TJRN - 0801459-27.2021.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:24
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801459-27.2021.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 14 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
14/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/04/2025 08:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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30/04/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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24/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801459-27.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA ALVES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em razão da Sentença prolatada nos autos (ID 130457525).
Nas razões dos aclaratórios (ID 133892694), a parte embargante assevera que a Sentença vergastada incorreu em omissão e contradição, uma vez que declarou a inexistência de débitos do autor quanto ao contrato discutido nos autos, contudo, deixou de observar que a Companhia embargante ofertou serviços ao autor, os quais foram utilizados.
Em razão disso, ao final requereu que sejam conhecidos e providos os embargos para que seja procedido o recálculo das faturas pela médica de consumo, bem como estabelecer um termo final para as faturas abrangidas pela Sentença.
Contrarrazões aos embargos no ID 135102652, oportunidade em que a parte embargada defende que não há razão para a irresignação da parte embargante, pois defende que as faturas cobradas em excesso foram pagas pelo autor mediante acordo de parcelamento.
Ademais, pugnou pela aplicação de multa, em razão do intuito meramente protelatório dos aclaratórios.
Nos pedidos, requereu que sejam improvidos os embargos opostos, mantendo-se incólume a Sentença dos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
No presente caso, os aclaratórios seguiram os pressupostos gerais necessários do art. 1.023 do CPC, vez que foram aforados por parte legítima e no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante atesta Certidão de ID 141303637.
No que diz respeito despeito à possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, em que pese a discussão doutrinária acerca da sua natureza, é que, segundo o preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o debate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em análise, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos de Declaração (ID 133892694), não vislumbro na Sentença atacada (ID 130457525) nenhuma omissão, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.
Ao exame dos autos e, em especial da Sentença combatida, depreende-se que ao aumento do consumo da água e do valor de sua cobrança se deu em razão de ato que não pode ser imputado ao consumidor, dada a inexistência de vazamento na residência.
Para mais, o reconhecimento da inexistência de débitos não gera nenhum prejuízo à parte embargante, considerando sobremaneira que a parte autora, ora embargada, realizou negociação quanto aos valores em aberto e cobrados pela Companhia ré, consoante ID 83887494.
Além do mais, tendo em vista que a Liminar pretendida pelo autor foi indeferida (ID 76279878), por óbvio, para a continuidade da prestação do serviço e do abastecimento de água na residência, o autor precisou realizar pagamentos mensais em favor da parte demandada.
Outrossim, o pedido formulado pela demandante de especificação do débito não merece prosperar, visto que a Sentença especifica que o reconhecimento de inexistência de débito se limita aos meses discutidos nos autos, com início em 2019.
Diante do exposto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e REJEITO dos Embargos de Declaração opostos no ID 133892694, para manter os termos da Sentença proferida no ID 130457525.
Quanto ao pedido de condenação da parte demandada ao pagamento de multa prevista no artigo 1.026, §2º, CPC, entendo que não merece prosperar, pois a despeito do não acolhimento dos embargos, não vislumbro, in casu, o intuito meramente protelatório da parte embargante.
Intimem-se.
Cumpra-se conforme sentença de Id. 130457525.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 09:00
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 08:51
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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27/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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25/11/2024 22:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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02/11/2024 03:43
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:22
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:44
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:44
Decorrido prazo de Isabela Rosane Bezerra Costa em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de Isabela Rosane Bezerra Costa em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:03
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801459-27.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA ALVES RÉU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA ALVES em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, partes já qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, narra o autor que é consumidor dos serviços de abastecimento de água prestado pela empresa demandada – contrato nº 1343830 –, e que sempre adimpliu com o pagamento mensal, bem como que suas faturas sempre eram de valores baixos, haja vista que em seu imóvel somente reside o autor, sua esposa e filha.
Assevera que, no ano de 2019, os valores de suas faturas passaram a vir em valores exorbitantes, motivo pelo qual o demandante formalizou reclamação junto à empresa requerida, contudo, a despeito disso, não houve resposta da Companhia demandada, a qual inclusive, realizou o corte no fornecimento da água no imóvel do requerente.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em seu favor; e, em sede liminar, pugnou pelo reestabelecimento imediato dos serviços de fornecimento de água em sua residência.
No mérito, solicitou o julgamento pela procedência ação, para a continuidade do fornecimento de água no imóvel atinente ao contrato de nº 1343830, bem como a declaração de inexistência de débitos e a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou aos autos documentos pertinentes ao alegado.
Decisão em ID 76279878, indeferindo a tutela liminar pretendida pelo autor, bem como determinando a citação da parte ré para apresentar contestação ou proposta de acordo por escrito.
Contestação em ID 82170545, em que a Companhia ré defende que não há irregularidade no valor cobrado, indicando que inexiste problema no hidrômetro e suscitando a possibilidade de vazamento interno na residência que não tenha sido identificado pelo autor, o que excluiria a responsabilidade da Companhia pelo ocorrido.
