TJRN - 0800464-17.2022.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800464-17.2022.8.20.5133 RECORRENTE: JOSEFA MIGUEL DA SILVA ADVOGADO: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA RECORRIDA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23839877) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23290255) restou assim ementado: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
ESTREITA SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS NO CONTRATO E AQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
CONTRATO LEGÍVEL.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCONTO LEGÍTIMO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DESCONTOS CONSIDERADO DEVIDO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL AFASTADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.
Justiça gratuita deferida no segundo grau (Id. 23290255).
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 420 e 429 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24442285). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 420 e 429 do CPC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.
Precedentes. 7.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da 282 e 356/STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800464-17.2022.8.20.5133 RECORRENTE: JOSEFA MIGUEL DA SILVA ADVOGADO: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO A recorrente pleiteou o benefício de gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, mas não juntou documento algum que comprovasse as suas alegações.
Assim, proceda-se com a sua intimação, para que comprove, no prazo de 5 dias úteis, a condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800464-17.2022.8.20.5133 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800464-17.2022.8.20.5133 Polo ativo JOSEFA MIGUEL DA SILVA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0800464-17.2022.8.20.5133.
Aptde/Aptda: Josefa Miguel da Silva.
Advogado: Dr.
Thiago Jofre Dantas de Faria.
Aptde/Aptdo: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
ESTREITA SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS NO CONTRATO E AQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
CONTRATO LEGÍVEL.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCONTO LEGÍTIMO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
DESCONTOS CONSIDERADO DEVIDO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL AFASTADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso do banco, julgando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A e Josefa Miguel da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará que, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 815845969, realizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, condenou, ainda, o banco réu a pagar indenização por danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, aduz o Banco a preliminar de falta de interesse de agir; sob o argumento que a parte autora não buscou a resolução pela via administrativa.
Assegura que a recorrida não experimentou em momento algum o alegado dano moral, ou seja, pretendendo apenas auferir lucro com a presente demanda.
Assim, o quantum estabelecido encontra-se em desarmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assevera a inexistência de má-fé da instituição, a fim de determinar à repetição do indébito em dobro e que não resta comprovada a ocorrência do dano moral, devendo ser afastadas as condenações impostas, uma vez que, a Instituição Financeira apenas cumpriu as exigências do art. 595 CC/02.
Destaca que a parte apelada não comprovou nem demonstrou que sofreu ofensa a sua personalidade, sendo descabido o valor sentenciado relativo ao dano moral, causando assim enriquecimento ilícito da parte autora.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a r. sentença seja totalmente reformada, julgando improcedente o pleito autoral, ou subsidiariamente, a condenação dos danos materiais seja feita de forma simples bem como ver reduzido o quantum do dano moral.
Igualmente irresignada, a parte autora alega que “ficou devidamente comprovado nos autos que a empresa ré por meio de um contrato fraudulento, fez com que a parte autora tivesse seu benefício prejudicado, sendo de tal forma, o sustento da autora.” Aduz que o réu deve ser condenado em litigância de má-fé, tendo em vista a situação fraudulenta.
Ao final, requer o provimento do recurso, para majoração do dano moral no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como, condenação em litigância de má-fé no percentual de 20% (vinte por cento).
A autora apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco (Id 22536100).
O banco apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora com preliminar de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita. (Id 22536099).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Antes de apreciar o mérito do recurso, fazemos a análise de matéria preliminar suscitada pela instituição financeira nas contrarrazões e na apelação.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de a autora arcar com as custas do processo, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR De início, convém analisar a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento na seara administrativa, suscitada pelo Banco.
Todavia, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça.
Ademais, os valores descontados do seu provento é o único meio para sua sobrevivência.
O que motivou o ajuizamento da ação originária, restando caracterizada a pretensão resistida.
Pois bem! É desnecessário o esgotamento na via administrativa em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, de modo a permitir ao jurisdicionado que, diretamente, acione o Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio processo administrativo ou cobrança extrajudicial, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Acerca do tema, trago precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RATIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA.
DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS DESCONTOS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM DO DANO MORAL EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0801076-05.2021.8.20.5160 - Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível - j. em 07/12/2022 - destaquei).
Tal preliminar deve ser rejeitada, eis que a ausência de reclamação junto à prestadora de serviço não configura como requisito necessário para caracterizar o interesse de agir, notadamente quando estamos diante de uma pretensão resistida.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Repetição de Indébito, movida por Josefa Miguel da Silva, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; condenar o demandado ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado, além do pagamento de quantia de R$ 3.000,00 (três reais), a título de danos morais.
RECURSO DO BANCO EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença no sentido que seja julgada improcedente a demanda, para declarar a legalidade da cobrança da parcela de empréstimo consignado.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a instituição financeira qualquer relação jurídica que justifique o desconto da parcela bancária em sua conta, contudo, o Banco Bradesco S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado pela parte autora (Id. 22536058) em conjunto com o extrato comprovando o crédito depositado em conta (Id 22536057).
Nesse ínterim, apesar do juízo a quo ter declarado o contrato ilegível, discordo da referida sentença, uma vez que, a assinatura, número do contrato e valor da parcela estão evidentes e são suficientes para comprovar o negocio jurídico.
Assim, o contrato, encontra-se devidamente assinado pela parte autora, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada.
Ademais, observa-se do mencionado negocio, informações precisas acerca do valor emprestado e sua forma de pagamento, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não assiste razão à parte autora.
Assim, havendo perfeita compatibilidade das assinaturas, afastada está possível ocorrência de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade da autora, reformando in totum os termos da sentença.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO NA CONTA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Contrato devidamente assinado pela correntista.
Acervo probatório suficiente ao deslinde da controvérsia.
Nulidade contratual não verificada.
Validade da relação jurídica.
Ato ilícito não configurado.
Inexistente a obrigação de indenizar.” (TJRN – AC nº 0800126-37.2021.8.20.5114 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 30/11/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Estando demonstrado que a consumidora foi beneficiada pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 0907573-98.2022.8.20.5001- De Minha Relatoria - 3° Câmara Cível - j. em 29/11/2023 - destaquei).
Logo, tendo o Banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser reforma a sentença questionada, desconstituindo as condenações impostas no tocante a restituição do indébito em dobro, bem como a condenação em indenização por danos morais, restando prejudicada a análise do recurso da parte autora.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte ré, para reformar a sentença atacada e por consequência, julgar improcedente a pretensão inicial, invertendo o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800464-17.2022.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
01/12/2023 11:28
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800307-55.2023.8.20.5118
Raimundo Soares de Vasconcelos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2023 16:45
Processo nº 0804439-06.2023.8.20.5103
Francisca Valdivino Dantas
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Edypo Guimaraes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 18:07
Processo nº 0800664-37.2024.8.20.5106
Deuzelir Souza Silva
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 18:10
Processo nº 0814812-63.2018.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Sergio Farias Cruz
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0814812-63.2018.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Sergio Farias Cruz
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2018 17:14