TJRN - 0800070-23.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800070-23.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA AURINEIDE FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA, MAYARA RAISSA LIMA BARROSO Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): MAYARA SOUZA DA SILVA Apelação Cível n. 0800070-23.2024.8.20.5106.
Apelante: Maria Aurineide Ferreira de Araújo.
Advogado: Kalyl Lamarck Silvério Pereira.
Apelado: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER Advogada: Mayara Souza da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO VALOR DOS DANOS MORAIS.
ALEGADO ARBITRAMENTO DO MONTANTE EM DESCOMPASSO COM OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELA APELANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS EM VALOR ALINHADO COM O CONSTRANGIMENTO VIVIDO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DOS PARÂMETROS AFERIDOS PELA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
COMPROVAÇÃO DE UM DESCONTO DA RUBRICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AURINEIDE FERREIRA DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da presente Ação Indenizatória n. 0800070-23.2024.8.20.5106, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré, no que se referente ao contrato que ensejou os descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER". 2) CONDENAR a promovida a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", respeitado o limite da prescrição quinquenal.
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos débitos/descontos indevidos, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo estes a partir da data da citação. 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. 4) CONDENAR a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Nas razões recursais, id 27474666, alega a apelante que o valor arbitrado a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), “não reflete o prejuízo real e a angústia vivenciada pela autora, nem serve ao propósito pedagógico de desestimular práticas similares pelos demandados no futuro” (sic), ainda mais no caso concreto, que revela explícita incapacidade de compreender sobre as cobranças realizadas, que comprometeram sua subsistência.
Sustenta igualmente que os honorários advocatícios devem ser revistos, pois “a defesa dos interesses da autora exigiu um esforço substancial tanto na fase de instrução quanto na recursal, com necessidade de uma argumentação jurídica bem fundamentada para contestar uma prática recorrente de instituições financeiras de grande porte” (sic).
Diante do exposto, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada com a aplicação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem assim fixados os honorários de acordo com o grau de zelo, complexidade da causa e importância da matéria, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Conforme certidão de id 27474669, o recorrido, apesar de intimado, não apresentou as contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Na origem, a parte autora postulava a declaração da inexistência do negócio jurídico que originou os descontos no benefício da parte autora, intitulados “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, com repetição de indébito e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais.
Na sentença, o magistrado acolheu em parte a pretensão autoral, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, com restituição em dobro e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condenou também, a recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o montante da condenação atualizado e o valor da indenização por danos morais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Conforme relatado, a irresignação recursal busca a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais e honorários advocatícios.
Pois bem.
Razão não lhe assiste.
Sobre o tema, convém destacar que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular do benefício, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para configurar-se a ocorrência inoportuna do desconto, como no caso em exame, tido por ilegal.
Nada obstante, a mensuração valorativa a ser aferida pelo magistrado deve considerar as nuances do caso concreto, sempre tendo como norte a intensidade do constrangimento suportado e a posição ou condição financeira do demandado, objetivando a cessação da prática inadequada, e atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, exatamente como posto na sentença.
Na sentença, o magistrado valorou monetariamente os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), “após considerar as circunstâncias dos fatos, sua gravidade, o grau de culpa da ré, a finalidade punitiva e pedagógica da condenação” (sic).
Em análise, penso que o quantum reconhecido pelo juízo efetivamente considerou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que aferiu em valor suficiente os constrangimentos vividos pela apelante, que sofreu minimamente os efeitos da redução de sua renda mensal.
Dito isso, reputo suficiente e adequado ao caso manter os danos morais fixados em 3.000,00 (três mil reais), os quais se encontram harmoniosos com o constrangimento sofrido e as condições financeiras da instituição demandada, haja vista que o caso concreto revela a ocorrência comprovada de 01 (um) desconto no valor de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), além de se coadunar com o padrão de valor fixado por esta Corte em recentes casos análogos.
No mesmo sentido, segue julgado semelhante, oriundo da mesma comarca: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
NÃO ACOLHIDO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR DA SENTENÇA JÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802010-32.2024.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).” Ante o exposto, conheço do apelo para a ele negar provimento, mantendo todos os termos da sentença proferida. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 13 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Na origem, a parte autora postulava a declaração da inexistência do negócio jurídico que originou os descontos no benefício da parte autora, intitulados “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, com repetição de indébito e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais.
Na sentença, o magistrado acolheu em parte a pretensão autoral, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, com restituição em dobro e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condenou também, a recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o montante da condenação atualizado e o valor da indenização por danos morais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Conforme relatado, a irresignação recursal busca a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais e honorários advocatícios.
Pois bem.
Razão não lhe assiste.
Sobre o tema, convém destacar que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular do benefício, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para configurar-se a ocorrência inoportuna do desconto, como no caso em exame, tido por ilegal.
Nada obstante, a mensuração valorativa a ser aferida pelo magistrado deve considerar as nuances do caso concreto, sempre tendo como norte a intensidade do constrangimento suportado e a posição ou condição financeira do demandado, objetivando a cessação da prática inadequada, e atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, exatamente como posto na sentença.
Na sentença, o magistrado valorou monetariamente os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), “após considerar as circunstâncias dos fatos, sua gravidade, o grau de culpa da ré, a finalidade punitiva e pedagógica da condenação” (sic).
Em análise, penso que o quantum reconhecido pelo juízo efetivamente considerou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que aferiu em valor suficiente os constrangimentos vividos pela apelante, que sofreu minimamente os efeitos da redução de sua renda mensal.
Dito isso, reputo suficiente e adequado ao caso manter os danos morais fixados em 3.000,00 (três mil reais), os quais se encontram harmoniosos com o constrangimento sofrido e as condições financeiras da instituição demandada, haja vista que o caso concreto revela a ocorrência comprovada de 01 (um) desconto no valor de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), além de se coadunar com o padrão de valor fixado por esta Corte em recentes casos análogos.
No mesmo sentido, segue julgado semelhante, oriundo da mesma comarca: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
NÃO ACOLHIDO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR DA SENTENÇA JÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802010-32.2024.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).” Ante o exposto, conheço do apelo para a ele negar provimento, mantendo todos os termos da sentença proferida. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 13 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800070-23.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
14/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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