TJRN - 0804910-81.2021.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 14:59
Despacho
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09/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:46
Juntada de termo
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04/06/2025 16:42
Juntada de termo
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02/06/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:02
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 06:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 05:19
Despacho
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31/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804910-81.2021.8.20.5300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN General João Varela, null, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , 43, , null, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: SEVERINO GONCALO DA SILVA NETO travessa São Francisco, 28 ou 38, telefones 994-550-324 e 991-086-019, Praia de Muriú, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Com permissão do art. 600 do CPP, c/c o do Provimento n.° 252-CJ/TJRN, de 18/12/2023, intime-se o Defensor do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no evento nº 131657168, no prazo legal.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
16/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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27/11/2024 12:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/11/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/11/2024 11:57
Decisão Determinação
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26/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:22
Decorrido prazo de SEVERINO GONCALO DA SILVA NETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:01
Decorrido prazo de SEVERINO GONCALO DA SILVA NETO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 11:31
Juntada de diligência
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07/10/2024 17:33
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/09/2024 08:35
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/09/2024 11:52
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804910-81.2021.8.20.5300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN General João Varela, null, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , 43, , null, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: SEVERINO GONCALO DA SILVA NETO travessa São Francisco, 28 ou 38, telefones 994-550-324 e 991-086-019, Praia de Muriú, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de Severino Gonçalo da Silva Neto, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 20 de dezembro de 2021, por volta das 20h00min, na Travessa São Francisco, 28, Praia de Muriú, Ceará-Mirim/RN, o indiciado Severino Gonçalo da Silva Neto, mantinha em depósito, para fins de comércio, 03 (três) porções da erva de coloração castanho-esverdeada, denominada Canabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, que contém a substância THC, e 03 (três) porções de pedras amareladas e 01 (um) porção de fragmentos da mesma substância, derivada cristalizada do alcaloide cocaína, popularmente conhecida como “crack”; todas substâncias entorpecentes causadoras de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/1998 – ANVISA; além disso, o denunciado mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, marca Rossi, número de série F149479, acompanhada de 06 (seis) munições de mesmo calibre, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Narra a peça informativa inclusa que no dia e horários descritos, policiais militares estavam realizando patrulhamento de rotina na Praia de Muriú, quando visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, o qual ao perceber a presença da guarnição, correu e arremessou um objeto, razão pela qual resolveram abordá-lo.
Durante a abordagem, o indivíduo foi identificado como sendo Severino Gonçalo da Silva Neto, e quando questionado acerca dos objetos arremessados, este negou a ação.
Consecutivamente, os Policiais Militares visualizaram que próximo ao local onde o abordado estava, havia um pires de cor amarela, contendo três pedras maiores e uma menor, de cor amarelada, possivelmente tratando-se da droga conhecida como “crack”.
Ato contínuo, após ter sido franqueada a entrada dos policiais no imóvel por parte da genitora do indiciado, foi encontrado no interior de sua residência, uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, marca Rossi, número de série F149479, acompanhada de seis munições de mesmo calibre; além de três porções da erva popularmente conhecida como “maconha”, uma máquina de cartão de crédito e a quantia de R$ 927,85 (novecentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos) em moedas, razão pela qual foi efetuada a sua prisão em flagrante delito.
O laudo de constatação provisório, nos termos do art. 50 da Lei de Drogas, apontou resultado positivo para a espécie Cannabis sativa L., popularmente conhecida como “maconha” e para o alcaloide cocaína.
A materialidade delitiva dos delitos resta evidenciada pelo Termo de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico nº 26616/2021, de natureza DEFINITIVA (id. 77656162).
A autoria delitiva é igualmente demonstrada pela lavratura do flagrante, encontrando-se o indiciado no local dos fatos, cometendo o delito, assim como pelos depoimentos testemunhais acostados aos autos.
Da forma como agiu, praticou o ora denunciado Severino Gonçalo da Silva Neto os crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 12, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal, em cujas penas está incurso.” O auto de exibição e apreensão encontra-se no evento nº 77104731 - pág. 11, enquanto o laudo de constatação de drogas nº 26615/2021 foi juntado ao evento nº 77104731 - pág. 18.
