TJRN - 0800779-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 07:34
Expedição de Alvará.
-
18/02/2025 11:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 04:41
Decorrido prazo de MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0800779-82.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA GEISA XAVIER FERNANDES e outros FALECIDO: JHONSON DOS SANTOS VARELA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA. - Satisfeitos que se encontram os requisitos legais, notadamente no que tange à comprovação da condição de dependente habilitada perante o órgão previdenciário, a concessão do alvará pleiteado é medida que se impõe.
Vistos, etc.
Defiro os pedidos de gratuidade da justiça, nos moldes do Art. 98, caput do Código de Processo Civil.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, formulado por MARIA GEISA XAVIER FERNANDES, VICTORIA MARIA SILVA VARELA e JULIA KALLYSE SILVA VARELA, na qual pretendem levantar valores, em razão do falecimento de seu esposo e genitor, JHONSON DOS SANTOS VARELA, certidão de óbito em ID. 113059598 – Pág. 5.
Por meio do expediente colacionado em ID. 127650207, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informou que o falecido deixou 01 (uma) dependente econômica, sua esposa, MARIA GEISA XAVIER FERNANDES.
No documento de ID 138799568, a Caixa Econômica Federal confirmou que o falecido possuía o saldo de R$ 5.688,94 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos). É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80, pequenos valores deixados por pessoa falecida devem ser pagos prioritariamente aos dependentes habilitados na Previdência Social e, apenas na ausência destes, aos sucessores previstos na legislação civil.
Verifica-se, portanto, que a única legitimada para o recebimento dos valores deixados pelo falecido é MARIA GEISA XAVIER FERNANDES, conforme ID. 127650207.
Com efeito, a interessada é a única dependente do falecido (ID. 127650207) e foi comprovando a existência de numerários (ID. 138799568).
Sendo a concessão do alvará medida que se impõem.
Diante do Exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO por sentença, PROCEDENTE o pedido formulado, a fim de que seja liberado em favor de MARIA GEISA XAVIER FERNANDES, os valores de ID. 138799568, sob a titularidade de JHONSON DOS SANTOS VARELA, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará.
Expeça-se, também, o alvará para liberação dos honorários contratuais, em favor do advogado, nos termos do contrato de ID 138837904.
P.R.I.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0800779-82.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA GEISA XAVIER FERNANDES e outros FALECIDO: JHONSON DOS SANTOS VARELA DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, formulado por MARIA GEISA XAVIER FERNANDES, VICTORIA MARIA SILVA VARELA e JULIA KALLYSE SILVA VARELA, na qual pretendem levantar valores, em razão do falecimento de seu esposo e genitor, JHONSON DOS SANTOS VARELA, certidão de óbito em ID. 113059598 – Pág. 5.
Intime-se a parte requerente, por meio dos seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício de ID. 138799568, na qual a Caixa Econômica Federal informa os valores que o falecido tem direito.
P.I.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 03:25
Decorrido prazo de MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:55
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 11:21
Juntada de guia
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10/12/2024 10:34
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0800779-82.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA GEISA XAVIER FERNANDES e outros FALECIDO: JHONSON DOS SANTOS VARELA DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, formulado por MARIA GEISA XAVIER FERNANDES, VICTORIA MARIA SILVA VARELA e JULIA KALLYSE SILVA VARELA, na qual pretendem levantar valores, em razão do falecimento de seu esposo e genitor, JHONSON DOS SANTOS VARELA, certidão de óbito em ID. 113059598 – Pág. 5.
Por meio do expediente de ID. 135958208, a Caixa Econômica Federal informou que o falecido não deixou valores em contas vinculadas à instituição.
Intimada a informar se possui interesse no prosseguimento do feito, a parte requerente comunicou que, ao comparecer à agência da Caixa Econômica Federal da Ribeira, foi informada da existência de um saldo de R$ 5.688,94 (cinco mil seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), pertencente ao falecido, conforme documento de ID. 137623371.
Além disso, esclareceu que o ofício deve ser direcionado ao setor de penhor da Caixa Econômica Federal, com envio ao e-mail [email protected].
Diante do exposto, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, setor de penhor, para, em 10 (dez) dias, confirmar a existência de saldo no valor de R$ 5.688,94 em nome do falecido.
O ofício deverá ser enviado por meio eletrônico ao endereço [email protected].
P.I.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 23:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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06/12/2024 16:43
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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06/12/2024 08:30
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0800779-82.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA GEISA XAVIER FERNANDES e outros FALECIDO: JHONSON DOS SANTOS VARELA DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, formulado por MARIA GEISA XAVIER FERNANDES, VICTORIA MARIA SILVA VARELA e JULIA KALLYSE SILVA VARELA, na qual pretendem levantar valores, em razão do falecimento de seu esposo e genitor, JHONSON DOS SANTOS VARELA, certidão de óbito em ID. 113059598 – Pág. 5.
Por meio do expediente de ID. 135958208, a Caixa Econômica Federal informou que o falecido não deixou valores em contas vinculadas à instituição.
Intimada a informar se possui interesse no prosseguimento do feito, a parte requerente comunicou que, ao comparecer à agência da Caixa Econômica Federal da Ribeira, foi informada da existência de um saldo de R$ 5.688,94 (cinco mil seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), pertencente ao falecido.
Solicitou, então, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores supracitados.
No entanto, observa-se que a alegação apresentada não foi acompanhada por qualquer documento comprobatório que ateste a existência dos referidos valores.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos documentação comprobatória que demonstre que o falecido deixou valores depositados, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
P.I.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:16
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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02/12/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
28/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
05/11/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2024 20:59
Juntada de guia
-
04/11/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0800779-82.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA GEISA XAVIER FERNANDES e outros FALECIDO: JHONSON DOS SANTOS VARELA DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, formulado por MARIA GEISA XAVIER FERNANDES, VICTORIA MARIA SILVA VARELA e JULIA KALLYSE SILVA VARELA, na qual pretendem levantar R$ 5.688,94, correspondente à quantia obtida em leilão dos bens, em razão do falecimento de seu esposo e genitor, JHONSON DOS SANTOS VARELA, conforme certidão de óbito de ID. 113059598 – Pág. 5.
Intimada a esclarecer onde os valores estão depositados, a parte requerente informou ter juntado a petição.
No entanto, o referida petição não consta nos autos.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a petição mencionada.
P.I.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2024 12:34
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2024 08:34
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:51
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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10/03/2024 17:05
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800779-82.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA GEISA XAVIER FERNANDES, VITORIA MARIA SILVA VARELA, JULIA KALLYSE SILVA VARELA REU: JOHNSON DOS SANTOS VARELA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de alvará judicial movida por MARIA GEISA XAVIER FERNANDES e Outros, devidamente qualificados.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que cabe relatar.
Decisão: Este Juízo carece de competência para processar e julgar a demanda proposta.
Isso porque, a Lei Complementar nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária do Estado do RN), no art. 57, determina a competência das comarcas e unidades judiciárias, cabendo ao anexo VII dizer sobre a Comarca de Natal: 1ª a 9ª Vara de Família e Sucessões: Por distribuição: [...] g) conceder alvarás nos feitos da sua competência; Ante o exposto, declaro a incompetência desta 9ª Vara Cível, não especializada, para apreciar e decidir a pretensão aduzida na inicial, determinando que os presentes autos sejam remetidos a uma das 1ª a 9ª Varas de Família e Sucessões desta Comarca.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:59
Declarada incompetência
-
08/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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