TJRN - 0918036-02.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de , MARIA JOSE DO MONTE GOMES, brasileira, viúva, aposentada, nascida aos 24/12/1926, natural de Areia Branca/RN, CPF: *69.***.*79-68, RG nº 305.848 SSP/RN, filiação: José Andrade do Monte e Luzia Medeiros do Monte, residente na Rua Mipibu, 440, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59020-250 , uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30.1)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de KATIA MARIA DO MONTE GOMES, brasileira, solteira, autônoma, nascida aos 01/01/1955, natural de Areia Branca/RN, CPF nº *75.***.*55-34, RG nº 000.222.402 SSP/RN , filiação: José Lucena Gomes e Mara José do Monte Gomes, residente na Rua Mipibu, 440, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59020-250, nos autos nº 0824713-06.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, lavrei o presente edital, conferi e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/ RN, 5 de novembro de 2024.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
07/12/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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07/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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07/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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07/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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07/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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06/12/2024 19:01
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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06/12/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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06/12/2024 04:38
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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06/12/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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04/12/2024 10:04
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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04/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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03/12/2024 18:49
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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03/12/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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02/12/2024 08:08
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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02/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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29/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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29/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/11/2024 10:58
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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25/11/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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25/11/2024 10:47
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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25/11/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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19/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de , MARIA JOSE DO MONTE GOMES, brasileira, viúva, aposentada, nascida aos 24/12/1926, natural de Areia Branca/RN, CPF: *69.***.*79-68, RG nº 305.848 SSP/RN, filiação: José Andrade do Monte e Luzia Medeiros do Monte, residente na Rua Mipibu, 440, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59020-250 , uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30.1)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de KATIA MARIA DO MONTE GOMES, brasileira, solteira, autônoma, nascida aos 01/01/1955, natural de Areia Branca/RN, CPF nº *75.***.*55-34, RG nº 000.222.402 SSP/RN , filiação: José Lucena Gomes e Mara José do Monte Gomes, residente na Rua Mipibu, 440, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59020-250, nos autos nº 0824713-06.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, lavrei o presente edital, conferi e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/ RN, 5 de novembro de 2024.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
18/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de , MARIA JOSE DO MONTE GOMES, brasileira, viúva, aposentada, nascida aos 24/12/1926, natural de Areia Branca/RN, CPF: *69.***.*79-68, RG nº 305.848 SSP/RN, filiação: José Andrade do Monte e Luzia Medeiros do Monte, residente na Rua Mipibu, 440, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59020-250 , uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30.1)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de KATIA MARIA DO MONTE GOMES, brasileira, solteira, autônoma, nascida aos 01/01/1955, natural de Areia Branca/RN, CPF nº *75.***.*55-34, RG nº 000.222.402 SSP/RN , filiação: José Lucena Gomes e Mara José do Monte Gomes, residente na Rua Mipibu, 440, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59020-250, nos autos nº 0824713-06.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO.
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, lavrei o presente edital, conferi e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Natal/RN.
Natal/ RN, 5 de novembro de 2024.
MARISTELA CORTEZ DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciária -
05/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 01:17
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/06/2024 23:59.
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09/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 06:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0918036-02.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: KATIA MARIA DO MONTE GOMES Advogado: Advogado(s) do reclamante: YURI ARAUJO COSTA Requerido: REQUERIDO: MARIA JOSE DO MONTE GOMES Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
INTERDITANDO PORTADOR DE DOENÇA MENTAL.
CURATELA AFETARÁ OS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITO PATRIMONIAIS E NEGOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
Vistos etc., KATIA MARIA DO MONTE GOMES, devidamente qualificada através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Interdição em face de sua genitora MARIA JOSE DO MONTE GOMES, também qualificada.
Alega que a interditanda é portadora de Doença de Azheimer, estando impossibilitada de reger, por si só, os seus proventos e bens.
