TJRN - 0801573-32.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0801573-32.2023.8.20.5133 Requerente: MPRN - PROMOTORIA TANGARÁ Requerido:JOSE AIRTON BEZERRA DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra José Airton Bezerra, Prefeito Municipal de Tangará/RN, e Elane Varela Bezerra Domingues, ex-Secretária de Administração e Finanças do Município de Tangará/RN.
Consta na inicial que no ano de 2021 foi instaurado o Inquérito Civil, na Promotoria de Justiça da Comarca de Tangará, com o objetivo de investigar a notícia de que o gestor público municipal José Airton Bezerra, antes de ser empossado, porém após ser eleito, ainda no mês de novembro de 2020, firmou contrato com o Restaurante Alvorada visando que o referido restaurante mantivesse o fornecimento da alimentação da Polícia Militar e da Guarda Municipal de Tangará/RN.
Em resposta o aludido restaurante informou que após o candidato a prefeito municipal, José Airton Bezerra vencer as eleições 2020, a administração pública municipal de Tangará/RN determinou que o restaurante suspendesse o fornecimento das alimentações, porém este determinou a continuidade.
Disse que, após sua posse, José Airton Bezerra não realizou os pagamentos devidos, razão pela qual o fornecimento foi suspenso, em 2021, por inadimplência de pagamento.
Também restou verificado que nunca houve procedimento licitatório formal para a referida aquisição e a Secretária de Finanças, Sra.
Elane Varela, também ordenou a continuidade do fornecimento de alimentos, tendo inclusive feito pagamentos em dinheiro vivo para o referido fim.
Informa que a dívida totalizou R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), tanto que houve a suspensão do fornecimento dos alimentos.
Esclareceu que a pessoa de Everthon Thiago Thiago realizou 03 pagamentos distintos ao restaurante, sendo dois em dinheiro em espécie (“dinheiro vivo”).
O primeiro realizado em abril de 2021, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); o segundo em 09 de junho, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e; o último pagamento, também no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi feito por transferência bancária, porém no nome de Carlos Alberto de Carvalho, e conta nº 35073-7, agência 1588- 1, o que foi confirmado pelo Senhor Everthon na Promotoria.
Com efeito, não resta dúvida que o(a) demandado(a) José Airton Bezerra e Elane Varela Bezerra Domingues praticaram ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, V, da Lei de Improbidade).
No Id 111611957, o juiz recebeu a inicial da ação civil de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra José Airton Bezerra e Elane Varela Bezerra Domingues.
Citação de Elane Varela Bezerra Domingues – id 124996780.
No Id 147677829, decretou-se a revelia de Elane Varela Bezerra Domingues, por não ter apresentado defesa no prazo legal.
No Id 153250987, consta uma Certidão referente a citação de JOSÉ AIRTON BEZERRA, por sua curadora provisória, AIRLANE VARELA BEZERRA DUARTE.
No Id 153298035, consta um documento referente a um processo judicial com a participação do Município de Tangará-RN como terceiro interessado.
No Id 159442933, consta uma Certidão referente a um processo judicial. É o breve relato.
Decido.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
Transcrevo-o: “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Intimados para apresentar defesa nos autos, os demandados mantiveram-se inertes, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 344, do CPC, aplicando-lhe os efeitos processuais decorrentes desta situação.
Assim, declaro saneado o feito.
Fixo os seguintes pontos essenciais ao esclarecimento da lide: 1 – há ilegalidade nas compras e pagamentos firmados pelos demandados, na condição de gestores, com a empresa Restaurante Alvorada EIRELI ME; 2 – se positivo, caracteriza ato de improbidade; Intimem-se as partes em prazo comum para, em 15 dias proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento.
Não havendo outros requerimentos, por entender que a demanda deve ser instruída por prova testemunhal, agende-se audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas, se existentes.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com base no art. 450 do NCPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (b) as testemunhas devem comparecer independente de intimação, salvo alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do NCPC) que deve ser expressamente requerida, sob pena de preclusão.