Nos pedidos, requereu o julgamento pela improcedência da demanda, e subsidiariamente, que a condenação em danos morais observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Réplica à Contestação em ID 83887492, oportunidade que o demandante rechaçou os argumentos da defesa.
Intimadas para justificarem a necessidade de produção de outras provas (ID 87608497), a empresa demandada requereu a realização de perícia técnica, pleito esse que foi deferido por meio do Despacho de ID 90813189.
Laudo Pericial em ID 113357251 e posterior manifestação das partes acerca do laudo (IDs 114089398 e 115095771). É o relatório.
Decido.
O mérito da demanda cinge-se na análise da legalidade da cobrança efetuada pela parte demandada, sobremaneira quanto às faturas de alguns meses do ano de 2019, haja vista que o autor indica o excesso de cobrança por parte da Companhia ré, asseverando que não houve o consumo de água no importe exigido em tais faturas.
Em um primeiro momento, insta pontuar que o caso ora em disceptação amolda-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), logo, aplicando-se as regras atinentes ao microssistema consumerista.
Assim, vejamos o que dispõe o CDC, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (…) Ademais, in casu, é notório reconhecer que o fornecimento de água é serviço público essencial, o qual é realizado pela Companhia demandada em regime de concessão, conforme permissivo legal do artigo 175 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Neste cotejo fático e jurídico, partindo-se da natureza da relação havida entre as partes, de índole consumerista, compete ao fornecedor do serviço o munus processual de se desincumbir de provar a não veracidade dos fatos alegados pela parte postulante. É que, diante da hipossuficiência da parte autora, por uma questão de equidade, é devido à autoridade julgadora analisar os fatos alegados à luz dos documentos por ela trazidos aos autos e, a partir deste momento, proceder ao confronto com os fatos alegados pelo réu e os documentos que este colacionou aos autos.
Do compulsar dos autos, denota-se que, pelas faturas acostadas aos IDs 73558347, 73558351, 73558352, 73558353, 118286772, 118286774, 118286775, 118288137, 118288139, 118288142, 118288144 e 118288145, em um comparativo entre os meses de agosto e de setembro de 2018, houve um aumento no valor cobrado ao autor a título de fornecimento de água encanada.
A despeito do inegável aumento do valor requisitado, faz-se mister analisar se houve ou não aumento no consumo da água fornecida, haja vista a inegável relação de causalidade.
De tal modo, observo que, nos meses de agosto e de setembro do ano de 2018, o consumo médio se deu em 18 m³ (ID 73558356), ao passo que, em algumas faturas do ano de 2019, há um claro aumento no consumo médio por parte do requerente, v. g.: mês de janeiro de 2019, consumo de 58 m³ (ID 118286772); outubro de 2019, consumo em 49 m³ (ID 73558351); e junho de 2019, consumo de 34 m³ (ID 73558353).
Dessarte, em razão da irrefutável aumento do consumo, é imprescindível analisar o Laudo Pericial acostado ao feito em ID 113357251, dado que o expert possui qualificação técnica necessária a indicar a possível fonte do aumento do consumo de água.
Assim, em observância ao Laudo de ID 113357251, verifico que as conclusões do perito são no sentido de que inexiste vazamento no interior da residência ou qualquer outra anomalia no hidrômetro.
Porém, o expert também sustenta a possibilidade de vazamento externo, pós hidrômetro, na tubulação localizada na calçada da unidade imobiliária ou nos arredores da gaveta plástica do hidrômetro.
De mais a mais, pelas razões estratificadas no laudo pericial, é forçoso reconhecer que o aumento no consumo não pode ser imputado ao requerente, dado que inexiste na residência indícios de vazamento, ou mesmo estrutura e/ou moradores que justifiquem a crescente do consumo.
Neste pórtico, colaciono julgados pertinentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) Destaca-se que caberia a empresa demonstrar documentalmente a regularidade dos serviços, o que não fez.
Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa, ao recorrente, que, por óbvio, deve ter consigo as informações contratuais em seu sistema, podendo demonstrar facilmente a não ocorrência da falha na prestação do serviço.
De modo que não o tendo feito, deve arcar com o ônus de sua inércia. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823161-94.2023.8.20.5004, Rel.
Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
REJEIÇÃO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
FATURAS EM VALORES EXORBITANTES.
INCOMPATIBILIDADE COM O CONSUMO DO USUÁRIO.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO ERRO.
FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO INVOCADO.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RECÁLCULO DAS FATURAS COM BASE NA MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO.
CABIMENTO. [...] RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823441-65.2023.8.20.5004, Rel.
Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 06/07/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COPASA.
EQUÍVOCO NA MEDIÇÃO COINCIDENTE COM A TROCA DO MEDIDOR.
APURAÇÃO DE CONSUMO SUPERIOR AO USUAL.
POSTERIOR RETORNO DOS REGISTROS À NORMALIDADE.
EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO NÃO COMPROVADA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RECONHECIMENTO.