Aduz que os demais parentes da interditanda concordam que a requerente seja nomeada curadora da mesma, conforme declarações de anuências acostadas aos autos.
Ao final, requer sua nomeação como curadora da interditanda para praticar os atos da mesma referente ao seu patrimônio.
Juntou documentos, dentre os quais, documento médico de id 108607639.
Curatela provisória deferida no id 10932854.
Realizada entrevista, id 112425517, não houve impugnações.
Nomeada curadora especial, em que ofertou contestação por negativa geral dos fatos.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência.
Com o advento da Lei nº Lei nº 13.146/2015, a curatela foi restringida ao patrimônio da pessoa com deficiência, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, é o que dispõe o artigo 85, vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Depreende-se do dispositivo legal citado que a curatela visa tutelar a pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de exprimir a sua vontade, quanto aos seus interesses patrimoniais.
Ressalte-se que o curador deverá proteger os bens do curatelado, auxiliando em sua manutenção e impedindo que sejam dissipados os seus bens.
Para que seja utilizado o instituto da curatela não basta que a pessoa seja portadora de moléstia mental ou psiquiátrica, sendo necessário que essa doença a impossibilidade de gerir seus próprios bens.
No caso em análise, foi comprovado pelo documento médico anexado aos autos que a interditanda é portadora de doença mental, não podendo exercer ou administrar seus bens, sem a ajuda de outrem.
Na oportunidade da audiência, conforme termo no id 112425517, este Juízo constatou que a curatelada respondeu às perguntas de forma confusa, sendo visível que a mesma não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, notadamente os atos relacionados ao seu patrimônio.
A realização da Perícia Médica, nestes casos, não poderá passar de mera formalidade a se atingir um objetivo o qual encontra-se cristalinamente constatado pelas provas trazidas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil trouxe a permissão expressa da dispensa da prova pericial: "art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes." De grande alcance prático, o dispositivo, faculta às partes virem a juízo já munidas de documentos elucidativos ou pareceres de profissionais especializados sobre os fatos controvertidos na causa, possibilitando a entrega da prestação jurisdicional de forma mais rápida, uma vez que a prova pericial na fase instrutória do processo é sempre mais onerosa e demorada.
A alteração produzida pelo legislador, certamente visa além da celeridade processual, também diminuir o custo do processo, visto que, tal providência é de caráter nitidamente econômico, já que um parecer técnico particular costuma ser mais rápido e menos oneroso que a perícia judicial.
Porém, caberá ao juiz, condutor do processo, aferir a credibilidade da prova produzida para formação de seu livre convencimento, procedimento que certamente ampliou os poderes instrutórios do magistrado.
No caso em exame, foi anexado aos autos laudo médico circunstanciado no id 108607639, atestando que a interditanda é portadora de doença classificada no CID 10 G30, estando incapacitada para desempenhar os atos da vida civil, notadamente para administrar seus bens.
Note-se que o arcabouço probatório dos autos é farto e apto a comprovar o estado de incapacidade que se encontra a interditanda, pelo que, a falta de exame pericial em nada afeta o procedimento, porquanto, possui caráter meramente opinativo.
Ademais, a lei processual, in casu, não prevê nenhuma nulidade face à ausência do referido exame, não havendo falar em obrigatoriedade legal.
O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo inclusive dispensá-lo quando entender que as provas carreadas são suficientes à formação do seu convencimento, a teor do que dispõe o art. 472 do CPC, máxime quando sua realização em nada contribui para a comprovação da incapacidade do interditando, o que restou amplamente demonstrado.
Diante disso, dispenso a perícia médica, baseado nos documentos trazidos aos autos e nos termos da entrevista com o interditando realizado por este Juízo.
Quanto à legitimidade, a requerente por ser filha da interditanda, encontra-se inserida no rol do artigo 747, do Código de Processo Civil.
Portanto, por tudo que consta nos autos a nomeação da requerente como curadora do interditando é medida que atende aos interesses do mesmo.
