralmente ele vendia nas madrugadas em dia de festa lá no Rei do Caldo...
ZENEIDE além de usar droga também repassava e vendia também em um bar que ela tinha nas proximidades da Festa do Boi, não chegou a ir nesse bar mas outro agente foi e lhe contou... os que passaram mais tempo sendo acompanhados foram FLANK e ZENEIDE...
Flank vendia droga... tem um diálogo em que ZENEIDE queria drogas e Flank tinha que levar Socorro para a faculdade, então ele pedia para ZENEIDE ir lá na casa, e essa casa era de “Seu Menino”, braço direito de FLANK e o que despachava mais droga...”. 16.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Policiais, inclusive ancorados em outros elementos, cogente o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: “...
O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...]” (AgRg em REsp 1.926.887/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 17.
Some-se a isso, o relatório de extração de dados, pertencente a Irresignada, detalha todos os subsídios probatórios descritos da exordial quanto aos delitos em apreço, segundo bem delineado pelo Magistrado primevo ao dirimir a quaestio (ID 20168919): Tráfico de drogas “...
Em relação à autoria delitiva de narcotraficância, de igual modo, há elementos suficientes que comprovam sua ocorrência, notadamente pelas circunstâncias em que ocorreram a apreensão dos entorpecentes e as prisões dos demais acusados, conforme pode ser detalhado das informações prestadas pelas testemunhas JÚLIO CÉSAR BATISTA DE LIMA e EMILIO BATISTA DANTAS, cujos depoimentos Já foram delineados no tópico anterior...
Da conduta, verifica-se que a ré mantinha em depósito, guardava, transportava e comercializava drogas ilícitas.
No índice de nº 16545943, verifica-se que a ré que a ré negocia a venda e entrega de mercadoria ilícita, por meio do transporte de carro, deixando a droga dentro do carro em um local que não possa levantar suspeitas...
Novamente, no índice de nº Índice16787424 a ré negocia, por meio de contato telefônico a venda de entorpecentes para um homem cujo pagamento será realizado a crédito, e envia um aviãozinho para fazer a entregam, conhecido por Maurício, tudo indica ser a pessoa de Pow, observemos o diálogo...”.
Associação para o tráfico “...
Os diálogos transcritos no corpo desta Sentença, nos tópicos anteriores, bem como os seguintes, obtidos na Interceptação Telefônica, além dos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas e, principalmente, pelo depoimento de EMÍLIO BATISTA DANTAS, e que expõe como os fatos aconteceram, são suficientes para indicar a participação da acusada ZENEIDE GALDINO DA SILVA e terceiros como componentes de uma associação voltada ao tráfico de drogas na Cidade de Parnamirim/RN.
FLANCK JOSÉ DE OLIVEIRA atuava como o líder da associação, sendo o responsável pelo fornecimento/distribuição das drogas, além de coordenar o comércio.
A acusada ZENEIDE GALDINO DA SILVA atuava como vendedora de drogas ilícitas, no varejo, tanto no seu comércio como em outras localidades e fazendo entregas.
Vejamos, dos índices acima analisados de número 16545943 a ré se associa com homem não identificado para o tráfico; no índice de 16786663 o diálogo comprova que a ré se associa com uma mulher não identificada para manutenção de uma boca de fumo.
Esta se associava com os "aviãozinhos" e com as demais pessoas que ficavam responsáveis pela entrega e venda da droga, vide os índices seguintes...
O lapso temporal demonstrado nas transcrições das conversas são suficientes para demonstrar o caráter permanente da conduta, configurando, assim, a associação para o tráfico de drogas praticado por ZENEIDE GALDINO DA SILVA, FLANCK JOSÉ DE OLIVEIRA e terceiros não identificados...”. 18.
Sobre o tópico assim se manifestou o MP atuante nessa instância (ID 21208209): Tráfico de drogas “...Os depoimentos dos policiais estão em consonância com o que restou apurado nas interceptações telefônicas (ID 20042423 - Pág. 68 a ID 20042423 - Pág. 88), termos de exibição de (IDs 20042423 - Pág. 17, 20042424 - Pág. 4 e 20042424 - Pág. 29) e laudo de exame químico toxicológico (ID 20042424 - Pág. 55), provas emprestadas da ação penal nº 0100129-07.2017.8.20.0124...
Portanto, as provas acostadas aos autos evidenciam a configuração do delito de tráfico de drogas, não havendo que se falar em absolvição por nenhum dos fundamentos elencados pela defesa da apelante.
Tampouco cabe falar em desclassificação do crime do art. 33, caput, para o art. 28, ambos da Lei nº 11.343/2006, pois como se sabe, ainda que a apelante seja também usuária de entorpecentes, tal fato não afasta, por si só, a possibilidade de condenação pelo delito de tráfico, quando o contexto probatório aponta para seu envolvimento no tráfico ilícito de drogas, até porque é frequente usuários cometerem o crime mais gravoso com a finalidade de sustentar o próprio vício...”.
Associação para o tráfico “...
Quanto ao crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, dispõe o art. 35 da Lei Antidrogas que ocorre tal delito quando “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei.” Acerca da estabilidade e permanência da associação voltada para a prática do comércio ilícito, esta se mostra amplamente demonstrada pelas interceptações telefônicas, como bem ressaltado na sentença condenatória...”. 19.
Daí, inconteste o manancial probante, não há de se falar em mero uso para deleite (art. 28 da LAD). 20.
No concernente ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º da LAD (subitem 3.2), ressoa descabido, isto porque, ao ser confirmada a prática da associação para o tráfico, resta impossibilitada a aplicabilidade da referida benesse, segundo linha intelectiva do STJ: “...
Considerando a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 §4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades criminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas...” (AgRg em HC 809.674 / RJ, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 15/05/2023, DJe 18/05/2023). 21.
Passo ao novo cômputo dosimétrico. 22.
Sendo absolvida pelo crime do art. 2º da LEI 12.850/13, mantenho a condenação pelos demais delitos de tráfico (05 anos de reclusão e 500 dias-multa), associação para o tráfico (03 anos de reclusão e 700 dias-multa) e porte de arma (01 ano de detenção e 10 dias-multa), nos mesmos moldes parametrizados pelo juízo primevo. 23.
Ipsu factu, por se tratar de concurso material somo as reprimendas, tornando concreta e definitiva em 08 anos de reclusão e 01 ano de detenção em regime fechado, além de 1.210 dias-multa. 24.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, provejo em parte o Apelo, para tão somente absolver Zeneide Galdino da Silva pelo crime de organização criminosa, redimensionando a coima legal, na forma dos itens 22-23.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0104271-20.2018.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
04/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
04/09/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
03/09/2023 13:33
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:42
Juntada de diligência
-
14/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
14/08/2023 09:08
Juntada de termo
-
11/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0104271-20.2018.8.20.0124 Apelante: Zeneide Galdino da Silva Advogado: Francisco Maximiliano Fernandes da Silva (OAB/RN 12.640) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 20042522), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
22/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:16
Juntada de termo
-
20/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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