TJRN - 0860869-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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06/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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25/11/2024 07:54
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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25/11/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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24/11/2024 08:04
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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24/11/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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15/10/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 07:33
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 03:37
Decorrido prazo de WALTER HIPERIDES SANTOS DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:28
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:58
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:54
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:47
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:37
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0860869-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON ANTUNES DE LIMA, MARIA DAS GRACAS DE LIMA SOBRINHO, TALITA ANTUNES DE LIMA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC.
DE INST.
FINAN.
PÚB.
FEDERAIS LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato sobre Limitação de Descontos de Empréstimos c/c Restabelecimento de Plano de Saúde c/c Tutela de Urgência e Danos Morais, movida por Jailson Antunes de Lima em face de PREVI – Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Credito Mutuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA. e Banco do Brasil S/A, todos qualificados.
Informou o autor que pleiteia a revisão contratual para que sejam reavidos os valores relacionados a descontos que são lançados em sua conta-corrente, esses descontos referentes às parcelas excederiam o máximo legal imposto, qual seja 30% de abatimento do salário do trabalhador.
Requereu, também, que seja reativado o seu plano de saúde para que possa usufruí-lo, diante da sua situação de doente.
Relatou que possui 68 anos, e apresenta um quadro de saúde muito sensível, possui a Síndrome de dependência de álcool – CID 10 F10.2., que desencadeou em decorrência do consumo extremo diário de bebidas alcoólicas, por mais de 5 anos.
Aduziu o autor que sua esposa desencadeou Depressão recorrente (CID 10 F33.2) e sua filha foi diagnosticada com Depressão recorrente (CID 10 F33.1) e Transtorno Obsessivo Compulsivo (CID 10 F 42.1), além de desnutrição.
Disse que é aposentado, trabalhou no Banco do Brasil de agosto de 1977 até o ano de 2007, e sempre contribuiu com a Cassi, em torno de mais de 40 anos, mesmo após a sua aposentadoria, para poder usufruir do plano de saúde.
Destacou que, em razão de vários contratos de empréstimo, são debitados em sua conta corrente valores para pagamento dos empréstimos, estando o autor em débito com os credores dos empréstimos e com a CASSI, que mantém o seu plano de saúde.
Revelou que todos os contratos junto à PREVI, primeira ré, resultam o montante de R$ 127.380,22 (cento e vinte e sete mil, trezentos e oitenta reais e vinte e dois centavos), sendo o valor descontado no total de R$3.158,54 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Afirmou que com a COOPERFORTE, terceira ré, o contrato é no valor de R$ 35.387,08 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e oito centavos), sendo o valor da parcela de R$ 760,55 (setecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Alegou que a sua dívida com a CASSI, segunda ré, é de R$ 20.531,84 (vinte mil quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), e que a mesma não negocia o valor, com parcelamento; e que em razão da dívida o Plano de Saúde foi suspenso.
Suscitou que com o Banco do Brasil, quarto réu, a soma dos 7 contratos chega ao valor aproximado de R$ 86.300,00 (oitenta e seis mil e trezentos reais), todos somam um valor mensal descontado na conta do autor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O autor reconhece que deu causa a determinados descontos presentes em seus proventos, porém, esses descontos referentes às parcelas de contratos se consubstanciaram em valores exorbitantes, de modo que muitas vezes não consegue arcar com demais obrigações, como também, a alimentação e sustento da sua família.
Aduziu o demandante que é assistido pelo direito ao recebimento de, pelo menos, 70% do seu salário, logo, no que concerne aos descontos, estes devem corresponder, no máximo, a 30% da sua remuneração.
Constatou que os descontos, superiores a 30% dos proventos do autor, restam ilícitos, pois, além de desprestigiarem princípios constitucionais, que vão de encontro à jurisprudência majoritária, desprestigiam também determinações legais que permitem o abatimento de apenas 30% do salário do trabalhador para o adimplemento de dívidas.
