TJRN - 0800036-37.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:16
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA ISAURA FERNANDES em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA ISAURA FERNANDES em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800036-37.2024.8.20.5142 AUTOR: FRANCISCA ISAURA FERNANDES ADVOGADO(A): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAL, ajuizada por FRANCISCA ISAURA FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Despacho (ID. 123828268), fora informado sobre a morte da parte autora.
Despacho (ID. 130819649), fora intimado o advogado da parte autora para proceder a habilitação dos herdeiros.
Decorrido o prazo sem manifestação do advogado da parte autora (ID. 135630984). É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 313, §2º, inciso II do CPC: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (…) §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”.
No caso dos autos, o causídico da parte autora foi intimado para proceder a habilitação dos herdeiros, na qual decorreu o prazo sem manifestação.
Em conformidade com o disposto supracitado, c/c artigo 485, inciso IV, do CPC, extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II c/c 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
03/12/2024 13:42
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
03/12/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
03/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:23
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
02/12/2024 12:55
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
02/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
29/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
29/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
23/11/2024 13:12
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
23/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 06/11/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800036-37.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA ISAURA FERNANDES Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando a notícia de falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito anexa aos autos, intime-se o advogado da parte autora para proceder a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art.313, §2, II do CPC.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800036-37.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA ISAURA FERNANDES Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Em virtude do documento anexado no ID.127230679, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2024 04:48
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Intimação do Advogado da parte autora para prestar as informações necessárias sobre o falecimento da parte autora, devendo anexar, portanto, a certidão de óbito nos presentes autos. -
30/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ISAURA FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ISAURA FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800036-37.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA ISAURA FERNANDES Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição retro, e DETERMINO que a parte ré disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, as filmagens das dependências da agência em que supostamente ocorreu a contratação, sobretudo no momento em que o canal de autoatendimento supostamente registrou a biometria da autora.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2024 19:38
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:03
Outras Decisões
-
19/04/2024 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ISAURA FERNANDES em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800036-37.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA ISAURA FERNANDES Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Em virtude da certidão retro, intime-se a parte autora para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:19
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/04/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:42
Audiência conciliação realizada para 19/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
19/02/2024 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/02/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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17/02/2024 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/02/2024 07:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ISAURA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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29/01/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
27/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
22/01/2024 09:51
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800036-37.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA ISAURA FERNANDES Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAL ajuizada pela parte autora, objetivando o cancelamento do débito no benefício da parte autora valores referentes a operação bancária de encargos de limite de crédito, o qual alega desconhecer, além da procedência para declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por dano moral.
Razões iniciais acostadas, seguidas de documentos. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora apresentou percebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de pouco mais de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos relativos ao empréstimo que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade, devendo o banco requerido fazer prova da regularidade de contratação objeto da controvérsia.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC e prioridade de tramitação processual.
Embora o autor tenha manifestado desinteresse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Assim, ante a ausência de manifestação da parte requerida, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:23
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
18/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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