Laudo de exame químico-toxicológico definitivo nº 26616/2021 juntado ao evento nº 77656162 - págs. 1/3.
A denúncia foi recebida em 07/02/2022 pela decisão proferida no evento nº 78291519.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação no evento nº 87768253 - págs. 1/12.
Foi prolatada decisão no evento nº 91389790, na qual se determinou a realização da instrução processual.
No evento nº 100462518 - págs. 1/5 foi juntado aos autos o laudo de perícia balística e exame de identificação e eficiência nº 2587/2022, no qual se conclui que: “1) A arma de fogo periciada foi eficiente no momento do exame; 2) Os cartuchos de munição periciados e testados foram eficientes no momento do exame.” Por ocasião da audiência de instrução processual no evento nº 115919837 deu-se início a oitiva das testemunhas, na seguinte ordem: Júlio César Vicente Axiole, Lyndon Johnson do Nascimento e o genitor do acusado, o Sr.
Severino Francisco de Oliveira.
Em audiência de continuação no evento nº 119750416, foi ouvida a declarante Francisca da Silva Nicácio (mãe do acusado), ocorrendo na sequência o interrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais no evento nº 126073449, o Ministério Público requereu, em síntese, a condenação do acusado nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, levando em conta os antecedentes criminais.
Nas suas alegações finais no evento nº 128156589, a defesa requereu: a) seja reconhecida a nulidade da prova obtida por meio ilícito, em virtude de violação de domicílio, por consequência a absolvição do acusado; b) em caso de condenação, requereu que seja reconhecida a modalidade privilegiada do tráfico, nos termos do que dispõe o § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, bem como a fração de diminuição seja aplicada em seu patamar máximo; c) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em absoluta obediência ao que dispõe o artigo 33, § 2º, do Código Penal; d) que seja contabilizado o tempo em que o acusado permaneceu segregado, a fim de que seja feita a detração penal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou: 1) testemunha Julio Cesar Vicente Axiole (Policial Militar): “Que em patrulhamento na área do ocorrido que é uma localidade bastante conhecida pela ocorrência de diversos delitos; ocorre que ao avistar os policiais o acusado arremessou um objeto e saiu correndo; nesse momento os policiais abordaram o mesmo e perguntaram ao acusado o que ele arremessou, tendo o mesmo negado ter arremessado algo; após os policiais fazerem uma revista no local onde o acusado estava foi encontrado uma porção de drogas em um prato; ao ser questionado pelos policiais quem estaria na casa, o acusado falou que não havia ninguém e que na mesma não tinha nenhum objeto ilícito; a mãe do acusado autorizou a entrada dos policiais na residência, onde foi encontrada uma arma de fogo e outras porções de drogas; diante do ocorrido o acusado foi encaminhado a delegacia; não conhecia o acusado no momento da abordagem, mas recorda do acusado de uma outra situação de tráfico momentos depois em que o acusado foi preso novamente; o pai do acusado não estava presente, apenas a mãe; não recorda se o acusado falou algo sobre a arma de fogo e a máquina de cartão de crédito; não recorda das moedas encontradas; foi encontrado dois porções de crack em um prato e foi encontrada uma pedra maior da mesma substância que teria sido arremssada pelo acusado…” 2) testemunha Lyndon Johnson do Nascimento (Policial Militar): “Relata o depoente que a área do ocorrido é uma área crítica; inclusive já prendeu o cunhado do acusado de nome Daniel por duas vezes por tráfico, que moram vizinhos, parede com parede; que na ocorrência em questão, o acusado Severino ao avistar os policiais arremessou um objeto e ao ser questionado pelos policiais negou que tivesse feito, mas em revista no local os policiais encontraram pedras de crack que o acusado estaria separando; diante da situação chamaram a mãe do acusado que sempre é solícita com os policiais e não aceita as coisas do filho; na residência do acusado foram encontradas mais drogas, arma de fogo, munições e dinheiro; não lembra o local exato em que foram encontrados os objetos; em seguida conduziram o acusado à delegacia para os trâmites legais; o pai do acusado não estava presente no imóvel; o acusado teria dito que tinha comprado a arma por cinco mil reais e ainda estava pagando; na abordagem pessoal do acusado não havia nada, mas perto dele tinha uma navalha, crack e um pires utilizado para fracionar drogas; cabe a polícia civil o trabalho investigativo, mas que eles sabiam que uma hora ou outra pegariam o Neto (acusado) numa situação de flagrante, porque é de âmbito conhecimento em Muriu que Neto