TJRN - 0863947-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
20/08/2025 11:19
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CELIA ALBANY MATIAS DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863947-92.2023.8.20.5001 APELANTE: CÉLIA ALBANY MATIAS DE LIMA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CÉLIA ALBANY MATIAS DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 31798142), que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual (proc. nº 0863947-92.2023.8.20.5001), julgou improcedente a pretensão autoral.
A apelante, ao apresentar seu recurso, não recolheu o preparo recursal, embora não tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Despacho de Id 32246279 concedeu prazo para comprovação de recolhimento do preparo.
Intimada, a parte apelante não se manifestou. É o relatório. À hipótese dos autos, é de se aplicar o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O recurso sob análise revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo.
No presente caso, a apelante não juntou, com o recurso de apelação, o comprovante de pagamento e, embora intimada para recolher as custas recursais, quedou-se inerte.
Assim, sem preparo, não resta alternativa a este relator senão o reconhecimento da deserção do presente recurso.
Desse modo, a espécie se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 1.007 c/c o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa definitiva.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 -
24/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:00
Não recebido o recurso de CÉLIA ALBANY MATIAS DE LIMA.
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21/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CELIA ALBANY MATIAS DE LIMA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863947-92.2023.8.20.5001 APELANTE: CÉLIA ALBANY MATIAS DE LIMA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MATIAS DE LIMA APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS (em substituição legal) DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a apelante CÉLIA ALBANY MATIAS DE LIMA, a despeito de não ter obtido a concessão da gratuidade da justiça, não comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Assim sendo, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que recolheu o preparo ou realize o recolhimento em dobro do referido valor, sob pena de deserção.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS Relator (em substituição legal) 15 -
08/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:17
Recebidos os autos
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13/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:17
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0863947-92.2023.8.20.5001 Parte autora: CELIA ALBANY MATIAS DE LIMA Parte ré: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
CELIA ALBANY MATIAS DE LIMA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, C/C TUTEAL DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO DE DESCONTOS em desfavor de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou contrato de pecúlio e pensão junto à ré, sob o nº *50.***.*52-84, prevendo o recebimento de valores por morte natural, acidental, invalidez por acidente e aposentadoria; b) adimpliu com os recolhimentos realizados em descontos em sua folha de salário durante todos os anos; c) resolveu cancelar os descontos em folha do seguro, mas foi convencida pela ré a melhorar o seu plano, hipótese que haveria o aproveitamento das contribuições já quitadas juntamente com a contratação de novo plano, gerando uma prestação menor no montante de R$ 140,08 (cento e quarenta reais e oito centavos) mensais; d) posteriormente, decidiu pleitear formalmente o resgate de sua previdência privada, no entanto obteve como resposta que o contrato é estruturado pelo regime financeiro de repartição simples, consistindo em uma importância a ser paga de uma só vez aos beneficiários indicados, no caso de morte do cliente, não tendo a opção de aposentadoria, resgate ou devolução das contribuições pagas; e, e) conforme informações prestadas pela requerida, o novo plano iria melhorar o Plano de Pecúlio e Pensão, e jamais foi mencionada a opção de renúncia do direito de recebimento de aposentadoria futura, assim, a ré alterou substancialmente o contrato sem seu conhecimento.
Ao final, pugnou pela: a) rescisão contratual com imediata inexigibilidade de quaisquer valores a título de prestação futura; e, b) condenação da demandada ao pagamento de indenização, composta pela restituição indenizada dos valores das mensalidades pagas, acrescidas de correção monetária a partir de cada desembolso, e juros na forma legal, até o efetivo pagamento.
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 110182324, 110182328, 110182982, 110182987, 110182994 e 110182998.
No petitório de ID nº 112911891, o autor juntou comprovante de pagamento das custas do processo.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 114558215), na qual suscitou prejudicial de mérito de prescrição ânua ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal.
