TJRN - 0802689-91.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:49
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
14/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802689-91.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827 Parte Ré: EXECUTADO: MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 149734400, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
24/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:49
Juntada de termo
-
11/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 14:43
Juntada de diligência
-
10/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:56
Juntada de termo
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802689-91.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827 Parte Ré: EXECUTADO: MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
18/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 19:28
Juntada de devolução de mandado
-
10/09/2024 21:19
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:48
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802689-91.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, MARCELO DE MELO MARTINI - RN8827 Parte Ré: EXECUTADO: MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 15 de maio de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) DUANN CARLOS AIRES DANTAS Estagiário de direito -
16/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:13
Juntada de devolução de mandado
-
09/03/2024 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
23/02/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802689-91.2022.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, MARCELO MARTINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO DE MELO MARTINI, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO Demandado: MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s) do reclamado: KARLA KECIA SOARES SORIANO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Na última decisão proferida ao ID nº 99247248, restou deliberado e determinado o seguinte: a) a intimação do exequente para se manifestar sobre o pedido de retenção de honorários formulado pela advogada ELISIA HELENA DE MELO MARTINI; b) indeferido o pedido de exclusão dos advogados do executado; c) a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Ao ID nº 100498815, os advogados do executado MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR, comprovaram a notificação de renúncia do mandato por meio de Whatsapp.
O exequente se manifestou ao ID nº 102126614 - Pág. 1.
A advogada ELISIA HELENA DE MELO MARTINI se manifestou ao Id nº 102565722. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a advogada peticionante a reserva e arbitramento no percentual mínimo de 70% dos honorários de sucumbência, ou, em caso de acordo firmado nestes autos, que seja reservado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado, tendo em vista a previsão contratual de tal pagamento, direito este tolhido em face da sumária rescisão do mandato.
Estabelece o Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 14.
A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.
No caso, a advogada Elísia Helena de Melo Martini patrocinou a presente causa a partir de 18/02/2022 até o dia 21/10/2022 (ID nº 90601174), fazendo jus a honorários sucumbenciais, proporcionalmente ao trabalho por si desenvolvido, nos termos do arts. 22 e §§, 23 e 24 da Lei 8.906/94.
A propósito, o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial – Procuração revogada.
Pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos – Deferimento – Inconformismo - Cabimento do pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do causídico que anteriormente atuou no feito, não obstante ter havido a revogação do mandato e constituição de novos procuradores Necessário que haja a remuneração pelo trabalho então desenvolvido até a constituição de outra banca de advogados, mediante tal reserva, com continuidade da execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos - Inteligência dos artigos 22 e §§, 23 e 24 da Lei 8.906/94 – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI:21979927120198260000 SP 2197992-71.2019.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 05/12/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2019) Sob esta perspectiva, tenho por bem fixar, em favor da advogada ELISIA HELENA DE MELO MARTINI o percentual de 20% sobre o final devido aos atuais patronos da parte credora.
Quanto aos contratuais, na hipótese de inobservância da remuneração pactuada, deverá o advogado prejudicado ingressar com a ação autônoma de cobrança, por respeitarem à convenção particular entre o causídico e seu constituinte, objeto distinto do da presente ação executiva.
No atinente à renúncia dos advogados do executado, foi providenciada a inequívoca comunicação por meio de mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp, com o que foi cumprida a imposição legal.
Por fim, não foi expedido mandado de penhora e avaliação tal como anteriormente determinado.
Posto isto: 1) DEFIRO parcialmente o pedido formulado por ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, unicamente para determinar a retenção de eventuais honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor final devido aos atuais patronos da parte credora. 2) Intime-se , pessoalmente, o executado MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR para constituir novo advogado, no prazo de 15 dias, sob pena do feito correr à sua revelia. 3) Exclua-se do cadastro de partes e advogados a bela.
KARLA KECIA SOARES SORIANO. 4) Inclua-se a advogada ELISIA HELENA DE MELO MARTINI como terceira interessada, suprimindo-a como advogada da parte exequente. 5) Cumpra-se a decisão anteriormente proferida, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, tendo por objeto os veículos identificados ao ID 87889284, a ser cumprido onde o executado foi citado, a saber, na Rua Joaquim Pereira Pinto, 50, Abolição, MOSSORÓ - RN - CEP: 59612-570 ou em outro a ser indicado pelo exequente.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:25
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 12:24
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 12:24
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 06:42
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 22:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/05/2023 09:27
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 03:50
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
24/02/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
22/02/2023 14:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 02:22
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 02:22
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 03:56
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
30/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:55
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 03:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FREITAS DE CARVALHO JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 13:10
Decorrido prazo de MARCELO DE MELO MARTINI em 05/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 05:28
Decorrido prazo de ELISIA HELENA DE MELO MARTINI em 05/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 21:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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