fazia o crime de tráfico; que já prendeu o Neto por duas ou três vezes por tráfico de drogas e que outra equipe da polícia também já o prendeu, inclusive tendo o mesmo passado um tempo no presídio; não recorda onde estava o dinheiro (moedas); na hora do ocorrido não lembra de outras pessoas correndo no local; o acusado não declarou o que seria o objeto arremessado, que também não foi encontrado, mas as drogas encontradas estavam próximos a ele; no primeiro momento quando o acusado arremessou algo e correu foi abordado, não sendo encontrado nada em seu corpo, as drogas foram encontradas próximo onde estava ao acusado; o objeto arremessado não foi encontrado; a droga fracionada no prato foi encontrada salvo engano no comércio que o acusado despachava; não lembra o local exatamente onde estava a maconha, mas estava no imóvel da mãe do acusado que autorizou a entrada dos policiais; quem achou a arma foi outro policial…” 3) declarante Severino Francisco de Oliveira (pai do acusado): “Relata o declarante que na estava na cozinha e viu os policiais entrando no imóvel; que os policiais não foram autorizados a entrar na delegacia; que o acusado foi pego no comércio; os policiais passaram por um beco pra depois entrar na casa; sobre a arma o acusado comprou porque foi roubado duas vezes; que os policiais abordaram outras pessoas na frente do comércio, tendo liberado todos, ficando apenas com o Severino; que a maconha foi encontrada em uma garagem, mas era pouquinho…” 4) declarante Francisca da Silva Nicacio (mãe do acusado): “A declarante diz que não estava em casa mas na igreja; tendo os policiais ido buscá-la lá; sendo que os policiais já tinham entrado no comércio do acusado por uma janela; não sabe dizer onde as drogas foram encontradas pois não estava em casa; que a casa do acusado fica por trás de sua casa, no mesmo terreno; não autorizou os policiais a entrarem em sua residência, pois quando chegou os policiais já tinham entrado; tudo aconteceu por voltas das 19h30min; que costumam ir para a igreja nas quartas, sábados e domingos; os policiais disseram para a mesma ir pra casa e quando chegou a polícia já estava dentro de casa; que no dia do ocorrido o seu ex- esposo também estava na casa em um quarto; ninguém acompanhou os policiais na busca; o acusado tem um comércio que vende de tudo e ao lado de sua casa tem uma construção que às vezes ficam pessoas sentadas nessa construção…” 5) interrogatório de Severino Gonçalo da Silva Neto “O interrogando se identifica, diz que trabalha de pedreiro, está junto, tem três filhos e mora em casa própria.
Que já foi preso por tráfico em 2017 e em 2022.
Sobre o processo em questão diz que as drogas encontradas fora de sua residência não lhe pertencia, mas a encontrada no comércio sim, assim como a arma de fogo; a droga encontrada fora de sua residência era crack, a máquina de cartão de crédito e o dinheiro encontrado é seu, do comércio; que os policiais pegaram um minhaeiro com novecentos e pouco em moedas; que os policiais já o prenderam anteriormente; que foi abordado pelos policiais quando estava despachando no comércio, quando viu já foram os policiais chegando e fazendo a abordagem, agredindo-o fisicamente; enquanto estava sendo agredido por um dos policiais os outros dois foram em uma casa em construção ao lado do seu comércio, onde na frente da mesma encontraram um pires com a substância conhecida como crack, nesse momento os policiais o deram voz de prisão; que é usuário de maconha e cocaína, tendo os policiais encontrado maconha em sua residência; que os policiais não pediram autorização para entrar no comércio, pediram para o interrogando abrir e ir atrás das chaves; que a chave estava com a filha do interrogando que estava tomando banho; que não viu o local onde estava a droga, mas os policiais disseram que estava próximo ao acusado; que as pessoas que estavam com foram apenas comprar cigarro e correram; a arma de fogo estava dentro de casa em cima do guarda-roupas e ninguém autorizou a entrada dos policiais na residência; o seu pai estava na casa no quarto dele; não sabe dizer porque os policiais alegam não ter visto o pai do acusado; do que consta no auto de exibição e apreensão o interrogado diz ser proprietário da arma de fogo, maconha, moedas e maquinha de cartão que era do comércio; que os mesmos policiais prenderam seu primo Daniel; o policial Lyndon Johnson sempre passa pela localidade do ocorrido…” Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que restaram comprovadas a materialidade, consoante corrobora o exame toxicológico definitivo anexado aos autos no evento n° 77656162, constando: a) 03 (três) porções de substância petrificada de coloração amarelada, de aspecto similar, variando no tamanho.