No mérito propriamente dito, aduziu, em suma, que: a) a parte autora subscreveu junto a ré dois planos, sendo o primeiro o plano "Idade Certa", firmado em 04 de outubro de 2000, sob o nº *50.***.*52-84, plano de pecúlio estruturado pelo regime financeiro de repartição simples, que oferece uma quantia única aos beneficiários em caso de falecimento do cliente e inclui um Seguro de Acidentes Pessoais que cobre invalidez permanente por acidente e morte por acidente; b) o segundo plano foi celebrado em 11 de novembro de 2011, sendo o plano Vip Previdente, sob o nº *10.***.*95-34, estruturado em regime financeiro de repartição simples, com o objetivo de conceder um benefício ao beneficiário indicado em caso de morte por qualquer causa e oferece serviço de assistência funeral individual, no entanto, em 09 de agosto de 2018, este plano foi cancelado a pedido da autora; c) em 19 de fevereiro de 2010 e em 10 de novembro de 2011 a parte demandante assinou aditivo contratual para alteração de contribuição e benefício do Plano Idade Certa nº *50.***.*52-84, ambos com reajuste e redução da contribuição; d) em 09 de agosto de 2018 a parte autora assinou formulário de alteração de beneficiários para o contrato nº *50.***.*52-84; e) os planos de Idade Certa e VIP Previdente têm como finalidade principal o pagamento de uma importância única aos beneficiários indicados em caso de óbito do participante, não possui direito ao benefício de aposentadoria; f) a parte autora imprimiu voluntariamente sua assinatura no contrato de subscrição do plano, atestando sua total ciência na contratação, inclusive na declaração de que recebeu material explicativo relacionado ao plano; g) em nenhum momento houve a contratação de planos com direito a pensão ou resgate em vida, da mesma forma nunca houve uma migração entre os planos; e, h) as contribuições são o que remuneram a apólice, sendo incabível a sua restituição, uma vez que a parte autora usufruiu da prestação do serviço prometido pela ré durante a vigência contratual.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada e, acaso superada, pela total improcedência do pedido vertido na exordial.
Requereu, ainda, a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 114558886, 114558887, 114558225, 114558880, 114558219, 114558220, 114558222, 114558223, 114558227, 114558879 e 114558885.
Intimadas a informar se tinham interesse na produção de provas (ID nº 114838960), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de réplica, consoante noticia certidão (ID nº 118108005), enquanto a parte ré requereu a realização de perícia atuarial (ID nº 116069919).
Em petitório de ID nº 125603450, a parte autora alegou que a parte demandada requereu a produção de perícia atuarial em ID nº 116069919, logo, deveria ter sido realizada sua intimação, a fim de se manifestar sobre o novo pedido da ré.
Na oportunidade, pugnou pela abertura de prazo para manifestação. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto prescinde de produção de novas provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a produção de prova pericial atuarial requerida pela ré em manifestação de ID nº 116069919, a fim de demonstrar que a revisão de valores e benefícios do pecúlio que interfere diretamente no equilíbrio atuarial do plano de contratado.
Isso porque, a lide não versa sobre revisão de valores, mas sim, rescisão contratual, tornando prescindível a perícia para o fim almejado.
Ressalte-se, ainda, que o conjunto documental coligido aos autos é suficiente para formação da convicção deste juízo, cabendo destacar que a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Além disso, do passeio realizado nos autos e da análise da aba de expedientes do presente feito, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar réplica à contestação (ID nº 114838970) em 08 de fevereiro de 2024, iniciando-se, no dia 09 de fevereiro, o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Observa-se, ainda, que em razão da suspensão dos prazos processuais nos dias 12 a 14 de fevereiro de 2024, conforme disposto na Portaria Conjunta nº 066/2023-TJRN, o referido prazo se exauriu em 11 de março do mesmo ano.
Não tendo sido apresentada réplica no prazo concedido por este Juízo, consoante noticia certidão de ID nº 118108005, não há que falar em nova abertura do prazo apenas por simples manifestação da parte ré posterior ao ato ordinatório.
I - Da prejudicial de mérito de prescrição Sabe-se que o instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica.
A prescrição é a perda do direito de ação quando este não é exercido no prazo fixado pela lei.
Da leitura da peça inaugural, tem-se que a pretensão autoral é a rescisão do instrumento contratual firmado com a parte ré e a restituição dos valores já pagos e se fundamenta na alegação de induzimento a erro do consumidor, uma vez que teria excluído, de modo unilateral, a possibilidade de opção de resgate dos valores já pagos.
