TJRN - 0800255-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 09:49
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:51
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:38
Decorrido prazo de FAZENDA ARVOREDO S/A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:38
Decorrido prazo de GEORGIA VARELA DE MELO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:38
Decorrido prazo de CHRISTIANA VARELA DE MELO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:38
Decorrido prazo de MILVIA MARIA VARELA DE MELO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:21
Decorrido prazo de VALERIO AUGUSTO VARELA DE MELO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MARILENE LEAL MEIRELES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:54
Decorrido prazo de BERNARDINO FERREIRA MEIRELES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIO QUEIROS DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:55
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:11
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 02:15
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:12
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:10
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:46
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SAO GONCALO DO AMARANTE S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:14
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:14
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:13
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:12
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 21:11
Juntada de devolução de mandado
-
09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:25
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:02
Decorrido prazo de MARLY DE ARAUJO LINS BAHIA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARLY DE ARAUJO LINS BAHIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:51
Decorrido prazo de MARLY DE ARAUJO LINS BAHIA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:42
Decorrido prazo de MARLY DE ARAUJO LINS BAHIA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:21
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:19
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:12
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 10:37
Juntada de diligência
-
08/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Mandado de Segurança nº 0800255-53.2024.8.20.0000 Impetrantes: Mario Queiros de Lima e outros Advogados: Drº Diógenes da Cunha Lima (OAB/RN 256) e Outros Impetrada: Governadora do Estado Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Litisconsorte Passivo: Inframerica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO Mario Queiros de Lima e outros, por advogados, em petição de págs. 230 e ss, requerem a reconsideração da decisão anterior (págs. 244) que determinou aos impetrantes comprovarem o recolhimento das custas processuais nos termos da Lei Estadual nº 9.278/2009 e suas alterações, sob pena de cancelamento da distribuição.
Mais uma vez, pugnaram para que o “pagamento das custas seja feito ao final do processo, com o desconto do valor recebido, tudo baseado nos princípios constitucionais do acesso à justiça, da proporcionalidade e razoabilidade, mais precisamente os arts. 98, § 6º, 99, § 2º e 3º do Código de Processo Civil e art. 5º, XXXIV, “a” da Constituição Federal”.
Inobstante a fundamentação do requerimento dos impetrantes, ante a ausência de previsão legal para tal fim (pagamento das custas ao final do processo, com o desconto do valor recebido), na interpretação do art. 82[1] do Estatuto Processual Civil, não há o que reconsiderar na aludida decisão.
Aguarde-se a preclusão recursal da decisão de págs. 224.
Após o que, devidamente certificada, conclusos.
Entrementes, deixo para apreciar o requerimento do Ente Público de págs. 232 e ss., oportunamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura do sistema eletrônico.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (destaque acrescido) -
06/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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19/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0800255-53.2024.8.20.0000 Mandado de Segurança Impetrantes: Mario Queiros de Lima e outros Advogados: Drº Diógenes da Cunha Lima (OAB/RN 256) e outros Impetrada: Governadora do Estado Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Litisconsorte Passiva: Inframerica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Mario Queiros de Lima e outros, por advogados, em face de ato omissivo supostamente ilegal e abusivo da Governadora do Estado do RN.
Não tendo sido juntado aos autos o comprovante de pagamento das custa processuais e nem requerida a gratuidade judiciária na exordial, intimem-se os impetrantes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais nos termos da Lei Estadual nº 9.278/2009 e suas alterações, sob pena de cancelamento da distribuição.
Esclareço que o encargo na via eleita, acha-se restrito a valor fixo relacionado às custas iniciais (sem existência de condenação em ônus sucumbencial), razão pela qual indefiro o pedido de seu pagamento ao final do processo (pág. 12).
Efetuado o recolhimento, antes mesmo de apreciar o requerimento liminar, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, para, ao seu entendimento, ingressar no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Igualmente, em igual prazo, cite-se a Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A no endereço indicado pelos impetrantes na condição de litisconsorte passiva, para ciência e manifestação que julgar de seu interesse.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura do sistema eletrônico.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
16/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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