Apresentando massa total líquida de 15,03 g (quinze gramas e trinta miligramas); b) 03 (três) porções de substância de característica vegetal desidratada de coloração castanho- esverdeada, embaladas individualmente em material plástico transparente fechado por nós.
Apresentando massa total líquida de 2,99 g (dois gramas, novecentos e noventa miligramas); c) 01 (uma) porção de fragmentos de substância de coloração amarelada, envolta em material plástico transparente.
Apresentando massa total líquida de 1,05 g (um grama e cinquenta miligramas).
Por conseguinte, os testes realizados no material questionado (item B) detectaram a presença de THC, principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha.
Essa substância encontra-se relacionada na Lista F2 - Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores.
Enquanto os testes realizados no material questionado (itens A e C) detectaram em sua composição a substância benzoilmetilecgonina (Cocaína), alcalóide presente na planta Erythroxylum coca Lam., substância relacionada na Lista F1 - Substâncias Entorpecentes da Portaria supracitada.
No mencionado local, também foi apreendido nos itens arrolados no auto de exibição e apreensão lavrado no evento nº 77104731 - pág. 11, a quantia em moeda de R$ 927,85 (novecentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), R$ 24,00 (vinte e quatro) reais em cédulas, 01 revólver de número de identificação F149479, calibre .38, fabricação nacional, marca Rossi. 06 munições calibre .38, máquina de cartão de crédito da marca mercado pago cor azul. 01 lâmina de aço, marca Wilkinson Sword.
Restou evidenciado na instrução processual que na data do fato, as drogas apreendidas foram encontradas no comércio do acusado Severino Gonçalo da Silva Neto que assumiu o domínio parcialmente das drogas apreendidas, além da arma de fogo encontrada, conforme relatou tanto em sede policial quanto judicial, o que revela a autoria dos fatos.
No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação, há também indícios de autoria conforme a própria confissão parcial do acusado que confirmou que detinha a substância entorpecente maconha para fins de consumação própria, além do relato das testemunhas, ressaltando que aquelas são policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.
Entretanto, para um decreto condenatório, há que avaliar se tal conduta é considerada como crime e, em caso positivo, se o agente responsável deve ser punido por isto, o que se passa a fundamentar em sequência.
II.2 – DO DIREITO FUNDAMENTAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E DA ILICITUDE DA PROVA A Constituição Federal de 1988 prevê no rol de direitos e garantias fundamentais, mais especificamente em seu artigo 5º, incisos XI e LVI, que: “XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial… LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” A partir do prisma de tais direitos fundamentais, passamos ao exame da tese defensiva de nulidade na busca domiciliar.
Ultimada a instrução processual, embora haja a comprovação da apreensão de substâncias entorpecentes e arma de fogo, em conjunto com outros elementos indicativos de traficância de drogas ilícitas, tais provas são imprestáveis posto que foram colhidas em circunstâncias de malferimento ao direito constitucional a inviolabilidade do domicílio.
Vejamos.
Nas alegações finais do denunciado Severino Gonçalo da Silva Neto, a defesa pugna pelo reconhecimento da ilicitude da prova em face da violação do domicílio do mencionado acusado, pontuando que: “Emerge dos autos que houve uma violação na entrada da equipe policial no imóvel em foco, ficando nítido no depoimento do Policial Lyndon Johnson.
