TJRN - 0846137-41.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0846137-41.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARIZELIA NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO RECORRIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20029740) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19586845): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DO PROCESSO DIANTE JULGAMENTO DE MATÉRIA PERTINENTE AO IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
RAZÕES QUE DEIXARAM DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA.
AGRAVANTE QUE DEIXOU DE TRAZER FATO NOVO, ARGUMENTAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO.
RECORRENTE NÃO COMPROVOU CABALMENTE QUE A MATÉRIA DA PRESENTE DEMANDA É DISTINTA DA OBSERVADA O IRDR.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 16958934).
Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 14 da Lei 12.414/11, bem como divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20519810). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, não merece prosseguir, pelas razões a seguir consignadas.
Isso porque, no que tange à mencionada infringência ao art. 14 da Lei 12.414/11, a matéria não chegou a ser, sequer, apreciada no acórdão recorrido, sendo flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, nesses pontos, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A esse respeito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) No que tange à divergência jurisprudencial, verifica-se que o recorrente, em suas razões, não procedeu ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática ente o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.1. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ).2.
A ausência de apresentação do necessário cotejo analítico, evidenciando a similitude fática e oposição de teses jurídicas entre os arestos confrontados, obsta o conhecimento do recurso especial interposto com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.232.694/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (Grifo acrescido) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base nas súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7/6 -
22/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0846137-41.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
29/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:47
Encerrada a suspensão do processo
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29/03/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 28/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:17
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:03
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 01:33
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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27/02/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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24/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:15
Conclusos para decisão
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16/02/2023 17:37
Juntada de Petição de agravo interno
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31/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:26
Encerrada a suspensão do processo
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25/01/2023 00:44
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:44
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/01/2023 23:59.
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21/01/2023 10:53
Outras Decisões
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14/12/2022 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:06
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 10:39
Conclusos para decisão
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28/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 03:27
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #Oculto#)
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01/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:48
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 09:13
Recebidos os autos
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31/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
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31/10/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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