TJRN - 0901318-27.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0901318-27.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): MARIA DE LOURDES DE SOUZA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo JOSE LEONIDAS DO NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIO LUIZ ROCHA DE ALMEIDA Apelação Cível nº 0901318-27.2022.8.20.5001 Apelante: Banco Pan S/A Advogado: Dr.
João Vitor Chaves Marques Apelado: José Leônidas do Nascimento Advogado: Dr.
Flávio Luiz Rocha de Almeida EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO REALIZADO DE FORMA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA OFERECENDO UM VALOR REFERENTE À “RESGATE DE JUROS RESIDUAIS DE PRECATÓRIOS”.
NÃO ACEITAÇÃO.
LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
POSTERIOR COBRANÇA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CONSUMIDOR QUE PROVIDENCIOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR NÃO SE BENEFICIANDO DOS VALORES DEPOSITADOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO SEM CONSENTIMENTO.
LESÃO EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, os fortes indícios apontam que o apelado não solicitou ou contratou o empréstimo consignado realizado em seu nome, tendo os seus dados sido utilizados de forma indevida, de maneira que a liberação de crédito referente a contratação questionada sem o consentimento do consumidor e posterior cobrança configura ato ilícito, sobretudo se considerarmos que a parte providenciou o depósito judicial dos valores transferidos, demonstrando boa-fé e que não se beneficiou dos valores emprestados pelo banco, se mostrando possível a nulidade contratual e a reparação dos danos causados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais movida por José Leônidas do Nascimento, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a nulidade contratual e dos descontos decorrentes; a restituição dos valores, em dobro, condenando o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado.
Em suas razões, alega que a contratação foi realizada em plataforma digital, tendo o autor, ora recorrido, aquiescido com o tipo de contratação, recebido o valor correspondente ao contrato.
Assevera que houve assinatura no contrato por biometria facial, por meio de captura da imagem do autor contratante que dá validade ao contrato (assinatura digital).
Informa que, com o recebimento dos valores, o recorrido deveria ter procurado a instituição financeira, tendo em vista o direito ao arrependimento no prazo de 7 (sete) dias, conforme previsto no artigo 49 do CDC, no entanto, preferiu a ajuizar a presente ação claramente buscando obter vantagem indevida.
Aduz que seria válida a contratação realizada e que não houve ato ilícito a ensejar a condenação imposta; que o abalo moral não restou demonstrado e que há necessidade de restituição dos valores creditados ou compensação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial ou, caso assim não entenda, pugna para que seja excluída a condenação em dano moral e a restituição em dobro, devendo a situação voltar ao status quo ante.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22517474).
Como se sabe, a intervenção do Ministério Público na esfera cível é delineada pelas hipóteses previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, e em leis esparsas.
Concretamente, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a nulidade contratual e dos descontos decorrentes; a restituição dos valores, em dobro, condenando o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado.
Historiando, o autor requer a nulidade contratual e a reparação dos danos causados, sob o argumento de que recebeu ligação de uma suposta representante do Banco lhe oferecendo o valor de R$ 3.140,50 (três mil, cento e quarenta reais e cinquenta centavos), referente a “resgate de juros residuais de precatórios” e, para tanto, deveria enviar a cópia de sua identidade e confirmar o seu interesse em receber o tal dinheiro.
Alega, também, que ficou desconfiado e resolveu não aceitar, porém, foi surpreendido com a liberação de um crédito, no valor de R$ 7.911,18 (sete mil, novecentos e onze reais e dezoito centavos), decorrente de empréstimo consignado, que não reconhece como legítimo.
O banco por sua vez, reafirma a legitimidade da conduta e que o contrato foi livremente pactuado, inexistindo ato ilícito a ensejar a nulidade da contratação e o dever de indenizar eventual prejuízo sofrido.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO Pois bem, no curso da instrução processual, restou demonstrado que o contrato de empréstimo consignado questionado foi realizado de forma eletrônica, por meio de assinatura digital, no valor de R$ 7.911,18 (sete mil, novecentos e onze reais e dezoito centavos) (Id nº 22517433).
Restou comprovado, ainda, a transferência eletrônica dos valores (Id nº 22517435), bem como que o apelado providenciou depósito judicial com a devolução integral dos valores transferidos (Id nº 22516965).
In casu, em análise detida, o contexto dos autos revela que foi oferecido ao apelado valor referente a “resgate de juros residuais de precatórios”, solicitando documentos pessoais e foto, através de mensagem pelo celular (Id nº 22516960).
Podemos observar, também, a existência de um áudio sobre o pedido de cancelamento (Id nº 22516961).
Com efeito, os fortes indícios apontam que o apelado não solicitou ou contratou o empréstimo consignado realizado em seu nome, tendo os seus dados sido utilizados de forma indevida, de maneira que a liberação de crédito referente a contratação questionada sem o consentimento do consumidor e posterior cobrança configura ato ilícito, sobretudo se considerarmos que a parte providenciou o depósito judicial dos valores transferidos, demonstrando boa-fé e que não se beneficiou dos valores emprestados pelo banco, se mostrando possível a nulidade contratual.
A propósito, trago à colação os precedentes desta Câmara Cível: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (…).
NULIDADE. (...).
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA.
PARTE QUE NÃO SE BENEFICIOU DOS VALORES.
DEVOLUÇÃO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (…)”. (TJRN – AC nº 0803882-83.2018.8.20.5106 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 08/09/2020 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
PRETENSÃO RECURSAL PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CRÉDITO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR E POSTERIOR COBRANÇA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0811866-21.2018.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 10/08/2020 – destaquei).
Desse modo, não há como reconhecer a validade da contratação impugnada, ante ausência de comprovação da legitimidade da avença, se mostrando irregular, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como o dever de reparação dos danos causados, conforme consignado na sentença.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS.(…)”. (STJ - AgRg no AREsp nº 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. em 12/08/2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (…).
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível – j. em 13/08/2019 – destaquei). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
Aquele que suporta descontos indevidos em sua conta salário sofre abalo moral, porquanto a privação aflitiva de numerário necessário à sobrevivência abala direitos da personalidade.
O desconto indevido em conta salário configura engano injustificável passível de repetição em dobro do indébito, na forma do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, principalmente se, comunicada sobre o desconto indevido, a instituição bancária persiste na conduta, realizando mais um desconto.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ, vigente ao tempo do Código de Processo Civil de 1973).
O pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em sede de contrarrazões de apelação não merece conhecimento, por inadequação da via eleita". (TJDF - APC nº 20.***.***/0244-72 - Relator Desembargador Esdras Neves – j. em 26/10/2016 - destaquei).
Portanto, impõe a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
DANO MORAL Constata-se a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de contratação não consetida, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato bancário sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado, nos termos dos precedentes desta Egrégia Corte: AC n° 2018.009119-2 - Relator Juiz Convocado João Afonso Pordeus (R$ 5.000,00); AC nº 2018.009574-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro; AC nº 2017.007949-2 - Relator Desembargador Cláudio Santos e AC nº 2017.011126-4 - Relator Desembargador Amílcar Maia.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0901318-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
30/11/2023 13:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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30/11/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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