Disse que o restabelecimento do Plano de Saúde do autor e de sua dependente seria primordial diante do quadro fático, haja vista a necessidade de cuidados médicos constantes para amenizar e amparar esta família, onde todos os membros são acometidos por doenças psiquiátricas.
Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do seu Plano de Saúde mantido pela CASSI, a fim de prestar atendimento médico.
No mérito, requereu: a confirmação da tutela de urgência; o julgamento procedente da demanda a fim de determinar que haja a revisão contratual e negociação para que os valores dos créditos não excedam ao máximo de 30% dos proventos do demandante; os benefícios da gratuidade da justiça; a condenação solidária para indenizar o reclamante pelo dano sofrido, ao pagamento da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão de ID. 87107560, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de justiça gratuita.
Em ID. 87908630, o quarto réu, Banco do Brasil S/A, apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita; a inépcia da inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso; a falta de interesse de agir; e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação revisional de contrato, pela qual pediu indeferimento da inicial com fulcro no artigo 330, IV do CPC/2015.
No mérito, aduziu que não houve irregularidade praticada pela parte ré, sendo a parte autora correntista e contratante dos serviços e produtos fornecidos pelo Banco Réu, que contraiu, além do uso e gozo de outras vantagens, a de recebimento de proventos que são creditados em sua conta-corrente.
Disse que no ato da contratação são demonstrados todos os valores a serem cobrados e demais taxas detalhadamente, podendo ainda o cliente gozar de uma simples simulação do empréstimo requerido.
Suscitou que, se a parte autora realizou os pagamentos contratados, entende-se que fez com liberalidade; e que a parte autora celebrou os contratos de crédito, tendo no ato da contratação escolhido a quantidade de parcelas, o dia dos vencimentos das prestações e a forma de pagamento do seu débito.
Argumentou que, tendo a autora contratado, optando pela forma e valor dos pagamentos parceladamente, via débito em conta, ainda que excedendo aos 30% de seu salário, o Banco Réu agiu em exercício regular de direito ao impor o cumprimento do contrato em seus exatos termos.
Esclareceu que o desconto em conta-corrente não se trata de penhora de vencimentos e/ou prática abusiva, mas sim cláusula inserida no contrato de empréstimo que versa autorização para o Banco debitar da conta-corrente valor suficiente para quitar a parcela da operação, prática que garante ao credor que haverá um adimplemento automático do devedor, permitindo uma concessão de crédito com menor risco à instituição financeira.
Salientou que o próprio autor relata que firmou diversos contratos de empréstimo com o requerido e que os descontos, somados, estariam superando 30% do valor de seu salário; demonstrando que ele busca se livrar de seu dever de pagar, haja vista o seu descontrole em efetivar a contratação de vários empréstimos consignados, acabando por superendividar-se.
Alegou que isto ocorreu por exclusiva responsabilidade do autor, que estava totalmente consciente da sua condição financeira quando da contratação, não se podendo falar em conduta ilícita por parte do réu.
Aduziu que inexiste onerosidade excessiva.
Afirmou que inexistiu conduta ilícita por parte do réu, que não houve comprovação de dano moral, por isso pediu a improcedência do pleito indenizatório e a ausência de responsabilidade civil por parte do Banco do Brasil.
O réu impugnou todos os pedidos e documentação acostada pelo autor, não reconhecendo nenhum dos documentos que não tenham sido acostados por ele mesmo.
Requereu, ao final, que sejam acatadas todas as preliminares; em relação às preliminares suscitadas, pediu a extinção do feito, sem resolução do mérito; que sejam julgados improcedentes em relação ao Banco do Brasil, os pedidos consignados na peça inicial, com a consequente revogação da liminar concedida.
Juntou documentos.