Ressalte-se que as testemunhas devem comparecer presencialmente ao Fórum desta comarca para serem ouvidas, independente de intimação, vedada a oitiva das testemunhas em escritórios de advocacia ou em qualquer outro local que não seja o Fórum, facultando, porém, as partes e os advogados de acessarem a audiência remotamente via link https://lnk.tjrn.jus.br/aladeudincias- omarcadeangar (link encurtado ou completo no https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODViOGVmMjQtZjZjNC00YWI4LWE1Nm YtYzI2YWQxNjM0NWZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319- 1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22d42003b1-1902-4621-8e3d-e0cb1b7b6291%22%7d ) .
Observe-se a necessidade de intimação pessoal das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública e Ministério Público, na forma do art. 455, §4º do CPC.
Ficam as partes advertidas que caso a testemunha não se apresente presencialmente ao Fórum a oitiva ficará prejudica e preclusa a oportunidade.
Caso a testemunha resida em município diverso da sede e termos desta comarca, deve ser ouvida no Fórum da Justiça Estadual vinculado ao município respectivo, virtualmente, por este Juízo subscritor, por meio da sala de audiência remota, aplicativo MS TEAMS pelo link mencionado, cabendo a Secretaria do Juízo a expedição de carta precatória e o cumprimento das providências necessárias com o Juízo deprecado.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão e, em seguida, designe a Secretaria data da audiência.
Atente-se a Secretaria do Provimento 252 da CGJ/RN de 16 de dezembro de 2023 quanto a prática de atos ordinatórios evitando conclusões desnecessárias.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 08:03
Juntada de diligência
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15/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:24
Decretada a revelia
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10/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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06/12/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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24/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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14/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801573-32.2023.8.20.5133 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: JOSE AIRTON BEZERRA, ELANE VARELA BEZERRA DOMINGUES DESPACHO Recebo a inicial, porquanto preenche os requisitos previstos na Lei art. 17, § 6 – B, da Lei 14.230/2021.
Cite(m)se o(s) acusado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) contestação a lide, nos termos do art. 17, § 7, da Lei 14.230/2021.
Após, vista dos autos ao Ministério Público para apresentar réplica à contestação.
Intime-se a fazenda pública municipal para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir nos autos, se assim entender de direito.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão (art. 17, §10-C, Lei 14.230/21).
Alerto que a qualquer momento é facultado ao Ministério Público formular acordo de não persecução civil, nos termos do art. 17 – B, da citada legislação.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 00:46
Juntada de diligência
-
17/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 20:03
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 07:39
Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:39
Decorrido prazo de Elane Varela Bezerra Domingues em 29/01/2024 23:59.
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08/03/2024 06:38
Decorrido prazo de JOSE AIRTON BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:38
Decorrido prazo de Elane Varela Bezerra Domingues em 29/01/2024 23:59.
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07/03/2024 22:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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07/03/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 19:49
Juntada de diligência
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15/02/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 19:44
Juntada de Certidão
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801573-32.2023.8.20.5133 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: JOSE AIRTON BEZERRA, ELANE VARELA BEZERRA DOMINGUES DESPACHO Recebo a inicial, porquanto preenche os requisitos previstos na Lei art. 17, § 6 – B, da Lei 14.230/2021.
Cite(m)se o(s) acusado(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar(em) contestação a lide, nos termos do art. 17, § 7, da Lei 14.230/2021.
Após, vista dos autos ao Ministério Público para apresentar réplica à contestação.
Intime-se a fazenda pública municipal para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir nos autos, se assim entender de direito.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para decisão (art. 17, §10-C, Lei 14.230/21).
Alerto que a qualquer momento é facultado ao Ministério Público formular acordo de não persecução civil, nos termos do art. 17 – B, da citada legislação.
Cumpra-se.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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