TJRN - 0838523-19.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5 -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838523-19.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838523-19.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: SEBASTIÃO COUTINHO DE MACEDO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência, por ocasião de petição de Id. 28515828 de Sebastião Coutinho de Macedo, requerendo o dessobrestamento do feito, face a não incidência do Tema 929/STJ à espécie, uma vez que restou demonstrada a má-fé no caso sub oculi.
Pois bem.
Adianto assistir a razão ao peticionante, razão pela qual chamo o feito à ordem, retiro o sobrestamento e passo a realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela Up Brasil LTDA: Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL NÃO ULTRAPASSADO.
SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS.
MARCO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO AJUSTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
NOVAÇÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DESDE A PRIMEIRA RELAÇÃO JURÍDICA.
SÚMULA 286 DO STJ.
CONTRATAÇÕES POR TELEFONE.
PACTO FORMAL ESCRITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTEXTO QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO DOBRADA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
MATÉRIA NÃO ANALISADA EM JUÍZO.
CAUSA MADURA.
EXAME NESTA SEAR (ART. 1013, § 3º, III, DO CPC) QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
JUROS MORATÓRIOS DO INDÉBITO DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A FLUIR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO (SÚMULA 3 DO STJ).
ESTABELECIMENTO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RESULTADO QUE ALTERA A PROPORÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO AO AUTOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE APELAÇÕES APRESENTADAS PELOS LITIGANTES.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE TEVE O RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VISLUMBRADO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA ESTABELECIDA NO 1.026, § 2º DO CPC.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
Por sua vez, a parte recorrente argumenta acerca da legalidade dos juros remuneratórios cobrados e da ilegalidade da condenação à devolução em dobro, apontando como violados os arts. 42, parágrafo único, e 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas.
Decisão de sobrestamento do feito (Id. 22807107). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, sobre a ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados (alegada violação ao art. 51, §1º, do CDC), essa matéria não foi objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, ainda que opostos embargos de declaração.
Como no presente recurso especial não foi ventilada ofensa ao art. 1.022 do CPC, evidenciada está a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. É sabido que para a admissão do prequestionamento ficto, exige-se, além da anterior oposição de embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que seja possível ao órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não ocorreu in casu.
Diante disso, o recurso não pode ser admitido, nesse ponto, por falta de prequestionamento, incidindo na hipótese a Súmula 211/ STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
No que pertine à teórica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe acerca da repetição do indébito, verifico que a Corte Local, ao analisar os fatos e as provas do processo, reconheceu a má-fé da recorrente na cobrança indevida efetuada.
Desse modo, obtempera-se que para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, a qual dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
PREJUDICADO. 1.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral e material. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à forma de atualização do débito, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048796 RS 2022/0015795-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) Para mais, é de bom alvitre ressaltar que embora o acórdão sub oculi tenha decidido acerca da repetição do indébito e exista Tema afetado no STJ discutindo as hipóteses de cabimento da devolução em dobro na seara da repetição de indébito (Tema 929), tal temática não possui o condão de repercutir no caso em tela.
Explico. É que esta Corte Local já consignou que a cobrança efetuada foi eivada em má-fé pela Recorrente.
De modo que, torna incontroverso a devolução do valor em dobro, independentemente do entendimento a ser firmado no vindouro precedente qualificado, sob pena de esvaziamento do próprio instituto cunhado no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Razão pela qual, torna-se medida inócua o sobrestamento processual.
Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838523-19.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: SEBASTIÃO COUTINHO DE MACEDO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL NÃO ULTRAPASSADO.
SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS.
MARCO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO AJUSTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
NOVAÇÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DESDE A PRIMEIRA RELAÇÃO JURÍDICA.
SÚMULA 286 DO STJ.
CONTRATAÇÕES POR TELEFONE.
PACTO FORMAL ESCRITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTEXTO QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO DOBRADA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
MATÉRIA NÃO ANALISADA EM JUÍZO.
