TJRN - 0811192-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811192-59.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS BANCÁRIOS DE ORIGEM DESCONHECIDA.
SEGURO PRIVADO.
INÉRCIA DO RECORRIDO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
PRESUMIDA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA FERREIRA DE FREITAS, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA (processo nº 0800937-39.2023.8.20.5142), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Jardim de Piranhas, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “a Autora não tem relação jurídica com a parte Ré, jamais deu anuência para os descontos em sua conta corrente, a inicial inclui provas de que os descontos estão colocando a subsistência da parte Autora em perigo, vez que não está percebendo remuneração total de seu benefício previdenciário, que é somente de 1 salário mínimo ao mês, conforme se prova por extrato de recebimentos do INSS”; “a petição inicial externou que não existiu vontade da parte Autora em contratar, tão menos deu anuência para tal desconto, ou seja o desconto é indevido, a parte Autora se quer sabe do que se trata tal desconto, além de que a parte Autora jamais manteve contato com a empresa Requerida”; “pela análise dos documentos e da própria relação de consumo existente entre as partes, as peculiaridades do caso concreto, permeia no caderno processual a flagrante possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência vez que existentes seus requisitos, nos ditames do art. 294; art. 300, § 3º; art. 1.019, inciso I, todos do CPC”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar a suspensão dos descontos mensais em sua conta corrente.
Postergado o exame do pleito de suspensividade a fim de permitir o exercício do contraditório.
A parte agravada não se manifestou apesar de intimada.
A parte autora e agravante requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “SEGURADORA SECON”, a argumentar que desconhece a contratação do serviço.
Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da recorrente, é aplicável à espécie o preceito encartado no art. 6º, VIII do Estatuto Consumerista.
Competia à seguradora comprovar a efetiva contratação do serviço pela parte autora, como forma de desconstituir os argumentos lançados nas razões recursais, de sorte a configurar a legalidade dos descontos.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que a seguradora traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais da contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), a comprovar, efetivamente, o desejo da consumidora em obter determinado serviço.
Nenhum dos elementos mencionados foi apresentado.
Intimado para se manifestar sobre as razões da agravante, a seguradora manteve-se inerte.
Não há qualquer contrato ou outra prova de que houve a celebração do negócio jurídico.
No presente momento de cognição sumária tenho que a agravada não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, o que faz presumir, por ora, a inexistência da relação contratual.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar a suspensão provisória dos descontos mensais realizados na conta bancária da agravante sob a rubrica “SEGURADORA SECON”, cujo cumprimento será providenciado na origem.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
01/11/2023 17:29
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:28
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 25/10/2023.
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26/10/2023 00:07
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:05
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:01
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:59
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:44
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
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07/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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