TJRN - 0801513-12.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801513-12.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO DE AQUINO GONDIM Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID n°160734911, observo que a parte executada já procedeu com o pagamento no valor de R$ 3.430,77 (três mil e quatrocentos e trinta reais e setenta e sete centavos), alvarás já pagos a autora e seu causídico (ID nº 162124170).
Dessa forma, determino que: 1) Intime-se a parte executada para proceder com o pagamento complementar do valor da presente execução, ou seja, R$ 343,07 (trezentos e quarenta e três reais e sete centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de arbitramento de multa e bloqueio. 2) Após, fica desde já autorizada a expedição de alvará para a parte autora e seu causídico.
Após, nova conclusão para a sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801513-12.2022.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCO DE AQUINO GONDIM Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente FRANCISCO DE AQUINO GONDIM em face do executado SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, todos já qualificados.
A parte executada requereu, por meio da petição de ID nº155711462, o parcelamento do valor da condenação, com fundamento no art.916 do CPC, propondo que o pagamento fosse efetuado diretamente na conta bancária da parte autora ou de seu patrono, segundo critério a ser fixado pelo credor.
Intimada, a parte exequente manifestou concordância com o parcelamento (ID nº 157669320).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Acerca da possibilidade de parcelamento do valor da execução em sede de cumprimento de sentença, destaco o art. 916, §7º do CPC: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Assim, conforme a literalidade da redação do § 7º do dispositivo legal em destaque, a benesse do parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual, o pleito formulado pelo executado não poderia ser acolhido com base nesse fundamento legal.
No mesmo sentido, A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.891.577 entendeu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, não podendo nem mesmo ser concedido pelo juiz, ainda que em caráter excepcional, sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 3.
Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. […] 6.
Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.891.577 - MG (2019/0140061-6, RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe: 14/06/2022) Dessa forma, apesar de não haver imposição legal, um acordo no cumprimento de sentença no tocante às condições de pagamento é plenamente possível, configurando-se uma mera transação a respeito da forma de pagamento da dívida.
Além disso, a proposta de parcelamento judicial, no contexto do cumprimento de sentença e através de pactuação entre as partes, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade, da cooperação e da efetividade da execução, consoante os ditames do Código de Processo Civil.
Assim, a avença entre as partes possui natureza de transação judicial, não havendo razão para a impossibilidade de homologação, sendo ainda apta a ensejar a suspensão da execução, nos moldes do art. 922 do CPC: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Na hipótese vertente, verifica-se a presença da boa-fé do executado, que não apenas manifesta intenção de quitar integralmente o débito como também apresenta proposta concreta, proporcional às suas possibilidades financeiras atuais, que encontrou concordância com a parte credora.
Dessa forma, inexistindo óbices legais, e diante da anuência do exequente, impõe-se a homologação do acordo neste ponto.
Entretanto, indefiro o pedido para que os pagamentos sejam realizados, a critério do devedor, diretamente na conta bancária da parte autora ou de seu patrono, diante da necessidade de preservar a segurança jurídica e assegurar o controle jurisdicional sobre o cumprimento da obrigação.
Isso porque tal procedimento terceiriza a fiscalização judicial e abre margem a pagamentos irregulares ou não comprovados, indo de encontro aos princípios da legalidade e eficiência do processo executivo.
Por isso, de forma diversa, determino que os valores sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos, assegurando a rastreabilidade e controle pelo juízo.
A adoção do depósito em conta judicial garante transparência, integridade no procedimento executivo e possibilidade de eventual restituição caso reste pendente parte do débito ou se reconhecer pagamento indevido, e assim, remove a discricionariedade do executado, resguarda a efetividade da execução e fortalece o legal controle judicial, evitando pagamentos irregulares ou falhas no cumprimento da obrigação.
Não deve pois, prosperar tal pedido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 922 do CPC e no princípio da cooperação processual, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, autorizando o parcelamento do débito no valor de R$ 3.773,84 (três mil e setecentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), em 2 (duas) parcelas de R$ 1.886,92, com vencimento da primeira parcela em até 30 dias úteis, após a homologação do feito, e da segunda em 30 dias após o pagamento da imediatamente anterior, a serem depositados em conta judicial vinculada aos autos, diante da necessidade de preservar a segurança jurídica e assegurar o controle jurisdicional sobre o cumprimento da obrigação.
Realizados os depósitos, fica desde já autorizada a expedição de alvarás em nome da parte autora e seu causídico, conforme dados bancários já apresentados (ID nº157669325).
Determino, ainda, a suspensão do cumprimento da sentença até o integral adimplemento do débito, nos termos legais.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Registre-se.
Publique-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801513-12.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
06/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:52
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 19:00
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:00
Conclusos para despacho
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29/11/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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