TJRN - 0127354-22.2013.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0127354-22.2013.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Procedo a intimação da parte gestora da massa, através de seus advogados, para se manifestar acerca das impugnações apresentadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
FERNANDO GOMES CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0127354-22.2013.8.20.0001 DESPACHO Deixo de receber as primeiras declarações ajustadas prestadas no Id nº 138497481, porquanto o seu teor ignorou as determinações contidas no pronunciamento judicial de Id nº 131840874, que apenas autorizou a partilha do imóvel de matrícula 32.104, excluindo deste feito sucessório os demais imóveis listados por falta de regularização.
Assim, determino a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar as primeiras declarações retificadas, observando as disposições judiciais constantes no decisório de Id nº 131840874.
Lembrando que, o imóvel de matrícula 32.104 deverá estar descrito em conformidade com a certidão cartorária de Id nº 131695622, sob pena de nova desconsideração e remoção.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0127354-22.2013.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VERA LUCIA FERNANDES CABRAL FAGUNDES, MARINALDO DA SILVA FERNANDES, GILVAN DA SILVA FERNANDES, JOSE DA SILVA FERNANDES, RAIMUNDA LÚCIA DA SILVA FERNANDES, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO, DAYANA DANTAS FERNANDES, DANIELLE DANTAS FERNANDES, RONALDO DA SILVA FERNANDES FILHO, MARCELY FERNANDES ROCHA, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS NETO, MARCELO RONALD ROCHA FILHO, SAYONARA MOURA DOS SANTOS, LEANDRO MOURA DOS SANTOS, ELIZABETH BEZERRA DE MOURA INVENTARIADO: MANOEL FERNANDES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 131840874, cujo trecho transcrevo: "...
Após, intime-se a inventariante para assiná-lo, no ínterim de 5 (cinco) dias. ..." Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0127354-22.2013.8.20.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de procedimento de Inventário onde se pretende inventariar e partilhar o acervo patrimonial deixado em virtude do óbito de Manoel Fernandes dos Santos, registrado em 16 de agosto de 2011.
Ordenada, em mais de uma oportunidade, a juntada das certidões cartorárias dos imóveis listados nas primeiras declarações, livres de qualquer gravame e indicando expressamente a qualidade de proprietário do de cujus, a inventariante torna a apresentar as certidões vindicadas de maneira destoante do que fora exigido, com exceção da certidão de Id nº 131695622, relativa ao imóvel de matrícula 32.104, uma vez que as certidões pertinentes aos imóveis de matrículas nºs 18.583, 18.581, 6.600, 6.226, 6.224 atribuem o domínio dos bens a pessoas estranhas a este feito sucessório, havendo, tão somente, os registros de compra e venda realizados em favor da meeira e do extinto, cujas ocorrências não conservam o condão de transferir as propriedades dos imóveis aludidos, limitando-se, apenas, a registrar a existências dos negócios jurídicos mencionados.
Assim, sabe-se que para se alcançar a mudança de titularidade de imóvel há necessidade não só da feitura de contrato de compra e venda, como também o pagamento de impostos, emolumentos cartorários, dentre outros, devendo tal questão ser regularizada perante os registros cartorários competentes, o que não ocorreu no caso dos autos, embora tenha sido concedido prazo processual hábil para tanto, revela-se inviável a continuidade dos imóveis supramencionados nesta partilha, excetuando-se o de matrícula nº 32.104.
Com efeito, em que pese o Juízo Universal seja o competente para decidir todas as questões de direito atinentes ao inventário, é essencial que os fatos relevantes estejam devidamente provados com documentação hábil para tanto, já que o procedimento em tela é restrito, não admitindo ampla dilação probatória e, por isso, produção de provas distintas das documentais ou de questões de alta indagação.
Diante disso, em se tratando de bens imóveis, a prova de propriedade, por força do art. 108 c/c art. 1.245, ambos do Código Civil, é essencial e faz-se através de escritura pública, devidamente registrada no cartório de registro imobiliário da circunscrição do bem.