Como já exposto acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e 84, §1º da Lei 13.146/2015, para decretar, MARIA JOSE DO MONTE GOMES, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como curadora, KATIA MARIA DO MONTE GOMES, prestando compromisso por meio do competente termo nos autos, autorizando desde já a expedição de cartão magnético pela instituição financeira na qual possui conta corrente, para utilização por parte do curador apenas da função débito, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
O (a) curador (a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso, a qual deverá ser anexada aos autos pela requerente, em 05 (cinco) dias, após disponibilização pela Secretaria.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, §3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil do curatelado, apenas relativa.
Transitada em Julgado a Sentença, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado, bem como os dados indispensáveis.
Natal, 18 de abril de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
19/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0918036-02.2022.8.20.5001, INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: KATIA MARIA DO MONTE GOMES RÉU: MARIA JOSE DO MONTE GOMES Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu juntou contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para apresentar réplica à contestação no prazo de quinze (15) dias, (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 20 de março de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
20/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0918036-02.2022.8.20.5001, ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR:KATIA MARIA DO MONTE GOMES RÉU: MARIA JOSE DO MONTE GOMES ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, faço vistas ao Defensor Público para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal.
Natal, 23 de fevereiro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
23/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO MONTE GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:41
Audiência de interrogatório realizada para 13/12/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:41
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0918036-02.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KATIA MARIA DO MONTE GOMES CPF: *75.***.*55-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: YURI ARAUJO COSTA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar a guia e o comprovante do pagamento das custas do FRMP, sob pena de revogação da curatela.
No mesmo prazo, Intime-se a parte requerente, por seu patrono, para anexar aos autos documento médico que ateste a incapacidade da interditanda em comparecer, ainda que em cadeira de rodas, a 19ª Vara Cível desta Comarca com o escopo de ser entrevistada.
Com a juntada do referido documento, façam-me os autos conclusos para análise do pedido declinado na petição Id. 109928512.
P.I Natal/RN, 1 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr(a): YURI ARAUJO COSTA De ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho deste juízo, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Entrevista pessoal do(a) curatelado(a), aprazada para 13/12/2023 10:00 horas, na Sala de Audiências da Décima Nona Vara Cível.
Processo nº 0918036-02.2022.8.20.5001 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: KATIA MARIA DO MONTE GOMES Réu/Curatelado(a): MARIA JOSE DO MONTE GOMES CPF: *69.***.*79-68 OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) à audiência supra mencionada.
Natal/RN,25 de outubro de 2023.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe. -
25/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:43
Audiência de interrogatório designada para 13/12/2023 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/10/2023 08:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:11
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0918036-02.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KATIA MARIA DO MONTE GOMES CPF: *75.***.*55-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: YURI ARAUJO COSTA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo anteriormente concedido à parte autora, por mais 30 (trinta) dias, IMPRORROGÁVEIS, a fim de que possa dar o devido cumprimento às determinações contidas no despacho ID 98299176, sob pena de extinção Não cumprida a diligência no prazo acima concedido, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Ressalte-se que como se trata de prazo improrrogável, após o decurso, sem o cumprimento das diligências, não e necessária nova conclusão devendo a secretaria proceder de acordo com o determinado neste despacho.
P.
I.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0918036-02.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: KATIA MARIA DO MONTE GOMES CPF: *75.***.*55-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: YURI ARAUJO COSTA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo anteriormente concedido à parte autora, por mais 30 (trinta) dias, a fim de que possa dar o devido cumprimento às determinações contidas no despacho ID 98299176, sob pena de extinção.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.
I.
Natal/RN, 19 de junho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:36
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:15
Juntada de custas
-
27/03/2023 11:15
Juntada de custas
-
21/03/2023 20:41
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
21/03/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 00:14
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
28/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
27/02/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:16
Outras Decisões
-
12/12/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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