TJRN - 0802906-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 20:41
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0802906-90.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) (POLO ATIVO): ILDEBRAN GALVAO DE LIMA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Oficie-se a Divisão de Precatórios do TJRN solicitando a inclusão no precatório de ID 131992845 do valor da restituição das custas processuais, conforme sentença homologatória e planilha de cálculos.
Cumprida a diligência, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:25
Processo Reativado
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26/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 06:08
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 07:44
Juntada de Certidão
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23/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:29
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 15:03
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
29/04/2025 17:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/04/2025 17:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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29/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/02/2025 23:59.
-
07/11/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:42
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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05/11/2024 14:42
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 11:51
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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18/10/2024 10:21
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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18/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:45
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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11/09/2024 12:32
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
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31/07/2024 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2024 12:34
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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28/06/2024 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2024 23:59.
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19/05/2024 19:11
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 20:07
Juntada de Petição de alegações finais
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26/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 20:59
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:43
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
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20/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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26/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0802906-90.2024.8.20.5001 AUTOR: ILDEBRAN GALVAO DE LIMA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, havendo o postulante formulado pedido de assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que o valor dos proventos percebidos pela parte autora não se coaduna com sua declaração de ser pobre na forma da Lei.
Por conseguinte, intime-se o postulante para efetuar o recolhimento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da causa fixado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC.
Depois de cumpridas as diligências acima, dê-se prosseguimento ao feito nos termos a seguir disciplinados.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quize dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILDEBRAN GALVAO DE LIMA.
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18/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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