TJRN - 0806935-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0806935-88.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA SIMONE LEITE GOMES Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Conflito de Competência nº 0806935-88.2023.8.20.0000.
Suscitante: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
Suscitado: Juizado Especial Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO CRIMINAL COMUM.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 9.099/95.
MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO NÃO ESGOTADOS.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO QUE SE DERAM COM BASE EM INFORMAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SEM QUE TIVESSEM SIDO ADOTADAS QUAISQUER PROVIDÊNCIA PELO JUÍZO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PRECEDENTES. - Segundo a jurisprudência em situações análogas, o declínio da competência pelo Juízo do Juizado Especial para a Justiça Comum, na forma prevista pelo art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, pressupõe o exaurimento de todos os meios cabíveis para a citação do acusado, para só então, frustradas as tentativas, ser permitida a remessa do processo ao Juízo Comum.
Ou seja, já que nos juizados não se permite citação por edital, a modificação de competência fundada nesse argumento deve ser precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do acusado. - No caso objeto de debate, não foi evidenciado o esgotamento de todos os meios disponíveis para a citação do acusado, mostrando-se prematuro, portanto, o declínio da competência efetuado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, reconhecer que competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, processar e julgar a ação objeto deste conflito, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN em face do Juizado Especial Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN, para processamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 621/2021 (ID 19880898 - Pág. 1/3), em que se imputa à Orlando Júnior da Silva, a prática dos delitos descritos nos arts. 129, caput e 163 do CP.
O Juízo suscitado, Juizado Especial Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN, declarou a sua incompetência para processamento e julgamento do feito por entender que, não sendo o réu localizado, conforme certidão exarada por oficial de justiça, não cabe a citação por edital no âmbito do juizado especial, devendo o feito ser remetido para o juízo comum nos termos do art. 66 da Lei nº 9.099/1995. (ID. 19880900 - Pág. 1).
O Juízo da 1º Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, ora suscitante, ressaltou não ser o caso de aplicação dos dispositivos legais citados, posto que: “No caso em tela, após ser certificado a não localização do autor do fato pelo oficial de justiça, não há registro nos autos da realização de qualquer diligência para a sua localização atual, como por exemplo, buscas em sistemas pelo juízo.
Destarte, segundo o entendimento deste juízo, o não cumprimento da disposição legal que determina a remessa ao juízo comum apenas nos casos em que o acusado realmente não seja encontrado impõe o reconhecimento, pelo menos por ora, da incompetência desta 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN” (ID. 19880901 – pág. 5).
Com base nestes argumentos, suscitou o presente conflito de jurisdição.
A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado (ID. 20207025). É o relatório.
VOTO Conheço do presente incidente, por preencher os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, divergem suscitante (Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros) e suscitado (Juizado Especial Criminal da Comarca de Pau dos Ferros) acerca de quem seria a competência para julgamento do processo do do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 621/2021 (Id 19880898 - Pág. 1/3), em que se imputa à Orlando Júnior da Silva, a prática dos delitos descritos nos arts. 129, caput e 163 do CP.
Sobre a questão em debate, cumpre-nos ressaltar que é de amplo conhecimento que os crimes de menor potencial ofensivo, caracterizados de acordo com o art. 61 da Lei nº 9.099/1995, serão processados e julgados perante os Juizados Especiais, bem como que na forma do parágrafo único, do art. 66, desta mesma Lei, não sendo encontrado o acusado para ser citado, a demanda será encaminhada ao Juízo comum para processamento.
Vejamos os dispositivos mencionados: “Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (...) Art. 66.
A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único.
Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.” No presente caso, consta dos autos originários que a citação do réu sequer ocorreu.
Na verdade houve tentativa infrutífera de intimação para audiência preliminar (Id. 80037131 - autos originais).
Posteriormente, o próprio acusado apresentou seu endereço para intimação (Id. 8284687) e, logo em seguida, apresentou petição requerendo o adiamento da audiência de instrução e julgamento (Id. 90015840 - autos originais), o que foi deferido pelo Juízo suscitado.
Todavia, quando do reaprazamento do referido ato processual, o réu não foi localizado, ocasião em que a 3ª Promotoria de Pau dos Ferros requereu a citação do mesmo em outro endereço, o que também restou infrutífera (certidão de Id. 95170009) Dessa forma, após a certificado da não localização do autor do fato pelo oficial de justiça, não há registro nos autos da realização de qualquer diligência para a sua localização atual, mas tão somente buscas nos sistemas próprios do Ministério Público (Id 95779114 – autos originais) Repita-se, todas as tentativas frustradas de citação do denunciado deram-se com base nas informações prestadas pelo Ministério Público, sem que tivessem sido adotadas quaisquer providências pelo Juízo para obtenção dos dados pessoais do réu, como por exemplo, buscas nos sistemas Bacenjud e Infoseg, ou até mediante consulta a diversos órgãos públicos e privados (bancos, empresas de telefonia, etc.). É consabido que o deslocamento da competência pela não localização do acusado, por configurar hipótese de alteração de competência absoluta, sempre será excepcional, de forma que se exige, no mínimo, o esgotamento de todos os meios para localização do acusado, sob pena de infringência do princípio do Juiz Natural.
Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados: "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN EM FACE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN.
JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À SUA CITAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA AMPLA DEFESA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. É da competência do Juizado Especial Criminal processar e julgar as ações relativas às infrações penais de menor potencial ofensivo, isto é, contravenções penais e crimes com pena máxima em abstrato não superior a 2 anos (artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95)2.
A declinação da competência prevista no art. 66 da Lei nº 9.099/95 é medida excepcional, que só deve ocorrer quando esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal do acusado, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e da ampla defesa.3.
Nos termos do Enunciado 64 do FONAJE, a competência só deve ser declinada pelo Juizado Especial Criminal após o oferecimento da denúncia, o que não ocorreu no caso concreto.4.
Reconhecimento da competência do Juízo suscitado". (TJRN - CC nº 0806676-30.2022.8.20.0000 - Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - Tribunal Pleno - j. em 05/12/2022 - destaquei). "EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 3ª VARA DA COMARCA DE ASSU/RN E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA MESMA COMARCA.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE DISCUTE SUPOSTO CRIME AMBIENTAL.
RÉU QUE NÃO FOI LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO MESMO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE DEVE SER EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA.
REMESSA À JUSTIÇA COMUM PELO JUÍZO SUSCITADO (ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95).
NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO". (TJRN - CC nº 0100044-25.2019.8.20.0100 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - Tribunal Pleno - j. em 29/03/2022).
Feitas estas considerações, sendo a citação por edital medida excepcional e que ainda não foram exauridos os meios disponíveis para a citação pessoal do réu, a remessa dos autos ao Juízo Criminal, ora suscitante, mostrou-se prematura.
Face ao exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado (Juizado Especial Criminal da Comarca de Pau dos Ferros). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
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29/06/2023 23:27
Juntada de Petição de parecer
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21/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Conflito de Competência n.º 0806935-88.2023.8.20.0000.
Suscitante: 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
Suscitado: Juizado Especial Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
Relator: Desembargador Dilermando Mota - em substituição.
DESPACHO Vão os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer conclusivo.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
19/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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