No caso em disceptação, evidencia-se que apenas o imóvel de matrícula 32.104, está com o domínio efetivamente comprovado (Id nº 131695622), como bem traçado em linhas anteriores.
Pelo exposto, havendo sido oportunizado lapso temporal adequado e satisfatório à inserção de documentação probatória apropriada à averiguação da propriedade dos outros bens imóveis arrolados nos autos, sem, contudo, ter sido apresentada até o presente momento a prova necessária, por homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, DETERMINO a exclusão dos imóveis de matrícula de nºs 18.583, 18.581, 6.600, 6.226, 6.224 (Id nºs 131695617 e 131695621 - Pág. 2) e ORDENO a sua remessa à sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC.
Esclareço que, caso seja anexada, antes do deslinde desta Ação, qualquer outra documentação apta a atestar o domínio dos falecidos em relação aos bens ora excluídos, estes poderão voltar a integrarem a partilha, caso contrário, esta decisão se manterá inalterada nesse aspecto.
Superado tal ponto, intime-se a gestora da massa para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar as primeiras declarações ajustadas, considerando as exclusões procedidas neste decisum.
Em idêntica oportunidade, adeque o valor da causa.
Advirto que, a meação do cônjuge sobrevivente não compõe a massa inventariada, por se tratar de patrimônio de pessoa vida, portanto, ao se catalogar os bens remanescentes se mostra indispensável a subtração da meação do consorte supérstite.
Prestadas as primeiras declarações corrigidas, lavre-se o respectivo termo.
Após, intime-se a inventariante para assiná-lo, no ínterim de 5 (cinco) dias.
Atendidas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se NATAL/RN, 23 de setembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0127354-22.2013.8.20.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de procedimento de Inventário onde se pretende inventariar e partilhar o acervo patrimonial deixado em virtude do óbito de Manoel Fernandes dos Santos, registrado em 16 de agosto de 2011.
Ordenada, em mais de uma oportunidade, a juntada das certidões cartorárias dos imóveis listados nas primeiras declarações, livres de qualquer gravame e indicando expressamente a qualidade de proprietário do de cujus, a inventariante torna a apresentar as certidões vindicadas de maneira destoante do que fora exigido, com exceção da certidão de Id nº 131695622, relativa ao imóvel de matrícula 32.104, uma vez que as certidões pertinentes aos imóveis de matrículas nºs 18.583, 18.581, 6.600, 6.226, 6.224 atribuem o domínio dos bens a pessoas estranhas a este feito sucessório, havendo, tão somente, os registros de compra e venda realizados em favor da meeira e do extinto, cujas ocorrências não conservam o condão de transferir as propriedades dos imóveis aludidos, limitando-se, apenas, a registrar a existências dos negócios jurídicos mencionados.
Assim, sabe-se que para se alcançar a mudança de titularidade de imóvel há necessidade não só da feitura de contrato de compra e venda, como também o pagamento de impostos, emolumentos cartorários, dentre outros, devendo tal questão ser regularizada perante os registros cartorários competentes, o que não ocorreu no caso dos autos, embora tenha sido concedido prazo processual hábil para tanto, revela-se inviável a continuidade dos imóveis supramencionados nesta partilha, excetuando-se o de matrícula nº 32.104.
Com efeito, em que pese o Juízo Universal seja o competente para decidir todas as questões de direito atinentes ao inventário, é essencial que os fatos relevantes estejam devidamente provados com documentação hábil para tanto, já que o procedimento em tela é restrito, não admitindo ampla dilação probatória e, por isso, produção de provas distintas das documentais ou de questões de alta indagação.
Diante disso, em se tratando de bens imóveis, a prova de propriedade, por força do art. 108 c/c art. 1.245, ambos do Código Civil, é essencial e faz-se através de escritura pública, devidamente registrada no cartório de registro imobiliário da circunscrição do bem.