Em petição de ID. 88312691, a parte autora pediu a reconsideração da decisão da tutela de urgência, pugnando pela sua concessão, a fim de determinar que as requeridas procedam com a suspensão dos descontos excedentes ao máximo permitido de 30%, bem como venham a ressarcir o autor do que foi descontado em excesso; e requerendo o julgamento procedente da demanda a fim de determinar que os descontos não superem o permitido de 30%, para que possa receber, no mínimo, 70% de sua remuneração.
Em ID. 88943661, a primeira ré, PREVI – Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, apresentou Contestação, sustentando, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, ressaltou que a contratação de empréstimos junto a esta requerida se dá de forma voluntária e com a base no princípio da transparência contratual entre as partes contratantes, com vistas ao atendimento das cláusulas que permeiam as obrigações ali impostas.
Esclareceu que, observando o contracheque do requerente, as parcelas dos descontos referentes aos contratos de empréstimos são de: Empréstimo Simples (C560): R$ 81,70 (oitenta e um reais e setenta centavos); Empréstimo Simples (C560): R$ 469,73 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos); Empréstimo Simples (C560): R$ 1.317,57 (hum mil trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), respectivamente, que somados temos o total de R$ 1.869,00 (hum mil oitocentos e sessenta e nove reais); não havendo qualquer cobrança em valor a maior do que o limite de 30%, ressaltando que o autor ainda recebe aposentadoria pela Previdência Oficial.
Argumentou que o autor, ao contrair empréstimo da PREVI, tomou plena ciência dos encargos resultantes da obrigação, bem como das formas de adimplemento, de modo que não poderia agora, após usufruir de créditos concedidos pela entidade ré, impor forma de cumprimento que convém unicamente aos seus interesses.
Enfatizou que os demais empréstimos realizados com as outras instituições estão sendo descontados diretamente de sua conta-corrente, não enquadrando-se no limite legal de 30%.
Defendeu a necessidade de proteção de seu direito de receber o crédito devido pela parte autora, na forma como contratado pelas partes, tendo em vista que não há abusos da margem consignável, tampouco outro desconto em sua folha de pagamento divergente do feito pela PREVI.
Aduziu que a codificação consumerista não possui aplicabilidade sobre a relação em discussão, de natureza civil com entidade fechada de previdência complementar, sendo este o entendimento solidificado no âmbito da jurisprudência do STJ; destacando que não há que se falar em relação consumerista, o que, consequentemente, conduz à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso ora discutido.
Alegou a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência.
Requereu: a revogação da justiça gratuita; a inaplicabilidade do CDC com fundamento na Súmula n.º 563 do STJ; que seja julgada totalmente improcedente a demanda, com a condenação o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em ID. 89108266, a segunda ré, CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, apresentou Contestação.
Defendeu a inaplicabilidade do CDC ao caso, conforme a súmula 608 do STJ.
Esclareceu que o beneficiário possui uma dívida perante a segunda ré, no valor de R$ 23.520,15 (vinte e três mil quinhentos e vinte reais e quinze centavos), referente ao período de 11/12/2020 a 05/08/2022, razão pela qual o plano de saúde do autor e de sua dependente, apesar de ativo, encontra-se bloqueado para uso, por falta de pagamento dos valores de contribuição sobre a aposentadoria do INSS, conforme preceitua o Estatuto e o Regulamento do Plano de Saúde.
Suscitou que reza o Estatuto e o Regulamento do Plano de Saúde ao qual está vinculado o autor que, quando há o desligamento do Banco do Brasil S.A., o funcionário aposentado passará, também, a contribuir sobre o valor da remuneração recebida do Órgão Oficial de Previdência Social.
Relatou que assevera o Estatuto e o Regulamento do Plano de Saúde, que o aposentado que receber benefício do Órgão Oficial da Previdência Social fora da folha de pagamento da PREVI deve informar e comprovar à CASSI o valor recebido, no prazo máximo de 30 dias, para fins de inclusão do valor na base de cálculo das contribuições pessoais e patronais devidas ao Plano de Associados, o que não foi feito pelo autor.