CAUSA MADURA.
EXAME NESTA SEAR (ART. 1013, § 3º, III, DO CPC) QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
JUROS MORATÓRIOS DO INDÉBITO DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A FLUIR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO (SÚMULA 3 DO STJ).
ESTABELECIMENTO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RESULTADO QUE ALTERA A PROPORÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO AO AUTOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE APELAÇÕES APRESENTADAS PELOS LITIGANTES.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE TEVE O RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VISLUMBRADO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA ESTABELECIDA NO 1.026, § 2º DO CPC.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4 -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838523-19.2021.8.20.5001 Polo ativo SEBASTIAO COUTINHO DE MACEDO e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE APELAÇÕES APRESENTADAS PELOS LITIGANTES.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE TEVE O RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VISLUMBRADO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA ESTABELECIDA NO 1.026, § 2º DO CPC.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer, mas negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A UP Brasil Administração e Serviços Ltda interpôs Embargos de Declaração contra o Acórdão de ID21207692, o qual julgou parcialmente provido o apelo do postulante, para impor a restituição dobrada, e acolhimento parcial do reclame que protocolou, para reconhecer-lhe o direito à restituição dobrada, com juros de mora de 1% a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde as datas das cobranças indevidas, reservando para a fase de liquidação de sentença a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples, com modificação da proporção da distribuição do ônus sucumbência na ordem de 30% para o autor e 70% para o demandado.
Em sua tese (ID21460714), o embargante sustenta haver omissão do julgado em relação à legalidade das cobranças e da caracterização da má-fé no reconhecimento da repetição dobrada.
Apresentadas contrarrazões (ID21554754), o embargado, preliminarmente, aduziu que os embargos ofertados pelo requerido são protelatórios, daí requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé, e, no mérito, pugnou pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Todavia, razão não assiste ao Embargante, eis não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade, ou erro material no Acórdão, pois claro e didático ao discorrer sobre a ilegalidade da cobrança, e o preenchimento dos requisitos ensejadores da restituição dobrada, consoante trecho que colaciono: (...) A questão trazida ao debate relaciona-se com a legalidade ou não da capitalização dos juros nos contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes, a restituição em dobro, o método de recálculo a ser utilizado na apuração dos juros simples, e os marcos iniciais de juros e correção monetária.
Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades viam ao equilíbrio da relação contratual.
Inexiste entres as partes contrato formal escrito de quaisquer dos ajustes consignado e seus posteriores refinanciamentos, apenas áudio dos empréstimos (ID19340710/19340714), nos quais, as funcionárias prestam apenas informações relativas a quantia de margem disponível para crédito a ser disponibilizado/refinanciado, o número e o valor das parcelas a serem contratadas.
Bom destacar que na medida em que o primeiro financiamento foi sendo refinanciado sucessivamente, sempre com o consentimento expresso da autora, as obrigações imediatamente anteriores foram se extinguindo e novas relações jurídicas em cadeia foram sendo formadas, configurando-se, pois, o instituto da novação, assim definido no art. 360 do Código Civil, in verbis: Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; I - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Além disso, o art. 361 do mesmo Codex prevê: Art. 361.
Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Nada impede, todavia, que as avenças anteriores sejam revisadas, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO.
CONTRATO OBJETO DE NOVAÇÃO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 286/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Iterativos julgados desta Corte admitem a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, em virtude de a lei garantir aos contratantes o direito de discutir a validade das cláusulas constantes da avença, em especial as que possam importar em cobrança de taxas excessivas ou ilegais, independentemente de ter havido quitação integral da dívida. 2.
Em virtude da impossibilidade de se validar obrigações nulas, ainda que tenham sido objeto de novação, os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, conforme enunciado da Súmula 286/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 567.076/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/4/2015).
Destaques acrescentados.
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
NOVAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS ANTERIORES.
SEQÜÊNCIA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
I.