No caso em disceptação, evidencia-se que apenas o imóvel de matrícula 32.104, está com o domínio efetivamente comprovado (Id nº 131695622), como bem traçado em linhas anteriores.
Pelo exposto, havendo sido oportunizado lapso temporal adequado e satisfatório à inserção de documentação probatória apropriada à averiguação da propriedade dos outros bens imóveis arrolados nos autos, sem, contudo, ter sido apresentada até o presente momento a prova necessária, por homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, DETERMINO a exclusão dos imóveis de matrícula de nºs 18.583, 18.581, 6.600, 6.226, 6.224 (Id nºs 131695617 e 131695621 - Pág. 2) e ORDENO a sua remessa à sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC.
Esclareço que, caso seja anexada, antes do deslinde desta Ação, qualquer outra documentação apta a atestar o domínio dos falecidos em relação aos bens ora excluídos, estes poderão voltar a integrarem a partilha, caso contrário, esta decisão se manterá inalterada nesse aspecto.
Superado tal ponto, intime-se a gestora da massa para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar as primeiras declarações ajustadas, considerando as exclusões procedidas neste decisum.
Em idêntica oportunidade, adeque o valor da causa.
Advirto que, a meação do cônjuge sobrevivente não compõe a massa inventariada, por se tratar de patrimônio de pessoa vida, portanto, ao se catalogar os bens remanescentes se mostra indispensável a subtração da meação do consorte supérstite.
Prestadas as primeiras declarações corrigidas, lavre-se o respectivo termo.
Após, intime-se a inventariante para assiná-lo, no ínterim de 5 (cinco) dias.
Atendidas todas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se NATAL/RN, 23 de setembro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0127354-22.2013.8.20.0001 DESPACHO Examinando o caderno processual, observo o descumprimento parcial da inventariante às ordens proferidas por este Juízo, ao deixar de fornecer as certidões cartorárias dos imóveis listados nas primeiras declarações na forma exigida por este Juízo (atuais, sem nenhum grave, cujo teor indique EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietário do falecido).
Explico.
As certidões cartorárias de Id nºs 119750836, 119750844, 119750846, 119750848, 119750849, 119750850 atribuem a pessoas diversas a propriedade dos imóveis em questão, ao passo que a certidão cartorária de Id nº 119750851 apenas noticia o negócio jurídico havido entre a empresa CONSTRUÇÕES MM LTDA e o falecido em vida (compra e venda), não possuindo o condão de transferir a propriedade do imóvel ao inventariado, já que permanece apontando a pessoa jurídica CONSTRUÇÕES MM LTDA como proprietária do bem.
Além disso, a certidão cartorária de Id nº 119750841 reporta a existência de penhora em favor do Município de Natal/RN, onerando o imóvel descrito na aludida certidão.
Assim, percebe-se a falta de atendimento correto às disposições judiciais anteriores pela inventariante, motivo pelo qual determino, pela última vez, a sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar as certidões cartorárias dos imóveis elencados nas primeiras declarações na forma delineada por este Juízo Sucessório (hodiernas, sem nenhum ônus, cujo teor indique EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietário do falecido), sob pena de remessa dos imóveis à sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC.
Advindo nova desobediência, façam-se os autos conclusos imediatamente para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de junho de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 13:31
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:31
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:30
Decorrido prazo de Leonides da Silva Fernandes em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:30
Decorrido prazo de Leonides da Silva Fernandes em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:29
Decorrido prazo de Raimunda Lúcia da Silva Fernandes em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:29
Decorrido prazo de Raimunda Lúcia da Silva Fernandes em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:29
Decorrido prazo de MARCELY FERNANDES ROCHA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:29
Decorrido prazo de MARCELY FERNANDES ROCHA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:28
Decorrido prazo de LEANDRO MOURA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:28
Decorrido prazo de LEANDRO MOURA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:28
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DOS SANTOS NETO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:28
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DOS SANTOS NETO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:27
Decorrido prazo de SAYONARA MOURA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:27
Decorrido prazo de SAYONARA MOURA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:48
Decorrido prazo de ELIZABETH BEZERRA DE MOURA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:48
Decorrido prazo de ELIZABETH BEZERRA DE MOURA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0127354-22.2013.8.20.0001 DESPACHO Recebi hoje.