Veja: “estava em patrulhamento de rotina viu o acusado e percebeu que ele correu, tentando disfarçar que tinha se desfeito de algo, que ao ver atitude, parou e diligenciou fazendo busca pessoal nada encontrou no momento, que solicitou permissão ao acusado para entrar no imóvel, que ele resistiu” Extrai desse depoimento que a equipe do Policial Lyndon não tinha autorização para entrada deles, e tampouco previamente havia fundada razão para abordagem pessoal, visto que ele mesmo afirma que não encontrou nada de ilícito com o acusado.
Seu depoimento se coaduna com as ilações dos declarantes arrolados pela defesa, pais do réu, afirmaram perante este Juízo que não houve a autorização para entrada dos agentes de segurança no imóvel, conforme se verifica das declarações a seguir transcritas de forma não literal: SEVERINO FRANCISCO DE OLIVEIRA: “Que lembra da prisão do Sr.
Severino; Que estava dentro de casa e a casa de Severino é atrás da sua; Que a mãe de seu filho mora em outra casa; Que, nesta época, morava junto com a mãe dele; Que estava na cozinha; Que viu os policiais entrarem no imóvel e quando não viu a mãe dele autorizar a entrada no imóvel; Que eles passaram por um beco para entrar na casa e depois entraram na casa; Que seu filho foi roubado duas vezes; Que viu quando os policiais abordaram outras pessoas na rua; Que, em torno de seis ou sete, que foram liberados pelos policiais, que prenderam só Severino; Que três policiais entraram na sua casa e não os conhecia; Que essa maconha que foi encontrada lá, mas não sabia.
Ademais, em interrogatório, o postulante confirmou que sofreu violência no momento da abordagem policial, foi submetido a chutes nas pernas e chute nas suas costelas, ora era impossível não ter acesso ao imóvel com toda essa pressão junto ao réu.
Ora, a suposta autorização concedida pelo réu para que os agentes policiais ingressassem na residência foi obtida mediante constrangimento nas exatas palavras de Severeino, caso ele não indicasse o material ilícito.
Evidente que, diante dessa coação psicológica, não restou outra alternativa ao réu, senão a mãe “permitir” que os policiais adentrassem em sua casa, onde foi encontrada a droga… Ademais, é ingênuo e irreal imaginar que uma pessoa que armazena drogas em casa, com propósito de comercialização, iria espontaneamente confessar o crime aos agentes policiais e, ainda, indicar o local onde armazenava o entorpecente e autorizar o ingresso da polícia em sua residência, produzindo prova contra si.
As regras da experiência revelam que não é factível nem verossímil a versão apresentada pelos policiais em Juízo, visto que nenhum traficante seria, voluntariamente, tão colaborativo com as forças de Segurança Pública, em detrimento da própria liberdade.
Destaque-se, ainda, que não houve nenhum registro ou comprovação, por meio escrito ou audiovisual, acerca do eventual “consentimento” do réu, providência assecuratória exigida pela atual jurisprudência do STJ… Portanto, dado que a apreensão da quantidade complementar de droga (maconha e cocaína), bem como dos demais materiais descritos no Auto de Exibição, somente foi possível em razão do ingresso irregular dos agentes de polícia no imóvel em que se encontrava o defendente, demonstrado está o nexo causal entre a invasão e apreensão, de modo que a prova colhida está contaminada pela ilegalidade perpetrada, sendo imperiosa a decretação de sua nulidade.” A defesa ilustra a sua tese com recortes dos julgados do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021); HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022; e AgRg no RHC n. 162.394/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.
Merece guarida a tese defensiva.
Com efeito, do exame do acervo probatório não se encontra a prova da autorização dos agentes públicos para ingressar no domicílio do acusado Severino Gonçalo da Silva Neto.
O direito à inviolabilidade do domicílio não deve ser relativizado diante da absoluta falta de comprovação da autorização para o ingresso dos policiais no domicílio.