Nessa toada, não se aplica ao caso o prazo prescricional previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil, uma vez que a lide versa sobre pretensões fundamentadas em plano de pecúlio e pensão, e não em pretensão de segurado contra segurador nem de seguro, como alegou a ré.
Sobre a prescrição quinquenal nas ações de restituição de contribuições pagas em plano de péculio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manifestou o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS EM PLANO DE PECÚLIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DECISÃO MANTIDA.I.
Caso em exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de prescrição e decadência em ação visando à restituição de valores pagos em plano de pecúlio firmado em 1982.II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em determinar a incidência ou não da prescrição e decadência sobre a pretensão do agravado de receber valores pagos a título de pecúlio.III.
Razões de decidir: 3.
O prazo decadencial para vícios de consentimento (art. 178 do CC) começa a fluir somente com a ciência inequívoca da lesão ao direito, o que, no caso, ocorreu com a negativa de resgate em 22/06/2023. 4.
A prescrição segue o princípio da actio nata, sendo o prazo quinquenal previsto no Enunciado nº 291 da Súmula do STJ aplicável por analogia, contado a partir do evento danoso. 5.
Não se verificou a perda do direito de ação pela inércia do agravado.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.Tese de julgamento: "1.
A decadência de ações relacionadas a vícios de consentimento é contada da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo." "2.
A prescrição para restituição de valores pagos em planos de pecúlio obedece ao prazo quinquenal, contado do momento da negativa do resgate."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178 e 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 291; TJ-RJ, AI 00098914020238190000, Rel.
Des.
Flávia Romano de Rezende, julgado em 25/04/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811143-81.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/12/2024, publicado em 19/12/2024) (grifos acrescidos) Como se vê do decisum supramencionado, malgrado a aplicação do prazo quinquenal, o entendimento é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações de restituição de contribuições pagas em plano de pecúlio, é a data do momento da negativa do resgate.
No caso em mesa, o pedido de cancelamento de plano de pecúlio e/ou pensão (ID nº 110182982), demonstra a ocorrência em outubro de 2023.
Por sua vez, o ajuizamento da demanda ocorreu em 07 de novembro de 2023.
Dessa forma, não há falar em prescrição da pretensão autoral.
II - Do mérito propriamente dito II.1 - Da relação de consumo No caso sub judice, a controvérsia reside na alteração unilateral pela ré, ou não, do plano contratado pela parte autora e, de consequência, a possibilidade de rescisão contratual e restituição dos valores pagos.
No que pertine à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso posto nos autos, a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Sendo a parte ré uma entidade aberta de previdência privada, aplica-se o CDC às suas relações.
Por sua vez, a parte autora se caracteriza como consumidora, quer por aplicação do art. 2º do CDC, segundo o qual consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, caso tenha firmado, de fato, o contrato objeto da presente ação e se tornado inadimplente em razão dele, quer na qualidade de consumidora por equiparação, aplicando-se o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual, no caso de fato do produto ou do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”, caso não tenha firmado o contrato cujos direitos creditórios foram adquiridos pela ré.
Assim, é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
II.2 - Da natureza jurídica do pacto celebrado entre as partes Inicialmente, impende resolver a controvérsia existente quanto à modalidade de pacto firmado entre os litigantes.
No bojo da petição inaugural, a demandante asseverou que o pacto firmado com a ré contemplava a possibilidade de resgate de sua previdência privada.
Entretanto, do exame dos autos, constata-se que o instrumento contratual anexado no expediente de ID 114558886 mostra-se claro e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir o consumidor a erro, conforme se observou em outros contratos apresentados a este Juízo quando do julgamento de processos similares.
Explica-se.
O item 6 do instrumento contratual de ID nº 114558886 dispõe que: "Declaro, que recebi o documento intitulado 'SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES', contendo o material explicativo, com tabela de composição de contribuição mensal contratada, o regulamento do Plano Idade Certa e as Condições Especiais da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoas".
Em análise dos autos, observa-se que a parte ré acostou aos autos o regulamento do Plano Idade Certa e as Condições Especiais da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoas no ID nº 114558880.
Nesse sentido, o regulamento em questão contém expressa disposição acerca da impossibilidade de resgate/restituição dos valores pagos, nos seguintes termos: "Artigo 3º - O PLANO IDADE CERTA estruturado em Regime Financeiro de Repartição Simples, assegura o pagamento de pecúlio por morte do participante ao(s) beneficiário(s) por ele indicado(s).
