TJRN - 0875367-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0875367-94.2023.8.20.5001 AUTOR: DARCI DE SOUSA COELHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Em decisão proferida na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, decidiram afetar o mencionado recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (cf. art. 1.036 do CPC), nos termos do voto da Ministra Relatora, para delimitação da controvérsia consubstanciada em "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando, ainda, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1300.
Tendo em mira que a presente lide envolve a questão de direito acima destacada, sendo, portanto, imperiosa sua suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do feito, na fase em que se encontra, até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça; do Recurso Especial nº 2.162.222/PE; ou até decisão expressa em sentido contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/01/2025 08:53
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:53
Decorrido prazo de ré em 05/11/2024.
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02/12/2024 11:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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29/11/2024 14:22
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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29/11/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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06/11/2024 09:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0875367-94.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DARCI DE SOUSA COELHO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais.
Natal, 25 de outubro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 11:24
Decorrido prazo de autor e réu em 23/09/2024.
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24/09/2024 11:18
Desentranhado o documento
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24/09/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 05:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:20
Nomeado perito
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21/08/2024 21:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
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04/05/2024 01:54
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:44
Decorrido prazo de DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0875367-94.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DARCI DE SOUSA COELHO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL - RN - 10 de abril de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0875367-94.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DARCI DE SOUSA COELHO Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na peça vestibular.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de janeiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
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22/12/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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