Possível a revisão de cláusulas contratuais celebradas antes da novação se há uma sequência na relação negocial e a discussão não se refere, meramente, ao acordo sobre prazos maiores ou menores, descontos, carências, taxas compatíveis e legítimas, limitado ao campo da discricionariedade das partes, mas à verificação da própria legalidade do repactuado, tornando necessária a retroação da análise do acordado desde a origem, para que seja apreciada a legitimidade do procedimento bancário durante o tempo anterior, em que por atos sucessivos foi constituída a dívida novada.
II.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp 166.651/RS, Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 21/10/2002, p. 369).
Destaques acrescentados.
Sobre o tema, inclusive, trago o enunciado da Súmula 286 do STJ, in verbis: Súmula 286.
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Com estas premissas estabelecidas, concluo, então, não estar suprido o dever de informação previsto no CDC, pois nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação de quantidade, características, qualidade, preço e, sobretudo, as taxas de juros incidentes, que foram omitidas, de modo que a carência nessa informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Sendo assim, acertada a inversão do ônus da prova no caso em estudo, de modo que, se não restou provado o dever de informação por parte da instituição financeira sobre a taxa remuneratória ajustada pelo consumidor.
Por outro lado, foram consideradas legais as taxa de juros aplicadas nas concessões dos créditos, pois, apesar de não informadas, estavam em patamar inferior à taxa média de mercado.
Sobre a capitalização de juros, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema.
Transcrevo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 25/02/2015).
Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Neste cenário, diferentemente do alegado pelo banco em seu reclame, a ausência de informações dos índices dos juros é insuficiente para que se caracterize a pactuação expressa quanto à capitalização de juros, de modo que não tem como admissível a justa cobrança de juros compostos, devendo, assim, ser mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, afastando a capitalização de juros, isto é, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado.
Quanto à restituição do valor cobrado indevidamente, entendo diversamente da conclusão do Juízo, que esta deve ser realizada de forma dobrada, pois, a meu sentir, está patente má-fé da instituição de crédito ao ofertar empréstimos sem esclarecer o consumidor sobre informação fundamental, as taxas de juros, que correspondem ao custo do crédito, essencial para qualquer pessoa ter ciência se o negócio é bom ou não, sentido em que destaco precedente desta Câmara em situação análoga: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM DOBRO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER ARCADA INTEGRALMENTE PELA PARTE RÉ/APELANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850171-93.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 03/02/2023).
Destaques acrescentados.
No aspecto reclamado quanto à utilização do método Gauss para recalcular os financiamentos, percebo que, apesar de pedido, o magistrado não o examinou, o que resulta em julgamento citra-petita.
Porém, estando a causa madura, analiso-a diretamente nesta seara, consoante art. 1013, § 3º, III, do CPC.
Referido tema foi debatido nesta Câmara, a qual, atualmente, possui o entendimento explanado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, no sentido de que: “(...) A referida questão, portanto, não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequado a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença”.
Assim, a fixação imediata da utilização do Método Linear Ponderado (GAUSS) para recalcular as operações discutidas na lide deve ser afastada, reservando a elucidação da questão do método a ser utilizado (Tabela Price, SAC ou Gauss) para a fase de liquidação de sentença, consoante julgados desta Corte, a conferir: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
ANULABILIDADE NÃO REQUERIDA.
PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS SIMPLES.
MÉTODO GAUSS.
QUESTÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853902-97.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO REALIZADO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
PRETENSÃO DO APELANTE À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
HIPÓTESE DE DECAIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO EXCLUSIVIDADE PELA EMPRESA APELADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853003-02.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 06/04/2023).
Destaques acrescentados.
Da mesma forma que o item anterior, não houve deliberação sobre juros moratórios e correção monetária.
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, consigno que estas devem ser de 1% a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde as datas das cobranças indevidas (Súmula 43 do STJ).
Por fim, ressalto não caber discussão a respeito da compensação requerido no apelo do requerente, eis não determinado na sentença.
