TJRN - 0848985-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 20:34
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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01/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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01/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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01/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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01/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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19/11/2024 04:46
Decorrido prazo de STEFANI LEANDRO DA CRUZ em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo nº 0848985-98.2022.8.20.5001 Partes: IVANILSON DE CARVALHO PIMENTA x COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por IVANILSON DE CARVALHO PIMENTA em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0848985-98.2022.8.20.5001, proposta por COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS.
Inicialmente, a parte embargante formulou pedido de justiça gratuita.
Em seguida, preliminarmente, aduziu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois, apesar de constar como fiador, a fiança era por prazo determinado.
No mérito, apontou a ilegitimidade de representação da empresa e a impossibilidade de responsabilização de um único sócio, assim como a impenhorabilidade do seu bem imóvel, por se tratar de bem de família.
Por fim, alegou a existência de excesso de execução, por ter sido indevidamente incluído o valor relativo a custas e honorários, no total de R$ 768,98 (setecentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), e pleiteou a total procedência dos embargos.
Juntou documentos. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Deferido o benefício da justiça gratuita em favor do embargante (Id. 85242317).
Em seguida, certificada a tempestividade dos embargos, foi indeferido o pleito de aplicação do efeito suspensivo aos embargos em razão da ausência de garantia à execução (Decisão de Id. 89460662).
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 91733737), ocasião em que impugnou a justiça gratuita concedida nos autos e defendeu a legitimidade passiva do embargado em razão da fiança prestada.
No mérito, defendeu a legitimidade da representação da empresa e aduziu que o embargante figura no polo passivo da execução por ser fiador.
Da mesma forma, alegou que o embargante não comprovou a natureza de bem de família do imóvel e que não há excesso de execução.
Ao final, pleiteou a total improcedência dos embargos.
Juntou documentos.
Intimada, a parte embargada afirmou não possuir interesse na produção de provas, mas posicionou-se positivamente à realização de audiência de conciliação (Id. 95086341).
Na mencionada audiência, restou consignada entre as partes a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses para busca de patrimônio da empresa e de seus sócios (Id. 101212890).
Tal convenção foi confirmada por este Juízo, que determinou a suspensão do processo (Id. 101307785).
Decorrido o prazo de suspensão, foram intimadas as partes, tendo a embargada requerido a penhora de imóvel dos representantes da empresa executada (Id. 114784785), mas o pleito foi indeferido em razão da necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
A parte embargante, apesar de devidamente intimada, não se manifestou (Id. 126010919).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Inicialmente, no âmbito das questões processuais pendentes, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que o referido pleito não merece acolhimento, pois o embargado não apresentou quaisquer elementos aptos a, concretamente, indicar a falta de hipossuficiência financeira da parte embargante.
Além disso, a alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, bastando a simples alegação para a sua concessão, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
Por outro lado, para o indeferimento do pleito é necessário elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC), o que não é o caso dos autos.
Diante disso, considerando que há elementos que evidenciam a hipossuficiência financeira do embargante, rejeito a impugnação e mantenho a justiça gratuita concedida.
Por sua vez, em sede preliminar, alegou a parte embargante a sua ilegitimidade, pois, apesar de figurar como fiador, o contrato de fiança tem prazo determinado e ele não deve ser responsabilizado pela dívida por prazo indefinido.
De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Além disso, a falta de legitimidade é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nesse tocante, analisando as provas constantes nos autos, verifica-se a juntada de termo de confissão de dívida (Id. 91733752), firmado em 1º de fevereiro de 2019, no qual assina como fiador o sr.
Ivanilson de Carvalho Pimenta, ora embargante.
Ele está devidamente assinado pela empresa locadora, pela locatária e pelo fiador, além de duas testemunhas. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal A fiança é uma espécie de contrato acessório de garantia, previsto no Código Civil, em seu artigo 818 e seguintes.
Através da fiança, é garantido o pagamento de integralidade da dívida ou de parcela desta (art. 823 do CC).
Além disso, caso a fiança seja prestada sem prazo definido, é necessária a prévia notificação do credor para a exoneração do fiador.
Nesses termos, dispõe o art. 835 do Código Civil: Art. 835.
O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
No caso dos autos, o fiador assinou o contrato de locação de bens móveis que previu a sua responsabilidade solidária com o locatário por todas as obrigações firmadas na avença, com expressa renúncia ao benefício de ordem (cláusula 9ª), e sem prazo definido.
Diante disso, para a liberação do fiador pelas obrigações assumidas no contrato, era necessária a prévia notificação do credor.
Nesses termos, é o enunciado da Súmula nº 656 do E.
Superior Tribunal de Justiça: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal.
A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.
Por todo o exposto, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva formulada pela parte embargante, pois a fiança por ela prestada não possuía termo certo.
Assim, o fiador somente poderia ser dela liberado caso houvesse prévia notificação ao credor, o que não ocorreu no presente feito.
Reconheço, dessa forma, a legitimidade da parte embargante para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Também merece desacolhimento a alegação de que há ilegitimidade de representação da empresa executada e que o ora embargante, como sócio da empresa, não poderia ser responsabilizado isoladamente.
