TJRN - 0810109-50.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSIVAN COSTA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:31
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810109-50.2022.8.20.5106 APELANTE: JOSIVAN COSTA DOS SANTOS Advogado(s): SIDNEY WANDSON DAS NEVES APELADO: CLARO S/A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): CLARO S/A Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Depois do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09) pela Seção Cível desta Corte, houve a interposição de Recurso Especial.
Em cumprimento ao art. 982, § 5º do CPC, o processo deve ficar sobrestado em secretaria até o julgamento final do referido Recurso Especial.
Publicar.
Natal, 17 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
23/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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15/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0810109-50.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSIVAN COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SIDNEY WANDSON DAS NEVES Demandado: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação ordinária onde o autor alega indevida inserção dos seus dados na plataforma digital "SERASA LIMPA NOME", decorrente de dívida prescrita há mais de cinco anos, daí porque pugnou pela procedência do pleito autoral para declarar prescrita e inexistente a dívida, sem prejuízo do dano moral daí resultante.
Despacho deferindo o pleito da gratuidade judiciária (ID 82056524).
Citada, a parte ré ofereceu contestação, seguida de impugnação autoral. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.
O caso versa sobre inserção do nome do(a) autor(a) na plataforma digital "SERASA LIMPA NOME" e as implicações jurídicas daí decorrentes, tema já abordado pela nossa Egrégia Corte de Justiça por ocasião do julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000 onde se fixaram as seguinte teses: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4)Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora.
Posto isso, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pleito de reconhecimento da prescrição e totalmente IMPROCEDENTE a pretensão quanto aos demais pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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