No que tange a distribuição dos honorários advocatícios, com o contexto delineado após a análise do mérito dos recursos, onde o autor foi vencedor apenas em relação à devolução dobrada, altero a proporção da condenação, devendo a demandada arcar com 70% (setenta por cento) do ônus sucumbencial, enquanto o postulante, 30% (trinta por cento). (...).
Destaques originais.
Com efeito, o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, a pretexto de prequestionamento, o que não é possível nesta via processual, à falta de quaisquer das condições prescritas no art. 1022 do CPC, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Não vislumbro nestes aclaratórios o caráter protelatório suficiente para ensejar a multa pleiteada pela requerente, eis não ser desarrazoado sustentar que o julgador teve uma interpretação diferente da que a parte compreende correta.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento aos presentes Embargos Declaratórios. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838523-19.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú Processo: 0838523-19.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIAO COUTINHO DE MACEDO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , SEBASTIAO COUTINHO DE MACEDO Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator(a): BERENICE CAPUXÚ (JUÍZA CONVOCADA).
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838523-19.2021.8.20.5001 Polo ativo SEBASTIAO COUTINHO DE MACEDO e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL NÃO ULTRAPASSADO.
SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS.
MARCO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO AJUSTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
NOVAÇÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DESDE A PRIMEIRA RELAÇÃO JURÍDICA.
SÚMULA 286 DO STJ.
CONTRATAÇÕES POR TELEFONE.
PACTO FORMAL ESCRITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CONTEXTO QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO DOBRADA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
MATÉRIA NÃO ANALISADA EM JUÍZO.
CAUSA MADURA.
EXAME NESTA SEAR (ART. 1013, § 3º, III, DO CPC) QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
JUROS MORATÓRIOS DO INDÉBITO DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A FLUIR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO (SÚMULA 3 DO STJ).
ESTABELECIMENTO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RESULTADO QUE ALTERA A PROPORÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO AO AUTOR. .
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer os recursos para rejeitar as prejudiciais de decadência e prescrição aduzidas pelo recorrente/requerido.
No mérito, pela mesma votação, dar parcial provimento apenas ao apelo do postulante, para reconhecer-lhe o direito à restituição dobrada, com juros de mora de 1% a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde as datas das cobranças indevidas, reservando para a fase de liquidação de sentença a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples, com modificação da proporção da distribuição do ônus sucumbência na ordem de 30% para o autor e 70% para o demandado, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Ambas as partes interpuseram apelações contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID19340726), o qual julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato de empréstimo consignado contraído por Sebastião Coutinho de Macedo junto à UP Brasil Administração e Serviços Ltda, nos seguintes termos: PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, acolhendo parte do pedido autoral, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na atrial, apenas para determinar seja afastada a capitalização dos juros eventualmente aplicada no cálculo das parcelas contratadas.
Verificada a cobrança indevida de juros capitalizados, condeno o réu a restituir ao autor, em sua forma simples, os valores pagos a maior em razão da prática do anatocismo.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os contendores, nas custas processuais e em honorários advocatícios, este que fixo em 10% do valor devido a título de repetição de indébito, observando-se a proporção de 50% para cada um dos litigantes, cuja exigibilidade da parte afeita ao autor fica suspensa pelo prazo de cinco anos, ante a gratuidade de que o mesmo é beneficiário.
Destaques originais.
Em suas razões (ID19340743), a instituição de crédito suscita inicialmente, decadência e prescrição ao direito postulado, pelo transcurso do lapso bienal e trienal, respectivamente.
No mérito sustenta tese de inexistência de abusividade no contrato Conclui requerendo o provimento do apelo, para acolher as prejudiciais de mérito aduzidas, ou julgar improcedente o pedido autoral.
O demandante, em seu reclame (ID19340732), aduz ser ilegal a capitalização de juros prevista no contrato, e que a taxa de juros a ser aplicada é a média estabelecida pelo mercado.