Demonstrada a retomada da média do consumo após a substituição do hidrômetro e ausente a comprovação de que houve aumento do volume de água a evidenciar qualquer espécie de consumo não faturado, deve ser mantida a sentença que reconheceu a cobrança indevida feita pela concessionária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.082394-2/002, Relator: Des.
Washington Ferreira, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2022, publicação da súmula em 18/05/2022).
Para além disso, do ponto de vista das relações de consumo, como no caso em disceptação, a responsabilidade civil assume particular relevância, pois deve ser analisada sob o viés objetivo, ou seja, prescindindo de culpa do agente, nos termos do art. 14 do CDC.
Ocorre que, no parágrafo §3º, do mencionado artigo, o legislador excepcionou que: "§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" Assim sendo, compreendo que o valor excessivamente cobrado não pode ser imposto ao autor/consumidor, considerando que o requerente não concorreu para o vazamento de água, dado que a localização de escoamento da água é próximo ao hidrômetro, de forma que cabe à concessionária de água, ora ré, a correta prestação de serviços.
Logo, assiste razão ao demandante quanto à impossibilidade de pagamento do valor cobrado.
Além de tudo isso, vê-se que o autor pugnou pela indenização a título de danos morais, pleito esse que compreendo pertinente, visto que, em razão dos valores excessivamente cobrados pela concessionária, o fornecimento de água foi interrompido na residência do requerente.
Em casos tais, a jurisprudência pátria se posiciona de modo análogo: EMENTA; CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
CAERN.
LIGAÇÃO CLANDESTINA.
CORTE DO SERVIÇO.
PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
ROMPIMENTO DO LACRE DO MEDIDOR JÁ EFETUADO.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 002/2016 DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO RN.
FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
APURAÇÃO UNILATERAL DE FRAUDE.
VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE INSPEÇÃO E ELABORAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CORTE INDEVIDO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que a recorrente restabeleça o fornecimento de água na residência da parte recorrida, declarar inexistente o débito no valor de R$ 2.905,28 (dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos) e condenar a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (…) (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805027-56.2023.8.20.5121, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
BEM ESSENCIAL ÀS TAREFAS COTIDIANAS E À PRÓPRIA VIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E UTILIZANDO COMO PARÂMETRO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803277-73.2023.8.20.5103, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024).
Relativamente à fixação do quantum reparatório a título de dano moral, nos termos do artigo 944 do Código Civil Brasileiro, disposição legal que consagra a Teoria da Reparação Integral do Dano, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social e política do ofendido, a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsável, assim como a situação econômica da parte lesada.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica das partes e o grau de culpabilidade (lato sensu) irão delinear a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa, mas também, e tanto lhe dever ser inerente, para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
In casu, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, se mostra razoável e proporcional às circunstâncias da lide.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, pelo que EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A)- DECLARAR a inexistência de débitos do autor quanto ao Contrato nº 1343830, relativamente aos meses discutidos neste feito, a partir do ano de 2019; e C)- CONDENAR a parte demandada ao pagamento de danos morais em favor do autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de Sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação. À vista da documentação colacionada ao feito (ID 74460454), defiro a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos, com baixa de distribuição e com as cautelas legais de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA ALVES.
-
25/09/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:38
Declarado impedimento por EMANUEL TELINO MONTEIRO
-
24/06/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801459-27.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA ALVES REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o mérito da demanda cinge-se a análise da abusividade da cobrança de faturas de fornecimento de água.
Na petição inicial o autor alega que o aumento na cobrança do serviço foi verificado a partir do ano de 2019, não precisando o mês de início Desta feita, considerando a necessidade de esclarecimentos para a decisão meritória, determino a intimação do autor para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos cópias das faturas contestadas, bem como das cobranças de, pelo menos, dois meses anteriores, para fins de comparação do consumo médio.
Após, certifique-se nos autos eventual inércia ou resposta do autor, e intime-se a parte demandada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:02
Determinada Requisição de Informações
-
20/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 03:51
Decorrido prazo de Isabela Rosane Bezerra Costa em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:38
Decorrido prazo de Isabela Rosane Bezerra Costa em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:24
Juntada de Alvará recebido
-
26/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801459-27.2021.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 12 de janeiro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
12/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2024 16:23
Juntada de laudo pericial
-
15/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:48
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:27
Decorrido prazo de Isabela Rosane Bezerra Costa em 28/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:05
Decorrido prazo de Isabela Rosane Bezerra Costa em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 06:05
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:20
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:21
Decorrido prazo de ARTHUR EDSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:44
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:04
Decorrido prazo de ERIVALDO RODRIGUES DA SILVA ALVES em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:35
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
25/05/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:44
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
12/05/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:25
Outras Decisões
-
25/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 02:35
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 20:12
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:14
Nomeado perito
-
16/02/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:34
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
03/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:06
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
11/11/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:31
Nomeado perito
-
06/10/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 06:19
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 04/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 19:07
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 01:22
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2022 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2021 04:05
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 12/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 19:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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