TJRN - 0808803-07.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808803-07.2021.8.20.5001 Polo ativo FELIPE CARLOS OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO NEVIANI DA CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO NULIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA INSERTA NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
INTELECÇÃO ASSENTADA PELO STJ NO RESP 1.746.072/PR.
EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA EXTIRPAR DÚVIDA SOBRE O ALCANÇA DO DISPOSITIVO EMBARGADO, SEM QUALQUER EFEITO INFRINGENTE. - A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, uniformizou o entendimento daquela Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º do art. 85, do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o arbitramento: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). (AgInt no REsp n. 2.055.275/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem emprestar efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que deu provimento ao apelo cível de Felipe Carlos Oliveira da Silva, ora embargado, “... para reformar, em parte, a sentença recorrida para declarar nula a inscrição do nome e dados pessoais do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como para condenar o Município de Natal ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Nas razões dos seus aclaratórios (Id 23634376), o Embargante afirma ser omisso e contraditório o acordão embargado “... quanto à necessidade de reconhecer que o valor fixado a título de verba honorária corresponde a 10% do valor do dano moral concedido.” Pede o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim sanar o vício apontado.
Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios, uma vez que o percentual dos honorários advocatícios deve incidir sobre o proveito econômico obtido, a incluir o montante correspondente a declaração de nulidade acrescido do quantum da indenização por danos morais (Id 23722854). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o artigo 85 apresenta o seguinte regramento, verbis: Artigo 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... §2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim sendo, quando da fixação dos honorários advocatícios deve ser observada a ordem estabelecida no dispositivo suso transcrito, ou seja, o percentual estabelecido deve utilizar como base de cálculo, conforme o caso, o valor da condenação, o valor do proveito econômico ou o valor da causa.
Sobre o tema, cito julgado recente do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 280/STF.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
TRIBUNAL QUE DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA CONTRAPARTE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS.
LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
REFORMA DA DECISÃO NO PONTO. 1.
Ação declaratória de nulidade por simulação de negócio jurídico de compra e venda cumulada com cancelamento de registro público e indenização por danos morais. 2. É inviável o recurso especial para análise de legislação local (Súmula 280/STF). 3.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.
Aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. 4.
O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º do art. 85, do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o arbitramento: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). 6.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a majoração dos honorários recursais, porquanto já atingido o limite legal de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15. (AgInt no REsp n. 2.055.275/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Na espécie, ainda que acolhido o pleito de declaração de nulidade da inscrição em cadastros restritivos, a sentença fixou condenação em desfavor do ora Embargante.
Logo, esta deve servir, exclusivamente, de base de cálculo da verba honorária sucumbencial.
Isto posto, como forma de suprir a omissão e a contradição apontadas, acolho os presentes embargos de declaração, apenas para esclarecer que o percentual de dez por cento, fixado a título de honorários advocatícios a ser pago pelo Município de Natal, deve ser calculado sobre o valor da indenização por dano moral arbitrado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808803-07.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0808803-07.2021.8.20.5001 APELANTE: FELIPE CARLOS OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO NEVIANI DA CUNHA APELADO: MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808803-07.2021.8.20.5001 Polo ativo FELIPE CARLOS OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO NEVIANI DA CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
POSTERIOR CANCELAMENTO DAS CDA’S PELA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR PARA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO NOS SISTEMAS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
APELO CÍVEL DO MUNICÍPIO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de Felipe Carlos Oliveira da Silva e julgar prejudicado o apelo cível do Município de Natal, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Felipe Carlos Oliveira da Silva e pelo Município de Natal contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação Ordinária c/c Indenizatória ajuizada pelo primeiro contra o segundo recorrente, julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar o cancelamento da inscrição indevida do Autor nos cadastros de restrição de crédito, em relação aos débitos relativos a ISS autônomo a partir de 1º de setembro de 2005.
Em face da existência de débito considerado válido (2005), julgo improcedente o pleito de dano moral.
Custas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, III, e art. 86, parágrafo único, do CPC, cabendo a cada uma das partes o pagamento de 5% sobre o valor da causa a título de honorários.
Nas razões recursais (Id 21460184), Felipe Carlos Oliveira da Silva narra que “ingressou com Ação Ordinária em face do Município, em virtude de inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por parte do Ente Público, no exorbitante valor de R$ 2.969.355,00 (dois milhões novecentos e sessenta e nove mil trezentos e cinquenta e cinco reais).” Esclarece que “desde 1º de setembro de 2005 o Autor é Servidor Público Estadual, vez que tomou posse para o cargo efetivo de Agente Administrativo do Ministério Público do Rio Grande do Norte”, não sendo possível contrair a milionária dívida relativa ao ISS.
Sustenta ser totalmente indevida a inscrição nos cadastros restritivos ao crédito, bem como restar configurado dano moral in re ipsa.
Pontua que na Ação de Execução Fiscal nº 0640353-86.2009.8.20.0001, “a Procuradoria Geral do Município reconheceu a ausência de fato gerador, no caso em tela, cancelando a certidão de dívida ativa que embasou as referidas ações, requerendo, por oportuno, a desistência do feito e a desconstituição dos bloqueios efetivados na conta do Apelante, sendo devidamente homologado o pedido postulado pelo ente.” Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar da sentença e julgar totalmente procedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, que seja condenado apenas o Município de Natal ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência mínima do Apelante.