Diz ainda que a restituição deve ser dobrada em face da comprovação da má-fé da instituição de crédito, concluindo, ao final, que a situação dos autos enseja a utilização do Sistema Gauss como meio de recálculo do contrato a juros simples, e que o termo inicial dos juros de mora é a partir da citação, e da correção monetária, a fluir do ato ilícito.
Apresentadas contrarrazões (ID19340748 e 19340750), os litigantes pugnam pelo conhecimento e desprovimento dos apelos que lhes são contrários.
O Desembargador Virgílio Macêdo alegou suspeição para atuar no feito (ID19419754).
A Representante da 14ª Procuradoria de Justiça, Sayonara Café de Melo, declinou de sua intervenção no feito (ID19557661).
Intimada a se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do pedido de aplicação da taxa média de juros de mercado e exclusão de anatocismo, por ausência de sucumbência (ID19973356), o autor requereu a desconsideração do requerimento (ID20198180). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO APELANTE/DEMANDADO.
De início, rejeito a pretensão decadencial, porque a lide não versa sobre pretensão anulatória ligada a direito potestativo, o que afasta a incidência do art. 179 do CC/02[1], tem sim, natureza revisional e condenatória, submetendo-se apenas ao prazo prescricional, daí destacar precedente do STJ: EMENTA: (…).
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. (…). 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. (…)”. (STJ - REsp 1361182/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Relator para o Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10.08.2016).
Destaques acrescentados.
No mesmo sentir, colaciono julgado desta Corte: EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ.
VIOLAÇÃO À UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECADÊNCIA (ARTIGO 179 DO CÓDIGO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL ÀS SITUAÇÕES DE ANULAÇÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. ÔNUS DA EMPRESA (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEM MARGEM DE TOLERÂNCIA DE MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO).
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOBRO (ART. 42 DO CDC).
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
CÁLCULO DE JUROS SIMPLES QUE TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
EXCLUSÃO DA AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE AFASTADA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC QUE NÃO GERA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E O SALDO DEVEDOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812569-34.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023) No que tange à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, que se entendia ser de 3 anos, passa a ser de 10 anos, conforme tese firmada no julgamento do RESP Nº 1.532.514, com aresto a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS.
ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988.
QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211.
APLICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205).
ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 8.
Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg.
TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. (...)" (STJ - REsp: 1532514 SP 2015/0114446-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2017). grifos acrescentados No caso concreto, verifico que, conforme reconhecido pelas partes, o contrato de empréstimo consignado foi firmado em janeiro de 2011, com sucessivos refinanciamentos.
E neste contexto, o termo inicial do prazo decenal para a prescrição é 27/03/2020, data do último refinanciamento/renovação/repactuação do contrato original, conforme reconhecido na contestação, e sendo a demanda ajuizada em 2021 não há que se falar em prescrição, eis que não esgotado o interregno previsto no art.205 do Código Civil, colaciono sentido nos termos dos julgados do STJ e desta Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados 3.
Em razão da sucessão negocial a partir da novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar a data da assinatura do último contrato renovado.
Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal da prescrição. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1954274/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022).
Destaques acrescentados.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS.
POSSIBILIDADE DE INFLUENCIAR NA AVERIGUAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que, em ação revisional de contrato, o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp 1.897.309/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021). 2.
Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a repactuação das dívidas.
Esse quadro revela a necessidade apuração da data da assinatura do último contrato renovado para verificar a ocorrência, ou não, de prescrição. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp 1920171/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
Destaques acrescentados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECRETADA NA SENTENÇA.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO DA CELEBRAÇÃO DA ÚLTIMA REPACTUAÇÃO/NOVAÇÃO CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824120-79.2020.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2022).
Destaques acrescentados.