Ninguém pode entrar na casa de outrem sem permissão, nem o Rei da Inglaterra não pode entrar na cabana do miserável, conforme título do primoroso artigo da Juíza Catarina Correa do TJDFT.
Calha registrar que no Parlamento britânico em março de 1763, o político inglês William Pitt, 1º Conde de Chatham, formulou um clássico pronunciamento sobre o direito de inviolabilidade domiciliar: “O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa.
Sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o rei da Inglaterra não pode nela entrar”.
Essa assertiva desnuda o direito fundamental da inviolabilidade de domicílio que, no Brasil, somente admite exceção — permitindo que se adentre na casa do indivíduo, sem seu consentimento — no caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou, ainda, por determinação judicial durante o dia, e, à noite, na hipótese de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro.
No caso dos autos, não se vislumbra prova de consentimento para ingresso dos policiais no domicílio, nem as circunstâncias excepcionais de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou, ainda, por determinação judicial durante o dia, e, à noite, na hipótese de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro.
De acordo com a narrativa fática constante em audiência, repise-se o policial Lyndon Johnson declarou que na abordagem pessoal do acusado não havia nada , mas perto dele tinha uma navalha, crack e um pires utilizado para fracionar drogas; cabe a polícia civil o trabalho investigativo, mas que eles sabiam que uma hora ou outra pegariam o Neto (acusado) numa situação de flagrante, porque é de âmbito conhecimento em Muriú que Neto fazia o crime de tráfico; que já prendeu o Neto por duas ou três vezes por tráfico de drogas…” Na fala do policial Júlio César o mesmo relata que “uma revista no local onde o acusado estava foi encontrado uma porção de drogas em um prato… a mãe do acusado autorizou a entrada dos policiais na residência…” Vale salientar que os moradores da residência relataram que não foi dada autorização para o ingresso dos policiais na residência, também nada foi encontrado com o acusado na revista pessoal.
O fato do acusado ser bastante conhecido pela prática de tráfico de drogas, e já ter sido preso em outras situações, per si não é uma autorização ao ingresso em sua residência por parte das forças de segurança pública sem a devida autorização ou nos casos previstos em lei.
Não há prova alguma dessa autorização para o ingresso na casa do acusado Severino Gonçalo da Silva Neto.
Certamente, Na declaração da mãe do acusado, a mesma relatou que “não autorizou os policiais a entrarem em sua residência, pois quando chegou os policiais já tinham entrado… os policiais disseram para a mesma ir pra casa e quando chegou a polícia já estava dentro de casa…” eventual permissão de ingressar na casa, não se exsurgia de um consentimento válido, o que implica na ilicitude no ingresso dos policiais na residência do acusado e por conta da vedação da utilização de prova ilícita no devido processo legal, o resultado do julgamento deve ser a absolvição do acusado.
A seu turno, a acusação não constituiu provas da mencionada permissão dada aos policiais para entrar no domicílio do denunciado Severino Gonçalo da Silva Neto.
Observa-se a inexistência de base concreta de justa causa apta a autorizar a medida invasiva.
Em que pese a afirmação dos policiais em audiência judicial que o acusado Severino Gonçalo da Silva Neto é bastante conhecido da polícia por crimes de tráfico de drogas, o que por si só não é uma carta de permissão para o ingresso policial em sua residência, pois para os fatos ilícitos existe a força da lei e não a lei da força.
Sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.051/SP, consignou que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
Em melhor análise do caso, é visível a ilegalidade na qual incorreram os agentes policiais, pois a situação de flagrante delito excepcionada pela Carta Magna não se aplica ao caso, não se configurando, portanto, a justa causa para o ingresso no domicílio do acusado Severino Gonçalo da Silva Neto.
Sobre o tema, nas palavras do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Olindo Menezes, quando do julgamento do Habeas Corpus 703063 RS 2021/0347731-6, no Superior Tribunal de Justiça, em 05 de abril do corrente ano, “(…) O resultado utilitário da apreensão da droga não legitima a ação policial à margem da Constituição.
O objetivo de combate ao crime não justifica a violação ‘virtuosa’ da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (…)” Logo, se o meio de obtenção das provas foi ilícito, por contrariar os ditames constitucionais consagrados no artigo 5º, incisos XI e LVI, o conteúdo probatório que dele decorre jamais pode fundamentar eventual édito condenatório nos moldes pretendidos pelo órgão acusador.