Revelou que a operadora de plano de saúde já oportunizou ao autor o pagamento da dívida (valores de contribuição sobre a aposentadoria pelo INSS) em 36 parcelas, contudo, o processo administrativo não foi concluído/acatado pelo beneficiário.
Disse que não é possível continuar com a prestação da assistência médico- hospitalar sem que o autor cumpra com as suas obrigações perante a operadora de plano de saúde, ou seja, com a devida quitação do débito de valor expressivo, razão pela qual houve a suspensão dos seus direitos.
Aduziu que o bloqueio do plano do autor e da sua dependente, em virtude de dívida, seria exercício regular do direito da operadora de planos de saúde, ou seja, trata-se de uma das excludentes de responsabilidade civil, visto que o exercício regular de um direito pressupõe justamente a prática de uma conduta autorizada pelo ordenamento jurídico.
Alegou que a interferência do Poder Judiciário, fazendo com que a ré seja compelida a adotar procedimento que não esteja previsto no seu Estatuto, constitui afronta ao Princípio da Autonomia da Vontade e de Livre Associação, além de desequilibrar os planejamentos econômico-financeiros da ré, fará com que a conta seja distribuída, rateada entre todos os associados.
Requereu, ao final, o julgamento de total improcedência de todos os pedidos formulados na Petição Inicial e do pedido de danos morais; em havendo condenação, que este Juízo determine o valor da condenação pautando-se pelos Princípios Constitucionais da Equidade, Razoabilidade e Proporcionalidade, considerando que a ré é uma associação sem fins lucrativos, e que agiu em estrito cumprimento ao instrumento jurídico do plano de saúde coletivo ao qual a autora está vinculada; a condenação do autor a pagar honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou Réplica às Contestações em ID. 93606185, em que rechaçou as preliminares, rebateu os argumentos das demandadas, reiterou os pedidos feitos na Exordial e requereu o prosseguimento do feito.
A primeira ré juntou petição de ID. 94693523, alegando que o pedido autoral não encontra guarida, pois: a matéria debatida nos autos se amolda à tese fixada no Tema 1.085 do STJ; conforme o tema, somente os empréstimos consignados, cujo desconto é feito em folha de pagamento, se submetem à limitação legal imposta; o desconto referente ao empréstimo simples firmado para com a entidade, efetivado em folha de pagamento, se encontra dentro do limite legal; os demais descontos sofridos pelo autor são efetivados em sua conta-corrente, de modo que não se limitam a 30% da sua remuneração líquida.
Assim, requereu que seja o pedido autoral julgado improcedente, nos termos do artigo 332, III do CPC, por observância ao Tema 1.085 do STJ, conforme determina o art. 927, III do CPC; sob pena de ofensa ao artigo 489, §1º VI do CPC.
Em decisão de ID. 95290348, este Juízo indeferiu o pedido de suspensão dos demais contratos de empréstimo, não consignados, após o alcance do limite legal de descontos, e deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela parte autora, para determinar que a PREVI limite a 30% dos vencimentos os descontos dos empréstimos consignados, suspendendo o desconto dos empréstimos que ultrapasse o limite legal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertido para a parte autora.
Em ID. 95442921, a terceira ré, COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Credito Mutuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA, apresentou Contestação.
Destacou que ocorreram as seguintes contratações: empréstimo nº 5056426/21 no valor de R$ 35.387,08 (trinta e cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e oito centavos); empréstimo nº 5546200/22 no valor de R$ 840,50 (oitocentos e quarenta reais e cinquenta centavos); empréstimo nº 4813810/20 no valor de R$ 29.207,56 (vinte e nove mil, duzentos e sete reais e cinquenta e seis centavos); empréstimo nº 4791725/20 no valor de R$ 3.689,91 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos).