Assim, afasto referidas prejudiciais de mérito MÉRITO No caso, o autor, Sebastião Coutinho de Macedo, brasileirao, casado, servidor público estadual, com 67 anos de idade à época do ajuizamento, relata na exordial ter realizado empréstimo consignado com a demandada em janeiro de 2011, com posteriores renegociações dos saldos devedores, mediante contatos telefônicos, onde afirma que apenas lhe foi informado o crédito disponível, o valor e o número das prestações.
Acrescenta que, após 24 (cento e vinte e quatro) parcelas, as quais totalizam o montante de R$ 11.977,27 (onze mil novecentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), resolveu ajuizar a presente ação revisional, por compreender haver abusividade no pacto.
O magistrado atendeu parcialmente ao seu pleito, conforme transcrição supra.
A questão trazida ao debate relaciona-se com a legalidade ou não da capitalização dos juros nos contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes, a restituição em dobro, o método de recálculo a ser utilizado na apuração dos juros simples, e os marcos iniciais de juros e correção monetária.
Inicio destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades viam ao equilíbrio da relação contratual.
Inexiste entres as partes contrato formal escrito de quaisquer dos ajustes consignado e seus posteriores refinanciamentos, apenas áudio dos empréstimos (ID19340710/19340714), nos quais, as funcionárias prestam apenas informações relativas a quantia de margem disponível para crédito a ser disponibilizado/refinanciado, o número e o valor das parcelas a serem contratadas.
Bom destacar que na medida em que o primeiro financiamento foi sendo refinanciado sucessivamente, sempre com o consentimento expresso da autora, as obrigações imediatamente anteriores foram se extinguindo e novas relações jurídicas em cadeia foram sendo formadas, configurando-se, pois, o instituto da novação, assim definido no art. 360 do Código Civil, in verbis: Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; I - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Além disso, o art. 361 do mesmo Codex prevê: Art. 361.
Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Nada impede, todavia, que as avenças anteriores sejam revisadas, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO.
CONTRATO OBJETO DE NOVAÇÃO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 286/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Iterativos julgados desta Corte admitem a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, em virtude de a lei garantir aos contratantes o direito de discutir a validade das cláusulas constantes da avença, em especial as que possam importar em cobrança de taxas excessivas ou ilegais, independentemente de ter havido quitação integral da dívida. 2.
Em virtude da impossibilidade de se validar obrigações nulas, ainda que tenham sido objeto de novação, os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, conforme enunciado da Súmula 286/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 567.076/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/4/2015).
Destaques acrescentados.
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
NOVAÇÃO.
INVESTIGAÇÃO DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS ANTERIORES.
SEQÜÊNCIA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
I.
Possível a revisão de cláusulas contratuais celebradas antes da novação se há uma sequência na relação negocial e a discussão não se refere, meramente, ao acordo sobre prazos maiores ou menores, descontos, carências, taxas compatíveis e legítimas, limitado ao campo da discricionariedade das partes, mas à verificação da própria legalidade do repactuado, tornando necessária a retroação da análise do acordado desde a origem, para que seja apreciada a legitimidade do procedimento bancário durante o tempo anterior, em que por atos sucessivos foi constituída a dívida novada.
II.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ, REsp 166.651/RS, Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 21/10/2002, p. 369).
Destaques acrescentados.
Sobre o tema, inclusive, trago o enunciado da Súmula 286 do STJ, in verbis: Súmula 286.
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Com estas premissas estabelecidas, concluo, então, não estar suprido o dever de informação previsto no CDC, pois nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação de quantidade, características, qualidade, preço e, sobretudo, as taxas de juros incidentes, que foram omitidas, de modo que a carência nessa informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Sendo assim, acertada a inversão do ônus da prova no caso em estudo, de modo que, se não restou provado o dever de informação por parte da instituição financeira sobre a taxa remuneratória ajustada pelo consumidor.
Por outro lado, foram consideradas legais as taxa de juros aplicadas nas concessões dos créditos, pois, apesar de não informadas, estavam em patamar inferior à taxa média de mercado.
