TJRN - 0800664-37.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 09:52
Audiência Instrução realizada conduzida por 24/06/2025 11:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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25/06/2025 09:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 11:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/06/2025 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 09:41
Juntada de diligência
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18/06/2025 19:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Contato: (84) 3673-9851 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800664-37.2024.8.20.5106 Parte autora: DEUZELIR SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUAN GOMES DIAS - RN16372 Parte ré: BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ0062192A CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 24/06/2025 às 11:00h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ViZmIxODAtMDcxNy00MWYzLWE1MTEtNGJlZWIwN2U0NWQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 15 de maio de 2025.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
29/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:48
Audiência Instrução designada conduzida por 24/06/2025 11:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
09/05/2025 22:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
09/05/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 06:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800664-37.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: DEUZELIR SOUZA SILVA Polo passivo: BANCO SANTANDER DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DEUZELIR SOUZA SILVA RODRIGUES, em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, no qual postula: a) a declaração de inexistência do contrato relativo a empréstimo consignado que é descontado do seu benefício previdenciário; b) condenação do promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e deferida a gratuidade judiciária na Decisão de ID 113448486.
Citada a ré ofertou contestação através do ID 116909877, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID 117234931).
Intimadas as partes acerca da atividade probatória, a parte autora informou que as provas juntadas aos autos mostram-se suficientes para a formação do livre convencimento do Juízo sobre o objeto da lide.
Por seu turno, o demandado requereu a realização de audiência de instrução e julgamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe- se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DA INOCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado; b) se foram creditados valores na conta bancária da autora; c) se houve falha na prestação de serviços do banco demandado; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que no presente caso, já foi deferida a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”, na Decisão de ID 113448486.
Desta forma, reforço a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
IV DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
IV.
I – DA PROVA ORAL O promovido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, na petição do ID 125098983, para a coleta do depoimento pessoal da parte autora.
Considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, determino o aprazamento de audiência de instrução para a coleta do depoimento pessoal da requerente.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência, através da plataforma "Microsoft Teams", como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
Tendo sido deferida a colheita de depoimento pessoal, proceda a Secretaria à intimação pessoal, sob pena de confesso.
Providências necessárias.
Após, tragam-me os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
23/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
22/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
12/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 02:46
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800664-37.2024.8.20.5106 Parte autora: DEUZELIR SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUAN GOMES DIAS - RN16372 Parte ré: BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ0062192A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
01/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 13:17
Audiência conciliação realizada para 18/03/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 12:07
Juntada de termo
-
16/02/2024 07:18
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:27
Audiência conciliação designada para 18/03/2024 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800664-37.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DEUZELIR SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUAN GOMES DIAS - RN16372 Polo passivo: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada suspenda os descontos no seu benefício previdenciário, sob pena de multa.
Aduz que recebe um benefício previdenciário do INSS, sob o nº 173.993.230-4.
Registra que mensalmente são realizados descontos no valor de R$ 86,73 (oitenta e seis reais e setenta e três centavos), referente a um empréstimo de R$ 7.285,32 (sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), sob o contrato de nº 617647429, o qual não reconhece.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão da tutela de urgência para que a parte demandada suspenda imediatamente os descontos, provenientes do contrato acima numerado, sob pena de multa.
No mérito, postula a declaração de inexistência do contrato objeto da lide, indenização a título de dano moral e devolução em dobro dos descontos efetuados.
Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela cautelar.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
A probabilidade do direito invocado não está demonstrada.
No caso em comento não se encontra presente a probabilidade desejada para conceder a antecipação da tutela pretendida, pois, em que pese a alegação da parte autora, pelos documentos acostados por ela, não se pode afirmar a existência de nulidade do negócio jurídico firmado.
Isso porque, a autora não demonstrou que na data da contestada contratação (2023) não recebeu nenhum valor de empréstimo em sua conta, o que poderia ter feito com os extratos daquele ano.
Esta circunstância prejudica a configuração, neste momento, da probabilidade do direito.
Não há, em sede de cognição sumária, como averiguar qual o negócio efetivamente entabulado entre as partes, sendo necessário, aguardar o contraditório.
Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, após a formação do contraditório.
Portanto, não pode prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, probabilidade do direito, devendo as alegativas serem melhores apuradas durante o desenvolver da relação jurídica processual.
Na hipótese de não preenchimento de um dos elementos necessários à concessão, prescinde a análise dos demais.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumeirista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 17:16
Recebidos os autos.
-
16/01/2024 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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