TJRN - 0800272-97.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 06:02 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            06/12/2024 06:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 
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                                            06/12/2024 06:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 
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                                            26/11/2024 10:57 Publicado Intimação em 24/01/2024. 
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                                            26/11/2024 10:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            19/07/2024 10:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/07/2024 10:14 Transitado em Julgado em 11/06/2024 
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                                            06/06/2024 04:34 Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 04:34 Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 05/06/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 14:10 Homologada a Transação 
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                                            02/05/2024 10:58 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 05:00 Publicado Intimação em 12/04/2024. 
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                                            12/04/2024 05:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0800272-97.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDSON CESAR DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LUAN GOMES DIAS - RN16372 Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA - MG151204 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 118685364 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró/RN, 10 de abril de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 118685364 e documentos subsequentes.
 
 Mossoró/RN, 10 de abril de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)
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                                            10/04/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2024 09:09 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/04/2024 09:09 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 10/04/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            09/04/2024 12:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/03/2024 14:06 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/02/2024 09:14 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 07:42 Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 13:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2024 14:33 Recebidos os autos. 
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                                            26/01/2024 14:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            26/01/2024 14:27 Expedição de Ofício. 
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                                            26/01/2024 14:25 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800272-97.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EDSON CESAR DA SILVA Advogado: LUAN GOMES DIAS - OAB/RN16372 Parte ré: BANCO SANTANDER DECISÃO: Vistos etc.
 
 EDSON CESAR DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – Foi surpreendido com a negativação de seu nome, junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, ocorrida no mês de dezembro de 2023, a pedido do demandado, em razão de uma dívida, no valor de R$ 4.777,74 (quatro mil setecentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos), oriunda do contrato de nº MP709766010033975066; 2 – Tentou, por diversas vezes, solucionar o problema extrajudicialmente junto à demandada, entretanto, não obteve êxito; 3 – Desconhece a origem da dívida.
 
 Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar, que o demandado providencie, imediatamente, o cancelamento da dívida referente ao contrato de nº MP709766010033975066, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhetos reais).
 
 Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos.
 
 Relatei.
 
 Decido a seguir.
 
 De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
 
 Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de débito, sob a alegativa de ser indevido.
 
 Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
 
 Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
 
 Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
 
 Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
 
 Juspodivm, 2015).
 
 In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão da dívida, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
 
 De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, diante da negativação de seu nome, o que importa em prejuízo ao exercício regular de seus atos comerciais.
 
 Posto isto, DEFIRO no sentido de suspender a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré suspenda, imediatamente, a cobrança do débito refente ao contrato de nº MP709766010033975066, em nome do autor, EDSON CESAR DA SILVA (CPF nº *20.***.*28-42), excluindo o nome do postulante do cadastro de inadimplentes do SERASA experian, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor da dívida, até ulterior deliberação.
 
 OFICIE-SE a SERASA Experian, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
 
 Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            22/01/2024 14:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/01/2024 14:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            22/01/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 13:58 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/04/2024 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            22/01/2024 13:54 Recebidos os autos. 
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                                            22/01/2024 13:54 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            22/01/2024 13:54 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/01/2024 13:27 Recebidos os autos. 
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                                            22/01/2024 13:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            22/01/2024 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 13:46 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/01/2024 22:22 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2024 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0800272-97.2024.8.20.5106 Parte autora: EDSON CESAR DA SILVA Advogado: LUAN GOMES DIAS - OAB/RN 16372 Parte ré: BANCO SANTANDER D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
 
 Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
 
 Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
 
 Agravo no agravo de instrumento.
 
 Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
 
 Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
 
 Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
 
 Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
 
 Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
 
 Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
 
 Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
 
 DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            12/01/2024 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2024 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2024 12:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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