Vistos etc., Analisando o caderno processual, observo que a inventariante recusa-se a atender o parágrafo quarto do ato judicial de Id nº 113184823, concernente a apresentação das certidões cartorárias de inteiro teor de todos os bens imóveis componentes do acervo, atualizadas e livres de qualquer gravame, indicando expressamente a qualidade de proprietário do de cujus, alegando insuficiência patrimonial para retirada de tais certidões, contudo, tal documentação é imprescindível à continuidade do inventário, uma vez que só haverá partilha de bens cuja propriedade esteja efetivamente comprovada e que não possuam qualquer ônus gravando-os.
Aliado a isso, o fornecimento da documentação exigida é dever dos interessados, bem como a regularização dos bens do inventário.
Portanto, levando-se em conta que o acervo patrimonial é composto exclusivamente por bens imóveis, determino a intimação dos sucessores e inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, anexarem as certidões cartorários dos bens imóveis integrante da massa na forma ordenada, sob pena de remessa dos bens à sobrepartilha (art. 669 do CPC) e, consequente, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de março de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito em Substituição Legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:08
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0127354-22.2013.8.20.0001 DESPACHO Do exame do caderno processual, observo a existência de questões que se revelam como entraves ao deslinde da Ação.
Explico.
Embora o extinto Manoel Fernandes dos Santos tenha falecido com estado civil de casado (Id nº 50358371 - Pág. 7), fora reconhecida judicialmente a união estável havida entre o de cujus e a senhora Elizabeth Bezerra de Moura, correspondente ao período de 1980 a agosto de 2011, no processo de nº 0117649-34.2012.8.20.0001 (Ação Declaratória de União estável Post Mortem), cujo curso se deu perante a Primeira Vara de Família e Sucessões desta Comarca (Id nº 71238194).
Todavia, o vínculo marital entre o extinto e senhora Leonides da Silva Fernandes não teve dissolução civil (Id nº 50358371 - Pág. 9), resultando na ausência de entrega da meação daquela até o presente momento, ao que tudo indica.
Assim, levando-se em conta que há noticia da presença de bens no acervo inventariado angariados à época da vigência do casamento do obituado com a senhora Leonides da Silva Fernandes, talvez haja a necessidade da entrega de duas meações neste processo, a primeira relativa ao matrimônio havido entre o extinto e a senhora Leonides e a segunda relacionada à união estável reconhecida entre o obituado e a senhora Elizabeth.
Diante de tal cenário, verifico da leitura das primeiras declarações ajustadas (Id nº 76078049) a composição do espólio operada unicamente por bens imóveis, portanto, determino a intimação da inventariante para, no interregno de 15 (quinze) dias, anexar as certidões cartorárias de inteiro teor de todos os bens imóveis componentes do acervo, atualizadas e livres de qualquer gravame, indicando expressamente a qualidade de proprietário do de cujus.
Em idêntico intervalo, colija a certidão de registro civil atual do extinto.
Sem prejuízo às determinações anteriores, intimem-se os sucessores Marinaldo da Silva Fernandes, José da Silva Fernandes, Manoel Fernandes dos Santos Filho e Ronaldo da Silva Fernandes Filho para, no ínterim comum de 15 (quinze) dias, juntarem as suas certidões de registro civil, legíveis.
Por fim, façam-se os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 06:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:22
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 21:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 27/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
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29/09/2022 12:16
Expedição de Ofício.
-
28/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 10:45
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
22/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:45
Decorrido prazo de ELIZABETH BEZERRA DE MOURA em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:44
Decorrido prazo de ELIZABETH BEZERRA DE MOURA em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 08:16
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 02:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 12/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 18/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 06/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 16/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 02:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 01/02/2022 23:59.