Parágrafo 1º - Devido a natureza do Regime Financeiro de Repartição Simples, este plano não permite concessão de resgate, saldamento ou prolongamento, vez que a contribuição é destinada a custear apenas o risco de pagamento de benefício." (grifos acrescidos) "Artigo 29 - Nenhuma restituição de contribuições pagas será feita ao participante cujo contrato seja cancelado a pedido, por atraso nas contribuições ou por falsa declaração ou omissão na eclaração feita na proposta de inscrição, e não lhe será feito qualquer pagamento a qualquer título, nem a beneficiário indicado".
Além disso, o item 1 das Condições Especiais da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoas (ID nº 114558880 - Pág. 2) estampa esclarecimentos quanto ao objetivo do seguro.
Veja-se: "O presente seguro tem por objetivo garantir, ao segurado ou seu(s) beneficiário(s), uma indenização correspondente ao capital segurado contratado, em caso de invalidez permanente ou morte, decorrentes de acidente." Em reforço, os aditivos contratuais assinados pela parte autora não indicam migração oculta de plano (ID nº 114558219 e 114558220), em verdade, versam sobre alteração no valor de contribuição e benefício do Plano Idade Certa nº *50.***.*52-84.
Nesse sentido, dispõem que "todas as demais disposições contratuais ficam mantidas, inclusive a indicação dos beneficiários em decorrência deste Aditivo".
Dessa forma, conclui-se que o plano de pecúlio celebrado pela autora junto à ré não assegura o direito ao benefício complementar de pensão em vida.
Para corroborar com o exposto, destaque-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO PLANO IDADE CERTA CAPEMISA - PECÚLIO - RESCISÃO A PEDIDO DA CONTRATANTE - DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS - NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte apelante aponta expressamente as razões de irresignação, bem como delimita os pedidos recursais.
O participante de plano de pecúlio que apresenta requerimento para rescisão contratual unilateral não faz jus a devolução de valores pagos, seja de forma integral ou parcial, vez que o contrato tem natureza de aleatório em que o objeto do pacto está estritamente relacionado com a ideia de risco que poderá resultar em lucro ou em perda para quaisquer das partes.
Ademais, no regime de pecúlio, é cediço não há constituição de capital para custeio de benefício, as contribuições do participante são suficientes para garantir o pagamento; não ocorrendo o sinistro, o valor pago destina-se exclusivamente à remuneração pelo risco assumido pela contratada de que potencialmente o contratante se beneficiou, não havendo que se falar em restituição.
A devolução de valores somente seria cabível em caso de comprovação de abusividade em relação à composição da contribuição mensal.
Não havendo abusividade não há que se falar em devolução." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.452539-8/005, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2023, publicação da súmula em 01/02/2023) "APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE PECÚLIO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO ALEATÓRIO – COBERTURA DO RISCO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO – RECURSO IMPROVIDO.
Não se deve confundir o plano de pecúlio com plano de previdência privada.
Neste, quando ocorre a rescisão prematura do contrato, o beneficiário faz jus à restituição dos valores pagos, visto que não usufruiu de qualquer contraprestação, qual seja, o benefício previdenciário contratado.
Já o plano de pecúlio tem por escopo garantir a tranquilidade pessoal e familiar dos associados, fazendo com que esses não se vejam desamparados diante de situações que, a despeito de serem indesejadas e imprevisíveis, fazem parte das agruras da vida.
Assim é que, mediante o pagamento de um prêmio, o segurado transfere para o segurador o risco pela ocorrência do sinistro.
A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por morte, na medida em que, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios.
Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco.
E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixou o associado de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso.
Devido à essa específica natureza do contrato, é inviável a devolução das contribuições pagas no plano de pecúlio, visto que os riscos contratados ficaram cobertos durante a vigência do contrato, mormente porque demonstrado o conhecimento do autos a respeito dessa característica do contrato.
Recurso conhecido e improvido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0817318-86.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 26/08/2020, p: 04/09/2020) Por conseguinte, não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há falar em rescisão contratual ou restituição dos valores já pagos, por ausência de ilícito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2o, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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