Nesse contexto, em que não se constituiu prova de que realmente o denunciado praticou os delitos imputados pela acusação, conforme acima explicado, mostra-se inadmissível a prolação de um decreto condenatório, que não venha corroborada com convincentes elementos probatórios lícitos.
O Direito Penal e Processo Penal devem nortear-se pelas garantias constitucionais, incluindo aqui a inviolabilidade do domicílio e presunção de inocência.
Na falta de condições probatórias, o juiz deve sempre absolver.
A propósito, em cortejo ao invólucro garantista do Direito Penal, o Código de Processo Penal estabelece: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação. (...) Por fim, compulsando os autos, realmente constato a insuficiência patente no tocante a comprovar a acusação posta na denúncia.
Nestes casos, a preponderância do interesse das partes acusadas desautoriza qualquer reprimenda estatal.
Demonstradas, portanto, a ilegalidade dos policiais ao entrarem na residência do acusado Severino Gonçalo da Silva Neto sem a devida autorização, é de se acolher a tese articulada nas alegações finais da defesa de nulidade da busca domiciliar.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e, em consequência, com arrimo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o denunciado Severino Gonçalo da Silva Neto das penas previstas nos artigos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal IV – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES Intime-se Severino Gonçalo da Silva Neto e seu defensor, pessoalmente.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Determino, no mais, a destruição das drogas apreendidas e acessórios, bem das amostras destas guardadas para contraprova, na forma do art. 72 da lei n° 11.343/2006.
Remetam-se a arma de fogo apreendida e munições ao Comando do Exército para ser destruída ou ser doada aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma prevista no art. 25 da Lei n° 10.826/2003 e Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 13/2011.
Em consonância com o art.13, incisos I ao V do Provimento CGJ/RN 245/2023, determino a destruição de qualquer outro bem apreendido que não tenha sido requerido por proprietário legal devidamente identificado.
A presente sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
17/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:23
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:23
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 22:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2024 17:42
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804910-81.2021.8.20.5300 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: DP CEARÁ-MIRIM RUA ENEAS CAVALCANTE, SN, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , 43, , null, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: SEVERINO GONCALO DA SILVA NETO travessa São Francisco, 28 ou 38, telefones 994-550-324 e 991-086-019, Praia de Muriú, CEARÁ- MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal referente a crime previsto na Lei n° 11.343/2006, com apreensão de drogas. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei n° 11.343/2006 preconiza: "Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) (…) Art. 72.
Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) ” Em face de tais normas, é imperioso que a autoridade policial proceda a incineração das drogas apreendidas, com observância das determinações o art. 50 §§ 3° e 4°, da Lei n° 11.343/2006.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, determino a incineração das drogas apreendidas, observando-se as determinações das normas acima transcritas, observando-se, caso necessário, o acondicionamento de amostra necessária à eventual realização de contraprova, em atenção ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006.
Comunique-se a autoridade policial para fins de proceder a incineração da droga apreendida, informando nos autos a referida providência no prazo de 60 dias.
No mais, intime-se novamente o acusado Severino Gonçalo da Silva Neto para apresentar alegações finais no prazo de 10 dias.
Após, conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
01/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:44
Outras Decisões
-
29/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/07/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:04
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 19:58
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 19:58
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:21
Audiência Instrução realizada para 23/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/04/2024 16:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:33
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 18:04
Decorrido prazo de SEVERINO GONCALO DA SILVA NETO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:47
Decorrido prazo de SEVERINO GONCALO DA SILVA NETO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCA GABRIEL DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA GABRIEL DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 23:23
Juntada de diligência
-
08/04/2024 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 23:19
Juntada de diligência
-
02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 0804910-81.2021.8.20.5300 AUTOR: DP CEARÁ-MIRIM, MPRN - 01ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: SEVERINO GONCALO DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamado: ALZIVAN ALVES DE MOURA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27/02/2024 às 11:00 horas, na Sala de audiências virtual desta 1ª Vara de Ceará-Mirim/RN, por meio da plataforma da Microsoft Teams, cujo acesso se deu por meio do link anteriormente disponibilizado nos autos, onde estava presente o MM Juiz de Direito Dr.