No caso, o embargante participa como executado na ação principal por se tratar de fiador, e não de representante da empresa ou sócio dela.
Rejeito, assim, tal argumento da parte.
II.2 - DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Ultrapassadas as questões supramencionadas, recebo os presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
Quanto ao mérito, tem-se que, de acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Como matéria de mérito, a parte apontou a impenhorabilidade de seu imóvel, por se tratar de bem de família, e o excesso de execução.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Ocorre que a alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela referida lei, deve vir acompanhada de prova da condição de bem de família, encargo esse que recai sobre a parte que a alega.
Nesse sentido, o embargante não demonstrou que reside com a sua família no imóvel tampouco que faz uso dele como fonte de renda para a manutenção da entidade familiar.
Da mesma forma, não se imiscuiu de juntar aos autos quaisquer certidões negativas de bens aptas a demonstrar a inexistência de outros bens em seu nome.
Ora, é ônus da parte executada demonstrar que o imóvel ora penhorado se trata de bem de família.
Esse também é o entendimento assente da jurisprudência dos Tribunais do país, conforme se observa das decisões adiante colacionados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
AFASTAMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 486 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
O Tribunal de origem, após o exame dos autos e das provas, concluiu pela manutenção da penhora incidente sobre o imóvel, por ausência de comprovação de que se trata de bem de moradia da agravante ou que esteja locado para terceiro, cuja renda seja revertida para o seu próprio sustento.
Incidência da Súmula nº 486 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.093.465/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM DE FAMÍLIA.
Penhora de imóvel que serve de residência para a recorrente e sua família.
Alegação de bem de 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal família.
Não acolhimento.
Ausência de demonstração efetiva da alegação de que a agravante e sua família residam no imóvel, bem como de que seja o seu único.
Penhora viável.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP 21567560320238260000 Taquarituba, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 04/09/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) Dessa forma, na ausência de prova robusta, não deve ser acolhida a alegação de impenhorabilidade por ser o imóvel bem de família.
Por sua vez, no que se refere ao excesso de execução, em razão da inclusão de custas processuais e honorários advocatícios, também não merece prosperar, tendo em vista que, apesar de, inicialmente, ter sido apresentada planilha de débitos em que custas e honorários já estavam incluídos, instado a proceder à emenda da inicial para retificar a planilha e adequá-la ao procedimento do art. 827 e seguintes, do CPC, o exequente o fez no Id. 70330030 dos autos da Execução nº 0863891-64.2020.8.20.5001.
Assim, o valor cobrado observou os parâmetros previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução.
Diante disso, não tendo a parte embargante logrado êxito em demonstrar o direito ora alegado, consistente no descabimento da execução de título extrajudicial, imperiosa é a rejeição dos embargos, em todos os seus termos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 920, III, ambos do Código de Processo Civil. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, § 3º, do CPC.
Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0863891-64.2020.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 8 -
14/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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16/07/2024 04:22
Decorrido prazo de NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNI-RN - NATAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNI-RN - NATAL em 15/07/2024 23:59.
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23/05/2024 11:56
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848985-98.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: IVANILSON DE CARVALHO PIMENTA EMBARGADO: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 114784785, a parte embargada apontou a suposta ocorrência de dissolução irregular da parte executada e requereu o atingimento de bens dos sócios.
De acordo com o art. 134 do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser pleiteada através de incidente, a ser instaurado pela parte interessada.
Somente será dispensada a instauração do incidente se a desconsideração for requerida na petição inicial.
Conclui-se, assim, que o pleito ora formulado pela parte não deveria ter sido acostado nos autos dos embargos à execução.
Diante disso, INDEFIRO o pleito de Id. 114784785, à luz das disposições do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, pois o pedido deveria ter sido apresentado por meio de um incidente processual e não nos autos dos embargos à execução.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há provas a produzir.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:42
Outras Decisões
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08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNI-RN - NATAL em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 19:32
Conclusos para despacho
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06/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:23
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0848985-98.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: IVANILSON DE CARVALHO PIMENTA EMBARGADO: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS DESPACHO Considerando que a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses foi determinada em 14 de junho de 2023, findando em 14 de dezembro de 2023, intimem-se as partes para que requeiram as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
15/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 09:30
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:26
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 15:53
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848985-98.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: IVANILSON DE CARVALHO PIMENTA EMBARGADO: COLORTEL S/A SISTEMAS ELETRÔNICOS DECISÃO Defiro o pedido formulado pelas partes em audiência de conciliação (Id. 101212890), razão pela qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos dos arts. 921, I, e 313, II, e § 4º, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/06/2023 08:03
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 16:38
Audiência conciliação realizada para 01/06/2023 15:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/06/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2023 03:03
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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18/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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17/03/2023 07:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/03/2023 03:46
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 09:47
Audiência conciliação designada para 01/06/2023 15:30 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/03/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 23ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 07:43
Conclusos para despacho
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14/02/2023 04:55
Decorrido prazo de NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNI-RN - NATAL em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:04
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2022 19:51
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:33
Outras Decisões
-
29/07/2022 10:32
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 23:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 23:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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