TJRN - 0849331-15.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849331-15.2023.8.20.5001 Polo ativo ALISON CLEIBER DA SILVA CUNHA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUERER A EXECUÇÃO.
DIREITO AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL QUE SE ASSEGURA.
COEXISTÊNCIA DE PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIOS COMUNS.
RENÚNCIA EXPRESSA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO COLETIVA.
RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO EVIDENCIADO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALISON CLEIBER DA SILVA CUNHA em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva nº 0849331-15.2023.8.20.5001, proposta em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, declarou a extinção do feito por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que “o objeto de tutela dos direitos individuais homogêneos é distinto do objeto de tutela dos direitos difusos”.
Afirma que “renunciou aos efeitos da execução da sentença promovida pelo SINTE/RN e solicitou sua exclusão da execução coletiva n° 0851939-20.2022.8.20.5001 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal)”.
Defende que “a renúncia da exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva não só é legalmente possível, mas também é um exercício legítimo de sua autonomia em buscar a reparação individualmente”.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, e julgar procedente a pretensão autoral.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 22383505.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, entendo que merece razão a argumentação posta nas razões do recurso em exame.
Sobre a matéria, cumpre consignar que resta sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como no âmbito deste tribunal, que ao associado é plenamente possível promover a execução individual do título coletivo que lhe é impactado, não havendo discussão alguma quanto a esta possibilidade.
Assim, o substituído da ação coletiva possui direito à execução individual do título judicial obtido nesta, sem a necessidade de intervenção do ente sindical, inexistindo sequer litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, ainda que existindo execução anterior proposta pelo ente sindical que ajuizou a ação coletiva.
Destarte, se revela desarrazoado a determinação de extinção do feito, impedindo que a parte requerente promova o cumprimento do título executivo que já possui como beneficiária da categoria.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo. 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor." 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 25/09/2018) No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
JUNTADA NESTES AUTOS DE DECLARAÇÃO PESSOAL DA OPÇÃO PELA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSTERIOR INFORMAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO COM IGUAL PRETENSÃO.
PREFERÊNCIA DO PROCESSO INDIVIDUALIZADO EXTERNADA.
DESCONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DA VONTADE DA PARTE.
LITISPENDÊNCIA QUE DEVE SER AFASTADA COM A COMUNICAÇÃO DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL AO JUÍZO ONDE TRAMITA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO SINTE/RN.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847897-25.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2023, PUBLICADO em 19/10/2023) Nesse sentido, descabe cogitar a extinção do feito executivo individual sob o argumento de que haveria risco de duplicidade, especialmente porque a parte autora peticionou nos autos da execução coletiva, requerendo a desistência da referida execução (Id. 97432479 – autos do processo nº 0853870-58.2022.8.20.5001), renunciando expressamente a participação na execução coletiva, de modo que inexiste risco de adimplemento dobrado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, anulando a sentença recorrida para, em consequência, determinar o retorno dos autos à origem para regular seguimento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849331-15.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
23/11/2023 08:44
Recebidos os autos
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23/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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