José Herval Sampaio Júnior, Titular desta Unidade, compareceram o Douto Representante do Ministério Público Estadual, Dr.
Márcio Cardoso Santos, bem como o denunciado SEVERINO GONCALO DA SILVA NETO acompanhado de seu Nobre defensor, o Dr.
Advogado ALZIVAN ALVES DE MOURA - 451.
Aberta a audiência, que foi integralmente gravada em áudio e vídeo, cujo arquivo será anexado a este Termo, o MM Juiz fez a recepção, agradecimentos e considerações iniciais e, após elucidar o compromisso de testemunhar, deu-se início a oitiva das testemunhas, na seguinte ordem: Julio Cesar Vicente Axiole, Lyndon Johnson Do Nascimento e o genitor do acusado, o Sr.
Severino Francisco de Oliveira.
Em seguida, com a palavra, tanto a defesa, quanto o Ministério Público, requereram o depoimento da genitora do acusado.
De plano, o MM Juiz entendeu em por bem, em suma, em aprazar audiência de instrução em continuação para o dia 23 de abril de 2024, às 11 horas, na sala de audiência desta vara, no primeiro andar deste fórum, cujo link de acesso a sala de audiência virtual, através do aplicativo da Microsoft Teams, segue abaixo transcrito: Link: https://lnk.tjrn.jus.br/w35k8 Saíram os presentes devidamente intimados.
Quanto a genitora do acusado, determinou sua intimação na Travessa São Francisco, n 38, Praia de Muriú, CEARÁ-MIRIM/RN.
Determinou ainda, a realização das diligências necessárias a realização do ato aprazado.
Eu, Walison Tobias Ferreira Costa, Assessor de Gabinete, que digitei e submeti à conferência e subscrição do Exm° Magistrado.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
CEARÁ-MIRIM, 27 de fevereiro de 2024.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) -
26/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 15:48
Audiência instrução designada para 23/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/03/2024 18:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
27/02/2024 22:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/02/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/02/2024 22:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/02/2024 03:00
Decorrido prazo de SEVERINO GONCALO DA SILVA NETO em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 23:03
Juntada de diligência
-
07/02/2024 18:21
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804910-81.2021.8.20.5300 DP CEARÁ-MIRIM e outros (2) SEVERINO GONCALO DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência de Instrução e julgamento para o dia 27/02/2024 11:00.
Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTU3NGRiYTAtMGM1Mi00YTI2LThhZGQtMDdiNGRmNjBiNjE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22845c0ed5-3823-43d0-9a61-b4d887517a2c%22%7d OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 8 de novembro de 2023.
EUNICE DOS SANTOS ALVES MAIA Assistente de Gabinete -
17/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:09
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:12
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 15:10
Audiência instrução e julgamento designada para 27/02/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 08:32
Audiência instrução e julgamento cancelada para 14/06/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
14/06/2023 01:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2023 15:46
Juntada de termo
-
19/05/2023 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2023 11:49
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2023 10:27
Audiência instrução e julgamento designada para 14/06/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
03/12/2022 02:34
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:02
Outras Decisões
-
07/11/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 03:29
Decorrido prazo de SEVERINO GONCALO DA SILVA NETO em 11/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 12:19
Juntada de termo
-
31/03/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 16:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2022 19:18
Recebida a denúncia contra SEVERINO GONÇALO DA SILVA NETO
-
03/02/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:10
Juntada de Petição de denúncia
-
01/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2022 22:36
Conclusos para decisão
-
09/01/2022 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/12/2021 16:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/12/2021 14:46
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 19:44
Juntada de Certidão
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21/12/2021 19:22
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 17:16
Audiência de custódia realizada para 21/12/2021 15:40 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
21/12/2021 15:32
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 14:19
Juntada de Petição de fotografia
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21/12/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 10:47
Audiência de custódia designada para 21/12/2021 15:40 Plantão Diurno Criminal Região II.
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21/12/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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