TJRN - 0801738-29.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801738-29.2022.8.20.5161 Polo ativo JOSE MARTINS DE SOUZA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADA.
INCONFORMISMO AUTORAL LIMITADO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL, FIXADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, MAS NÃO PARA O QUANTITATIVO PRETENDIDO (R$ 8.000,00), E SIM PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), PATAMAR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, MAIS CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA CONDUTA E SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
VÍTIMA PESSOA IDOSA (76 ANOS), AGRICULTOR APOSENTADO E RESIDENTE EM CIDADE INTERIORANA.
DECRÉSCIMO INCIDENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUJO VALOR NÃO É CONSIDERÁVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento parcial à apelação para majorar o quantitativo da indenização extrapatrimonial, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi proferida sentença (Id 19202138) no processo em epígrafe, ajuizado por José Martins de Souza, declarando a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado AQUISIÇÃO/ DEVOLUÇÃO – SEG e condenando o Banco Bradesco S/A à restituição dobrada dos descontos incidentes na conta bancária do autor, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inconformado, o demandante interpôs apelação (Id 19202141) alegando que a indenização extrapatrimonial foi fixada valor muito baixo, daí pediu a majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Nas contrarrazões (Id 19202144), a instituição financeira rebateu o argumento recursal e solicitou a manutenção do julgado.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 19393883). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto recursal diz respeito, unicamente, ao quantitativo do dano moral, que a parte apelante diz ter sido fixado em patamar não condizente com a gravidade da conduta perpetrada.
Pois bem, no presente caso, vislumbro consistente a tese recursal de que a indenização do dano moral, fixada na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), é baixa.
Com efeito, tal valor não basta para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção civil, notadamente porque a vítima é pessoa idosa (76 anos), agricultor aposentado residente em cidade interiorana (Baraúna/RN) e que recebe benefício previdenciário que não chega a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo certo que o desconto comprovado oriundo da conduta ilícita do banco, na quantia de R$ 232,80 (duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), conforme extrato (Id 19202123, p. 6), é suficientes para comprometer sobremaneira a remuneração mensal da parte autora.
Por isso, concluo que não o valor pretendido (R$ 8.000,00), e sim R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é proporcional à gravidade da conduta, condizente com as peculiaridades do caso e bastante para realçar os aspectos acima referenciados.
Inclusive, em casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR tem reconhecido razoável a indenização extrapatrimonial nesse patamar.
Destaco: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM (R$ 1.500,00).
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTE COLEGIADO (R$ 4.000,00).
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803219-77.2022.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE CONTRATO DE SEGURO.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ SOLICITANDO A REFORMA DO JULGADO OU AO MENOS A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E REDUÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO ESCORREITA DIANTE DA MÁ-FÉ DA SEGURADORA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
IMPERIOSA MAJORAÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), QUANTITATIVO RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA EMPRESA RÉ E PROVIDO O DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800465-65.2022.8.20.5112, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) Por fim, ressalto o poderio econômico da instituição bancária apelada, que no ano de 2022, por exemplo, obteve lucro líquido superior a 20 (vinte) bilhões de reais (https://contrafcut.com.br/noticias/bradesco-lucra-mais-de-r-20-bilhoes-em-2022/), demonstrativo de que a indenização ora estabelecida longe está de configurar enriquecimento indevido ou mesmo exagero.
Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação para majorar o quantitativo da indenização extrapatrimonial de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sem majoração de honorários porque provido parcialmente o apelo. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801738-29.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
17/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:01
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 14/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível nº 0801738-29.2022.8.20.5161 DESPACHO No presente inconformismo o apelante busca a condenação do banco ao pagamento de indenização extrapatrimonial e a majoração do respectivo valor.
Considerando que a primeira pretensão já foi acolhida na sentença, intimar o recorrente para em 10 (dez) dias se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso quanto a este aspecto, eis ausente, em tese, o interesse recursal.
Depois, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
19/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:26
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:23
Juntada de Petição de parecer
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03/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:59
Recebidos os autos
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24/04/2023 09:59
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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