-
25/11/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 19/10/2021 23:59.
-
18/09/2021 01:46
Decorrido prazo de THIAGO ANDRE DO NASCIMENTO FERNANDES em 17/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 01:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERNANDES CABRAL FAGUNDES em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 01:07
Decorrido prazo de Raimunda Lúcia da Silva Fernandes em 01/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 02:25
Decorrido prazo de MARINALDO DA SILVA FERNANDES em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 10:20
Outras Decisões
-
11/08/2021 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 17:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/08/2021 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2021 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MANOEL FERNANDES DOS SANTOS FILHO em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:34
Decorrido prazo de Gilvan da Silva Fernandes em 26/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 16:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/07/2021 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
09/07/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
26/06/2021 05:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 25/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 12:08
Decorrido prazo de Paula Karolinne de Brito Bezerra em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:58
Decorrido prazo de CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA em 20/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 00:44
Decorrido prazo de Paula Karolinne de Brito Bezerra em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 00:44
Decorrido prazo de RENATA BARRETO RAMOS TINOCO CAPISTRANO em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2021 09:52
Outras Decisões
-
12/02/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 11:21
Decorrido prazo de Leonides da Silva Fernandes em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2020 14:38
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 03:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2020 03:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2020 09:52
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 23:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2019 15:05
Recebidos os autos
-
30/10/2019 03:04
Digitalizado PJE
-
09/10/2019 01:18
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/10/2019 03:27
Certidão de Oficial Expedida
-
19/09/2019 08:37
Expedição de Mandado
-
17/09/2019 10:27
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2019 03:10
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2019 11:24
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2019 10:46
Publicação
-
01/08/2019 09:25
Mero expediente
-
23/05/2019 09:40
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2019 01:34
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2019 01:28
Publicação
-
16/05/2019 01:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2019 01:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2019 01:05
Mero expediente
-
09/05/2019 12:33
Petição
-
07/05/2019 10:31
Concluso para despacho
-
07/05/2019 10:22
Juntada de Ofício
-
02/04/2019 12:23
Certidão expedida/exarada
-
28/03/2019 10:32
Relação encaminhada ao DJE
-
27/03/2019 11:40
Publicação
-
27/03/2019 08:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/03/2019 08:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/03/2019 08:45
Mero expediente
-
28/02/2019 01:07
Petição
-
13/12/2018 09:19
Concluso para despacho
-
13/12/2018 09:17
Petição
-
23/11/2018 08:02
Certidão expedida/exarada
-
22/11/2018 01:27
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2018 07:48
Publicação
-
06/11/2018 10:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/11/2018 10:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/11/2018 09:53
Mero expediente
-
23/10/2018 12:02
Concluso para despacho
-
23/10/2018 11:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/10/2018 09:17
Redistribuição por direcionamento
-
18/09/2018 10:33
Concluso para despacho
-
18/09/2018 10:31
Petição
-
18/09/2018 10:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/09/2018 10:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/05/2018 09:09
Concluso para despacho
-
21/05/2018 09:07