Por sua vez, o Município de Natal defende a reforma do capítulo da sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Município “i) sobre o proveito econômico obtido pelo Autor no presente feito (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), correspondente ao débito do ISS autônomo cujo fato gerador é posterior a 1º/09/2005, inscrito indevidamente no cadastro do SPC, e que totalizava R$ 1.796,86 em 31/12/2009; ii) sucessivamente, por equidade, a teor dos arts. 8º e 85, § 2º, do CPC; ou iii) ainda sucessivamente, aplicando a regra do art. 85, § 3º, I, II e III, do CPC, conforme previsão do §5º deste mesmo artigo 85.” Contrarrazões de ambas as partes pelo desprovimento do recurso da parte adversa (Id’s 21460187 e 21460190). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
Início pela análise do apelo cível interposto pelo autor.
Consoante relatado, o autor ajuizou a presente demanda em face do Município em virtude de inscrição, tida por indevida, do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por parte do Ente Público, no exorbitante valor de R$ 2.969.355,00 (dois milhões novecentos e sessenta e nove mil trezentos e cinquenta e cinco reais), pugnando pelo cancelamento da inscrição indevida e pela condenação do Município de Natal ao pagamento de indenização por dano moral.
Assim sendo, a solução da demanda perpassa pela análise da legalidade, ou não, da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, cuja ocorrência restou efetivamente provada pelo demandante (Id 21460019).
Delimitada a controvérsia, anoto que o pedido recursal comporta acolhimento para que a ação seja julgada integralmente procedente.
Ao consultar os autos da ação de execução fiscal nº 0640353-86.2009.8.20.0001, ajuizada pelo Município de Natal em desfavor de Felipe Carlos Oliveira da Silva, verifico que a citada demanda executiva foi instruída com as CDA’s *91.***.*82-05 (2005), *41.***.*43-29 (2006) e *51.***.*29-59 (2007).
Entretanto, em momento posterior, o Município de Natal atravessou petição para informar “que em decorrência da constatação da ausência de fato gerador foi(ram) cancelada(s) a(s) Certidão(ões) que embasa(m) esta ação, conforme se comprova pelo extrato anexo”, motivo pelo qual solicitou, com arrimo no artigo 26 da Lei Federal nº 6.830/1980, “a DESISTÊNCIA DO PRESENTE FEITO E DO PRAZO RECURSAL” (Id 70571317).
Em seguida, o pedido do Município de Natal foi acolhido, sendo declarada a extinção da execução fiscal e homologada a desistência do prazo recursal (Id 70589855).
Portanto, o comportamento da Fazenda Pública exequente no caderno processual referido, claramente demonstra o reconhecimento da tese autora acerca da ilegalidade da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito efetuado pelo Município de Natal.
Neste ponto, ressalto que o pedido de extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da ausência de fato gerador para a expedição das CDA’s, ou seja, a própria Edilidade reconheceu que desde o início inexistia justa causa para o ajuizamento da demanda e, em consequência, da inscrição do executado nos sistemas de restrição ao crédito.
Nesse contexto, o autor demonstrou os requisitos da responsabilidade estatal: conduta (ajuizamento indevido de execução fiscal com consequente inscrição no SERASA), dano (dano moral) e nexo de causalidade (dano moral provocado pelo ajuizamento indevido).
Acrescente-se que, em se tratando de conduta comissiva, inexiste dúvida quanto à aplicação da teoria objetiva (art. 37, § 6º, da CF).
Além disso, embora não se presuma o prejuízo extrapatrimonial, a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa.
Nesse sentido, cito julgado do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória com pedidos de cancelamento de protestos e de indenização por danos morais - IPTU dos exercícios de 2012 a 2016 - Duas inscrições cadastrais para o mesmo imóvel - Inexistência de débitos - Dano moral configurado - Dano moral in re ipsa, conforme entendimento do STJ. 1) Pretendida redução do valor da indenização por danos morais, fixados na sentença em R$ 10.000,00 - Não cabimento - Valor que se mostra adequado tendo em vista a existência de 4 protestos e 4 execuções fiscais indevidos, além da inscrição indevida de seu nome no Serasa. 2) Sucumbência recursal - Honorários advocatícios fixados em 11% do valor da condenação (R$ 10.000,00) - Verba majorada para 11% - Inteligência do § 11 do Art. 85 do CPC.
Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1008836-91.2018.8.26.0590; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020) Desta feita, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra consentâneo com a gravidade do ato lesivo (inscrição indevida em valor próximo a três milhões de reais) e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo, para reformar, em parte, a sentença recorrida para declarar nula a inscrição do nome e dados pessoais do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como para condenar o Município de Natal ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Provido este recurso, deve a Fazenda Pública responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo integral, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por fim, com o provimento do recurso do autor, julgo prejudicado o apelo cível manejado pela Edilidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808803-07.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
25/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 11:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/09/2023 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2023 14:13
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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