Sobre a capitalização de juros, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema.
Transcrevo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 25/02/2015).
Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Neste cenário, diferentemente do alegado pelo banco em seu reclame, a ausência de informações dos índices dos juros é insuficiente para que se caracterize a pactuação expressa quanto à capitalização de juros, de modo que não tem como admissível a justa cobrança de juros compostos, devendo, assim, ser mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, afastando a capitalização de juros, isto é, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado.
Quanto à restituição do valor cobrado indevidamente, entendo diversamente da conclusão do Juízo, que esta deve ser realizada de forma dobrada, pois, a meu sentir, está patente má-fé da instituição de crédito ao ofertar empréstimos sem esclarecer o consumidor sobre informação fundamental, as taxas de juros, que correspondem ao custo do crédito, essencial para qualquer pessoa ter ciência se o negócio é bom ou não, sentido em que destaco precedente desta Câmara em situação análoga: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR EM DOBRO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER ARCADA INTEGRALMENTE PELA PARTE RÉ/APELANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850171-93.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 03/02/2023).
Destaques acrescentados.
No aspecto reclamado quanto à utilização do método Gauss para recalcular os financiamentos, percebo que, apesar de pedido, o magistrado não o examinou, o que resulta em julgamento citra-petita.
Porém, estando a causa madura, analiso-a diretamente nesta seara, consoante art. 1013, § 3º, III, do CPC.
Referido tema foi debatido nesta Câmara, a qual, atualmente, possui o entendimento explanado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, no sentido de que: “(...) A referida questão, portanto, não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequado a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença”.
Assim, a fixação imediata da utilização do Método Linear Ponderado (GAUSS) para recalcular as operações discutidas na lide deve ser afastada, reservando a elucidação da questão do método a ser utilizado (Tabela Price, SAC ou Gauss) para a fase de liquidação de sentença, consoante julgados desta Corte, a conferir: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO.
REJEIÇÃO.
DECADÊNCIA.
ANULABILIDADE NÃO REQUERIDA.
PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS SIMPLES.
MÉTODO GAUSS.
QUESTÃO DE FATO.
DEPENDÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853902-97.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO REALIZADO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
PRETENSÃO DO APELANTE À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
HIPÓTESE DE DECAIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO EXCLUSIVIDADE PELA EMPRESA APELADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853003-02.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 06/04/2023).
Destaques acrescentados.
Da mesma forma que o item anterior, não houve deliberação sobre juros moratórios e correção monetária.
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, consigno que estas devem ser de 1% a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde as datas das cobranças indevidas (Súmula 43 do STJ).
Por fim, ressalto não caber discussão a respeito da compensação requerido no apelo do requerente, eis não determinado na sentença.
No que tange a distribuição dos honorários advocatícios, com o contexto delineado após a análise do mérito dos recursos, onde o autor foi vencedor apenas em relação à devolução dobrada, altero a proporção da condenação, devendo a demandada arcar com 70% (setenta por cento) do ônus sucumbencial, enquanto o postulante, 30% (trinta por cento).
Enfim, com estes argumentos, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento apenas ao apelo do requerente, para reconhecer-lhe o direito à restituição dobrada, reservando para a fase de liquidação de sentença a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples.
Em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual atribuído ao requerido, em face do insucesso recursal.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 179.
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838523-19.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
03/07/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0838523-19.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIAO COUTINHO DE MACEDO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , SEBASTIAO COUTINHO DE MACEDO Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Vislumbro a possibilidade de não conhecimento parcial do recurso do autor quanto ao pedido de aplicação de taxa média de juros e exclusão do anatocismo, em face de ausência de sucumbência, eis que estes pleitos foram conferidos na sentença.
Intime-se mencionado recorrente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito desta matéria, consoante art. 10 do CPC.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
19/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
09/05/2023 16:09
Declarada suspeição por DSEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JÚNIOR
-
03/05/2023 13:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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