Petição
-
21/05/2018 09:06
Recebimento
-
05/03/2018 01:17
Concluso para despacho
-
05/03/2018 01:12
Juntada de Ofício
-
05/03/2018 01:09
Recebimento
-
05/03/2018 01:09
Remessa
-
06/12/2017 10:14
Concluso para despacho
-
06/12/2017 10:11
Petição
-
08/11/2017 09:39
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2017 05:09
Relação encaminhada ao DJE
-
04/09/2017 12:35
Ato ordinatório
-
04/09/2017 12:29
Petição
-
01/09/2017 02:10
Recebimento
-
08/08/2017 09:31
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
01/08/2017 02:02
Decurso de Prazo
-
28/04/2017 10:40
Juntada de mandado
-
31/01/2017 01:02
Petição
-
07/11/2016 09:44
Juntada de AR
-
14/09/2016 12:40
Expedição de Mandado
-
14/09/2016 12:08
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2016 04:40
Juntada de carta devolvida
-
12/09/2016 04:40
Juntada de carta devolvida
-
04/05/2016 11:20
Ato ordinatório
-
04/05/2016 11:16
Expedição de termo
-
04/05/2016 10:37
Petição
-
04/05/2016 10:36
Petição
-
04/05/2016 01:56
Expedição de carta de citação
-
04/05/2016 01:52
Expedição de carta de citação
-
04/05/2016 01:47
Expedição de carta de citação
-
02/05/2016 10:21
Recebido os Autos do Advogado
-
02/05/2016 10:21
Recebimento
-
18/04/2016 11:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/04/2016 08:52
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2016 04:38
Relação encaminhada ao DJE
-
30/03/2016 01:23
Ato ordinatório
-
30/03/2016 01:20
Juntada de Ofício
-
22/03/2016 10:31
Juntada de AR
-
26/02/2016 11:54
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2016 11:42
Expedição de ofício
-
05/11/2015 10:48
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2015 09:40
Juntada de Ofício
-
19/12/2014 11:54
Juntada de AR
-
09/12/2014 08:36
Juntada de Ofício
-
03/12/2014 09:31
Juntada de AR
-
02/12/2014 08:25
Juntada de Ofício
-
02/12/2014 08:00
Juntada de AR
-
18/11/2014 02:41
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2014 08:09
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2014 10:58
Relação encaminhada ao DJE
-
04/11/2014 09:36
Recebimento
-
03/11/2014 01:54
Mero expediente
-
30/10/2014 12:05
Concluso para despacho
-
29/10/2014 08:20
Petição
-
28/10/2014 01:52
Recebimento
-
22/10/2014 01:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/10/2014 12:34
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2014 12:36
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2014 12:23
Ato ordinatório
-
10/10/2014 11:47
Juntada de Ofício
-
26/09/2014 10:00
Juntada de Ofício
-
24/09/2014 09:18
Juntada de Ofício
-
23/09/2014 09:36
Juntada de AR
-
23/09/2014 09:36
Juntada de AR
-
23/09/2014 09:36
Juntada de AR
-
11/09/2014 04:08
Certidão expedida/exarada
-
08/09/2014 09:38
Certidão expedida/exarada
-
05/09/2014 02:45
Relação encaminhada ao DJE
-
04/09/2014 12:21
Recebimento
-
03/09/2014 03:03
Mero expediente
-
02/09/2014 03:18
Concluso para despacho
-
17/03/2014 08:22
Petição
-
20/02/2014 08:07
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2014 03:58
Relação encaminhada ao DJE
-
18/02/2014 11:42
Ato ordinatório
-
13/02/2014 08:12
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2014 02:08
Relação encaminhada ao DJE
-
12/02/2014 01:03
Recebimento
-
11/02/2014 02:55
Decisão Proferida
-
11/02/2014 02:35
Concluso para despacho
-
07/02/2014 01:37
Petição
-
07/02/2014 01:36
Recebimento
-
15/01/2014 10:30
Concluso para despacho
-
15/01/2014 10:15
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2014 09:49
Recebimento
-
14/01/2014 10:38
Redistribuição por sorteio
-
14/01/2014 10:38
Redistribuição de Processo - Saida
-
14/01/2014 10:13
Remetidos os Autos à Distribuição
-
14/01/2014 08:15
Recebimento
-
13/01/2014 11:29
Remetidos os Autos à Distribuição
-
13/01/2014 11:18
Recebimento
-
26/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
04/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2013 12:00
Petição
-
08/10/2013 12:00
Juntada de mandado
-
18/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
12/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2013 12:00
Recebimento
-
11/07/2013 12:00
Decisão Proferida
-
05/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/07/2013 12:00
Recebimento
-
03/07/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2013
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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