TJRN - 0801482-78.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801482-78.2023.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo TEREZINHA LIMAO DE SOUZA Advogado(s): JAIME FERNANDES DA SILVA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 SEGURO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
 
 NULIDADE DO PACTO QUE SE IMPÕE.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CABIMENTO.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
 
 VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, suscitada pelo apelante.
 
 No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta BRADESCO SEGUROS S/A., por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c indenização por danos materiais e morais nº 0801482-78.2023.8.20.5120, ajuizada contra si por TEREZINHA LIMAO DE SOUZA, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (ID n° 23314747): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO o pacote remunerado de serviços que foi incluso pelo Banco requerido na conta do autor sem solicitação do consumidor; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária do autor a título de “VR.
 
 PARCIAL CESTA B EXPRESSO1” e “CESTA B.EXPRESSO1”, a partir de (em razão da prescrição das parcelas com mais de 5 anos) até a efetiva interrupção das10/11/2018 cobranças, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 14/11/2018 - id. 110501671 - Pág. 7), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito ocorrido em 14/11/2018 - id. 110501671 - Pág. 7), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.” Nas razões recursais, a parte ré argumentou, em síntese: i) preliminar de carência de ação por falta de interesses de agir; ii) descaracterização dos danos morais, assim como, subsidiariamente, a necessidade de diminuição do quantum indenizatório; iii) não comprovação dos danos materiais; iv) valor da multa arbitrada em face do descumprimento da obrigação de fazer.
 
 Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para se julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
 
 VOTO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO RECORRENTE EM APELAÇÃO A empresa Recorrente arguiu preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida, uma vez que em momento algum o Autor procurou resolver o problema administrativamente.
 
 A preliminar não deve prosperar.
 
 Com efeito, o interesse de agir está presente no caso sub judice, posto que o Autor necessitou de amparo do Judiciário para resolver o problema, uma vez que não obteve sucesso administrativamente.
 
 Logo, caracteriza-se a presença de interesse em agir quando se tem a necessidade de ir a juízo buscar solução para problema cujos responsáveis se imiscuíram.
 
 Do exposto, rejeito a preliminar em referência, e passo ao exame do mérito. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de tarifa bancária intitulada “CESTA B.
 
 EXPRESSO 1” e “VR.
 
 PARCIAL CESTA B EXPRESSO 1” em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, descaracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório.
 
 Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária.
 
 Insta ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
 
 Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
 
 Pois bem.
 
 O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
 
 Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID 23313618 a 23314721).
 
 No entanto, o banco-réu não juntou cópia do contrato com a anuência do consumidor em relação ao seguro cobrado, apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Pelo exame do caderno processual, ao contrário do que arguiu o apelante, verifica-se que a instituição financeira não conseguiu demonstrar que procedida a contratação do empréstimo consignado, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que o empréstimo fora contratado pela parte demandante.
 
 Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a regularidade dos descontos realizados nos proventos do autor.
 
 Resta, pois, configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
 
 Além disso, cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Em relação à repetição do indébito, a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC necessita da comprovação da má-fé, o que claramente restou configurado no caso em análise, de tal sorte cabível a repetição do indébito em dobro.
 
 Corroborando com esse entendimento, já se pronunciou este Egrégio Tribunal, vejamos: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA/APELADA.
 
 FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE ATACADOS PELO APELO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CONHECIMENTO DO APELO.
 
 MÉRITO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE.
 
 DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/RÉ.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE APELANTE/AUTORA. (TJRN.
 
 AC nº 2017.012694-2. 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro.
 
 J. em 16/07/2019)." (Grifos acrescidos). "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
 
 PETIÇÃO RECURSAL QUE APONTA DE MODO CLARO ARGUMENTOS CONTRÁRIOS A TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA RECORRIDA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 CONHECIMENTO DO APELO.
 
 MÉRITO.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL.
 
 CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE.
 
 DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 VALOR.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJRN.
 
 AC nº 2018.009684-8. 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Juiz Convocado João Afonso Pordeus.
 
 J. em 12/03/2019). (Grifos acrescidos).
 
 Passando à análise do dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
 
 Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
 
 Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
 
 Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REDUÇÃO.
 
 INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
 
 IMPOSIÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
 
 O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
 
 A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
 
 A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
 
 Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
 
 No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
 
 Logo, o arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
 
 Sendo assim, no caso dos autos, entendo que o quantum fixado atendente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como está em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, se demonstrando adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado pelo magistrado a quo, pelo que não verifico a desproporcionalidade imputada.
 
 Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
 
 Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
 
 REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
 
 HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
 
 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
 
 AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Claudio Santos.
 
 J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
 
 AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Claudio Santos.
 
 J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Em consequência, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024.
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801482-78.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 19 de fevereiro de 2024.
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                                            14/02/2024 19:41 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2024 19:41 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2024 19:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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