Ressaltou que todas as cláusulas foram negociadas de comum acordo entre as partes, numa adoção do princípio “pacta sunt servanda”; e que toda a forma de cálculo das prestações e forma de pagamento está expressa no instrumento de crédito livremente avençado entre o devedor e a instituição financiadora.
Suscitou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que a 2ª Seção ao julgar o Tema 1.085 fixou tese em recursos repetitivos sobre o tema, determinando que a limitação de 30% não se aplicaria aos empréstimos que efetuam seus descontos em contas em que o devedor recebe seus proventos.
Disse que são lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente usada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados; nesses casos, não se aplica o limite de 30% sobre o valor dos vencimentos do contratante, como ocorre no caso de empréstimo consignado.
Esclareceu que os empréstimos realizados com a cooperativa não são de natureza consignada.
Alegou que ajustar a forma de pagamento através de débitos em conta-corrente é juridicamente possível, lícito e legal, eis que a contratante dos empréstimos livremente autorizou, não havendo qualquer imposição legal pertinente à limitação de desconto de 30%.
Afirmou que em momento algum os autores expõem provas que impeçam, modifiquem ou extingam o direito de credora da COOPERFORTE, haja vista que cabe à autora a comprovação de fato constitutivo do seu direito.
Aduziu que a parte demandante teria interesse em locupletamento ilícito, haja vista que se utilizou de explanações vagas para tentar se esquivar de suas obrigações contratuais que pactuou de forma livre e espontânea, dentro dos termos da legalidade.
Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de lesão à moral do promovente.
Salientou a inexistência de direito revisional, visto que o instrumento firmado entre as partes teve seus encargos livremente pactuados, cujas cláusulas o requerente não impugnou, porquanto estes itens são claros, para preenchimento no ato da negociação, estando, por consequência, irretratáveis, não se podendo falar que seja o mesmo de adesão.
Requereu o julgamento improcedente da ação em todos os seus termos, confirmando a Decisão de ID.95290348 em face desta Cooperativa, não limitando os descontos mensais efetuados por esta por não serem de natureza consignada, sendo enquadradas pela mais recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em seu Tema 1.085.
Juntou documentos.
Em ID. 95630697, a parte autora requereu a realização de Audiência de Conciliação.
Em petição de ID. 96776451, a primeira ré, PREVI – Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, colacionou aos autos o espelho provisório referente ao cumprimento da Obrigação de Fazer efetivado a partir de 02.2023, conforme a decisão de ID. 95290348.
Em petição de ID. 97711071, o autor se manifestou alegando que, em análise do espelho da folha de pagamento (ID. 96776454) verificou que o total dos empréstimos ainda ultrapassa o limite legal, gerando o montante de R$ 2.090,03 (dois mil e noventa reais e três centavos), que ultrapassa o percentual dos 30% sobre o salário do autor.
Requereu que a primeira ré proceda com o cumprimento da obrigação de fazer deferida em tutela de urgência, bem como, que arque com a multa por descumprimento da obrigação no prazo determinado.
Em despacho de ID. 97784922, o pedido de ID. 97711071 foi deferido.
Em petição de ID. 98572361, a primeira ré afirmou que o desconto referente ao empréstimo efetivado junto à entidade se encontra dentro do limite legal de 30% de sua remuneração líquida, uma vez que totaliza apenas R$ 1.774,47 (mil, setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Disse que, deste modo, comprova-se o atendimento à determinação judicial de limitação dos descontos de empréstimo do requerente na margem consignável de 30% da remuneração líquida do autor.
Em ID. 102668467, após informado o falecimento do autor, foi juntada a sua Certidão de Óbito.
Feito suspenso até a habilitação dos herdeiros Maria das Graças de Lima Sobrinho e Talita Antunes de Lima, em ID. 105100311.
Pedido de habilitação deferido em ID. 116876304.
