TJRN - 0801459-27.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801459-27.2021.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
09/06/2025 11:29
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801459-27.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA ALVES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em razão da Sentença prolatada nos autos (ID 130457525).
Nas razões dos aclaratórios (ID 133892694), a parte embargante assevera que a Sentença vergastada incorreu em omissão e contradição, uma vez que declarou a inexistência de débitos do autor quanto ao contrato discutido nos autos, contudo, deixou de observar que a Companhia embargante ofertou serviços ao autor, os quais foram utilizados.
Em razão disso, ao final requereu que sejam conhecidos e providos os embargos para que seja procedido o recálculo das faturas pela médica de consumo, bem como estabelecer um termo final para as faturas abrangidas pela Sentença.
Contrarrazões aos embargos no ID 135102652, oportunidade em que a parte embargada defende que não há razão para a irresignação da parte embargante, pois defende que as faturas cobradas em excesso foram pagas pelo autor mediante acordo de parcelamento.
Ademais, pugnou pela aplicação de multa, em razão do intuito meramente protelatório dos aclaratórios.
Nos pedidos, requereu que sejam improvidos os embargos opostos, mantendo-se incólume a Sentença dos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
No presente caso, os aclaratórios seguiram os pressupostos gerais necessários do art. 1.023 do CPC, vez que foram aforados por parte legítima e no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante atesta Certidão de ID 141303637.
No que diz respeito despeito à possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, em que pese a discussão doutrinária acerca da sua natureza, é que, segundo o preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o debate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em análise, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos de Declaração (ID 133892694), não vislumbro na Sentença atacada (ID 130457525) nenhuma omissão, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.
Ao exame dos autos e, em especial da Sentença combatida, depreende-se que ao aumento do consumo da água e do valor de sua cobrança se deu em razão de ato que não pode ser imputado ao consumidor, dada a inexistência de vazamento na residência.
Para mais, o reconhecimento da inexistência de débitos não gera nenhum prejuízo à parte embargante, considerando sobremaneira que a parte autora, ora embargada, realizou negociação quanto aos valores em aberto e cobrados pela Companhia ré, consoante ID 83887494.
Além do mais, tendo em vista que a Liminar pretendida pelo autor foi indeferida (ID 76279878), por óbvio, para a continuidade da prestação do serviço e do abastecimento de água na residência, o autor precisou realizar pagamentos mensais em favor da parte demandada.
Outrossim, o pedido formulado pela demandante de especificação do débito não merece prosperar, visto que a Sentença especifica que o reconhecimento de inexistência de débito se limita aos meses discutidos nos autos, com início em 2019.
Diante do exposto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e REJEITO dos Embargos de Declaração opostos no ID 133892694, para manter os termos da Sentença proferida no ID 130457525.
Quanto ao pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de multa prevista no artigo 1.026, §2º, CPC, entendo que não merece prosperar, pois a despeito do não acolhimento dos embargos, não vislumbro, in casu, o intuito meramente protelatório da parte embargante.
Intimem-se.
Cumpra-se conforme sentença de Id. 130457525.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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