Intimadas as partes para informarem se tinham mais provas a produzir, não manifestaram interesse.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedidos de limitação de descontos, restabelecimento de plano de saúde e indenização por danos morais ajuizada por Jailson Antunes de Lima contra PREVI – Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA e Banco do Brasil S/A.
Inicialmente, o autor, Jailson Antunes de Lima, requereu a revisão dos contratos para limitar os descontos de seus empréstimos a 30% de sua remuneração.
Alegou que os descontos ultrapassavam esse limite e solicitou também o restabelecimento de seu plano de saúde, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi juntada aos autos a Certidão de Óbito do autor (ID 102668467), e a habilitação dos herdeiros foi deferida (ID 116876304).
Em razão do falecimento do autor, a análise processual restou prejudicada, uma vez que a continuação da demanda e a eficácia dos pedidos formulados dependem da condição de vida do autor.
Os pedidos iniciais, relacionados diretamente com a limitação dos descontos sobre a remuneração do falecido e o restabelecimento do plano de saúde, não têm mais relevância para os herdeiros, uma vez que a situação do falecido não mais subsiste.
Ainda que a morte do autor não implique na perda total do objeto, pois alguns pedidos podem, eventualmente, ser adaptados ou ajustados pelos herdeiros, a efetiva análise e julgamento das questões colocadas se tornam prejudicados.
As questões de limitação de descontos e restabelecimento de plano de saúde eram baseadas na condição econômica e na existência do autor, fatores que deixaram de existir com seu falecimento.
Portanto, tendo em vista que os pedidos principais e a análise processual ficaram prejudicados devido ao falecimento do autor, é necessário extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento do autor, que prejudica a análise e continuidade do feito.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao princípio da causalidade atrelado a esta extinção sem resolução.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 9 de setembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:21
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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12/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 11:21
Decorrido prazo de autora em 04/07/2024.
-
05/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:22
Decorrido prazo de VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:22
Decorrido prazo de WALTER HIPERIDES SANTOS DE LIMA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:15
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:05
Decorrido prazo de Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda. em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:05
Decorrido prazo de Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda. em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA SOBRINHO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE LIMA SOBRINHO em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:18
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:18
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:18
Decorrido prazo de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:18
Decorrido prazo de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:00
Decorrido prazo de WALTER HIPERIDES SANTOS DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:00
Decorrido prazo de WALTER HIPERIDES SANTOS DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:00
Decorrido prazo de VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:00
Decorrido prazo de VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:00
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:00
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:00
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:00
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:00
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:06
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:06
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:17
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:17
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
07/03/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
07/03/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
07/03/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
07/03/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
07/03/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
07/02/2024 18:30
Decorrido prazo de WALTER HIPERIDES SANTOS DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:30
Decorrido prazo de VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:30
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:15
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:09
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860869-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON ANTUNES DE LIMA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECON.
E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNC.
DE INST.
FINAN.
PÚB.
FEDERAIS LTDA., BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DESPACHO Intime-se a parte ré para manifestar-se quanto ao documento juntado com a petição de id 110216660, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, concluso para apreciação do pedido de habilitação dos herdeiros.
P.I.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:44
Decorrido prazo de Jailson Antunes de Lima em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:44
Decorrido prazo de Jailson Antunes de Lima em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:44
Decorrido prazo de WALTER HIPERIDES SANTOS DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:44
Decorrido prazo de VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:44
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:44
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:49
Decorrido prazo de WALTER HIPERIDES SANTOS DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:49
Decorrido prazo de VELUZIA MARIA MAIA CAVALCANTI DE LIMA SOFFIATTI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:49
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:49
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:45
Decorrido prazo de BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:36
Decorrido prazo de Jailson Antunes de Lima em 06/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 03:28
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:38
Decorrido prazo de Jailson Antunes de Lima em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
30/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:05
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/02/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 01:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2022 00:39
Decorrido prazo de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em 21/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 02:15
Decorrido prazo de Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda. em 13/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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